Acórdão de 2º Grau

Restituição de Coisas Apreendidas 0814875-92.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 118 E 120 DO CPP. ART. 60 DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE E DA ORIGEM LÍCITA. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO BEM COMO INSTRUMENTO DO CRIME. INTERESSE DO BEM PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU DE NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em investigação por tráfico de drogas, bem como o pleito subsidiário de nomeação do requerente como fiel depositário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a restituição do bem apreendido ou, subsidiariamente, para a sua entrega ao requerente na condição de depositário fiel. III. Razões de decidir 3. A restituição de coisa apreendida exige prova inequívoca da propriedade, inexistência de interesse do bem para o processo e ausência de sujeição ao perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP. 4. No âmbito da Lei de Drogas, ainda que alegada origem lícita, é vedada a restituição de veículo apreendido em contexto de tráfico quando presentes indícios de sua utilização como instrumento do crime, nos termos do art. 60 da Lei nº 11.343/06 5. Inexistindo comprovação segura da titularidade substancial do bem e persistindo o interesse do veículo para a persecução penal, mostra-se inviável a restituição ou a nomeação do requerente como fiel depositário. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A restituição de veículo apreendido em investigação por tráfico de drogas exige prova inequívoca da propriedade e da inexistência de interesse do bem para o processo. 2. Havendo indícios de utilização do automóvel como instrumento do crime, impõe-se a manutenção da apreensão, sendo incabível a restituição ou a nomeação de fiel depositário.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0814875-92.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0814875-92.2024.8.18.0140
APELANTE: VALDECI SOARES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 118 E 120 DO CPP. ART. 60 DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE E DA ORIGEM LÍCITA. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO BEM COMO INSTRUMENTO DO CRIME. INTERESSE DO BEM PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU DE NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em investigação por tráfico de drogas, bem como o pleito subsidiário de nomeação do requerente como fiel depositário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a restituição do bem apreendido ou, subsidiariamente, para a sua entrega ao requerente na condição de depositário fiel.

III. Razões de decidir

3. A restituição de coisa apreendida exige prova inequívoca da propriedade, inexistência de interesse do bem para o processo e ausência de sujeição ao perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP.

4. No âmbito da Lei de Drogas, ainda que alegada origem lícita, é vedada a restituição de veículo apreendido em contexto de tráfico quando presentes indícios de sua utilização como instrumento do crime, nos termos do art. 60 da Lei nº 11.343/06

5. Inexistindo comprovação segura da titularidade substancial do bem e persistindo o interesse do veículo para a persecução penal, mostra-se inviável a restituição ou a nomeação do requerente como fiel depositário.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento:
“1. A restituição de veículo apreendido em investigação por tráfico de drogas exige prova inequívoca da propriedade e da inexistência de interesse do bem para o processo. 2. Havendo indícios de utilização do automóvel como instrumento do crime, impõe-se a manutenção da apreensão, sendo incabível a restituição ou a nomeação de fiel depositário.”


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VALDECI SOARES DA SILVA (Id 25760864) em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, nos autos do incidente de Restituição de Coisas Apreendidas nº 0814875-92.2024.8.18.0140, vinculado à ação penal de referência nº 0813676-06.2022.8.18.0140.

Consta dos autos que o apelante formulou pedido de restituição de coisa apreendida, afirmando ser o legítimo proprietário do veículo S10 LTZ Cabine Dupla, motor 2.8L Diesel 4x4, placa QRX-7A02, ano 2021/2022, chassi 9BG148MK0MC427059, RENAVAM 1254920509, alegando aquisição lícita mediante contrato de alienação fiduciária e pagamento de entrada e parcelas do financiamento; sustentou, ainda, que teria repassado o “ágio” do veículo ao investigado Ederson William da Silva, sem conseguir formalizar a transferência do financiamento, e que permanece arcando com o ônus das prestações sem usufruir do bem, razão pela qual requereu a restituição. Subsidiariamente, postulou a sua nomeação como fiel depositário para conservação do automóvel até o desfecho da persecução penal. (Id 25760846).

O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito restituitório, sob o argumento de que o veículo ainda interessaria ao processo e haveria indícios de utilização na prática de tráfico de entorpecentes.

Sobreveio decisão (Id 25760863) que indeferiu o pedido de restituição e o pedido subsidiário de depositário fiel, assentando que o veículo estaria umbilicalmente vinculado à investigação e que haveria indícios de utilização na prática do tráfico, destacando, ainda, a ausência de documentação comprobatória da alegada negociação do “ágio” com o réu da ação penal. Na mesma decisão, foi mantida a autorização de uso do veículo pelo DENARC, deferida na cautelar nº 0815155-34.2022.8.18.0140.

Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação (Id 25760864), requerendo a remessa dos autos ao Tribunal e declarando a intenção de apresentar as razões em instância superior (art. 600, §4º, CPP).

Em contrarrazões (Id 28348928), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando, em síntese, que a restituição exige comprovação inequívoca da propriedade e da origem lícita, além de inexistência de interesse do bem para o processo, e que, no caso, há elementos apontando que o veículo foi utilizado como instrumento para a prática do tráfico, razão pela qual não deve ser restituído nem entregue ao apelante como fiel depositário antes do encerramento da persecução penal.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id 29870055), opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, destacando que o veículo apreendido interessa à instrução e há fortes indícios de vinculação com o tráfico, inclusive como meio de prova, incidindo as regras dos arts. 118 e 120 do CPP e do art. 60 da Lei nº 11.343/06.

É o relatório.

Encaminhe-se ao revisor e, em seguida, inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição (e, subsidiariamente, de nomeação como fiel depositário) do veículo GM/S10 LTZ CD 4x4, placa QRX-7A02, apreendido em contexto de investigação por tráfico, com autorização de uso do bem pelo DENARC.

O apelante sustenta, em síntese, ser o legítimo proprietário do automóvel, alegando aquisição lícita por financiamento e pagamento de parcelas, aduzindo que teria “repassado o ágio” ao investigado sem conseguir efetivar a transferência, motivo pelo qual requer a restituição ou, ao menos, a guarda do veículo como depositário.

Sem razão.

As regras contidas no Código de Processo Penal e no Código Penal condicionam a restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal a três requisitos: (1) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 

Em se tratando de infrações da Lei de Drogas, essa cautela é reforçada pelo regime específico da Lei nº 11.343/06, que confere disciplina própria à apreensão, custódia e destinação de bens relacionados ao tráfico. O art. 60, § 6º, prevê que, ainda que provada a origem lícita do bem, não será possível a restituição se o veículo foi apreendido no transporte de droga ilícita.

§ 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita. 

§ 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.  

 Além disso, o art. 62 determina que os veículos apreendidos permanecerão sob a custódia da polícia judiciária, e o art. 63 estabelece que a destinação definitiva do bem deverá ser decidida apenas na sentença de mérito. O texto constitucional (art. 243, parágrafo único, CF) ainda prevê o perdimento dos bens utilizados na prática de tráfico ilícito de entorpecentes, o que reforça a necessidade de cautela e manutenção da apreensão até decisão final.

No caso, a decisão recorrida foi clara ao afirmar que o veículo se encontra umbilicalmente vinculado ao contexto investigado e que há indícios concretos de utilização no âmbito do tráfico, motivo pelo qual o bem ainda interessa à persecução penal. Ademais, destacou a ausência de documentação mínima capaz de comprovar, com segurança, a alegada negociação do “ágio” com o investigado, elemento central da narrativa do requerente para justificar sua condição de terceiro de boa-fé e afastar a vinculação do bem ao delito.

Nessa moldura, não basta ao apelante demonstrar que possui obrigações financeiras pendentes do financiamento, tampouco invocar prejuízo econômico decorrente do pagamento de parcelas. A restituição exige prova inequívoca da titularidade legítima e, principalmente, demonstração de que o veículo não foi empregado como instrumento do crime, nem se presta à instrução ou a eventual medida de perdimento/destinação, o que não se verifica nesta fase.

A propriedade de bens móveis se transfere com a tradição, e não com o registro, logo, o fato de a documentação do automóvel estar em nome do recorrente não é suficiente para a inquestionável comprovação da propriedade, mormente quando o réu em poder de quem o bem foi encontrado e apreendido foi visto diversas vezes fazendo uso do veículo para o tráfico de drogas.

Ressalte-se, ainda, circunstância que, por si, enfraquece substancialmente a pretensão restituitória: o próprio apelante admite que, de forma informal, “vendeu o ágio” do veículo em confiança para EDERSON, justificando que não foi possível transferir o financiamento para o nome do referido adquirente. Ora, essa confissão revela que o requerente não detinha mais a disponibilidade fática do bem e que, em verdade, já havia repassado a posse e o conteúdo econômico do veículo a terceiro, permanecendo apenas como financiado formal perante a instituição financeira.

De acordo com o artigo 1.226 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição. Nesse sentido, na doutrina de Maria Helena Diniz, a tradição é o "modo aquisitivo derivado da posse, que é a entrega ou a transferência da coisa, sendo que, para tanto, não há necessidade de expressa declaração de vontade; basta que haja a intenção, por parte daquele que opera a tradição e daquele que recebe a coisa, de efetivar tal transmissão" (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. vol. Q-Z. pag. 689-690.). Portanto, apesar de o CRLV constituir indicativo da propriedade do veículo, não se afigura suficiente para que se possa afirmá-la, uma vez que os bens móveis se transferem pela tradição, independentemente de formalidades de compra e venda. 

Importante registrar, outrossim, que, em face dos indícios de que tenha sido utilizado como instrumento de crime, trata-se de bem sujeito à pena de perdimento.

Por conseguinte, ficando vedada a restituição de coisa sujeita a perdimento ou de cuja licitude se possa questionar (art. 119, CPP c/c art. 91, II, a e b, CP) (Pet 6433 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021), persiste o interesse na constrição, sendo inviável a restituição.

Nessas circunstâncias, além de inexistir prova inequívoca de que o apelante permaneça como legítimo possuidor/proprietário substancial apto à restituição, evidencia-se que a própria cadeia de circulação do bem se deu por via informal, sem lastro documental hábil (compra e venda/cessão) e sem a transparência mínima exigida para afastar, com segurança, a vinculação do automóvel ao contexto investigado. Logo, o requerente não logra demonstrar, com a certeza exigida pelos arts. 118 e 120 do CPP, a legitimidade do direito pleiteado, tampouco afasta a incidência do regime mais rigoroso de apreensão e destinação de bens previsto no art. 60 da Lei nº 11.343/06.

 A despeito da fundamentação do apelante, fato é que se o bem apreendido foi utilizado para a consecução do crime de tráfico de drogas e, havendo prova de sua utilização, tal bem terá seu perdimento decretado, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. O artigo 243, parágrafo único, da Constituição da Republica é expresso ao dispor que "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado".

Também não se acolhe o pedido subsidiário de nomeação do apelante como depositário fiel. Se o fundamento do indeferimento é justamente o interesse do bem para o processo e a existência de indícios de vinculação com o tráfico, a entrega do automóvel ao requerente — ainda que a título de depósito — implicaria, na prática, esvaziar a utilidade da apreensão e fragilizar o controle estatal sobre bem potencialmente relacionado ao delito, contrariando a lógica do CPP e, com maior razão, o regime protetivo estabelecido pela Lei de Drogas.

Contudo, verifica-se que foi proferida sentença condenatória na ação penal 0813676-06.2022.8.18.0140 que deixou de analisar o destino ao veículo em questionamento com fundamento na existência deste recurso. Trata-se de apelo sem efeito suspensivo, portanto, deve o juízo de origem, independente do trânsito em julgado do presente apelo, decidir sobre a destinação do veículo apreendido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo S10 LTZ Cabine Dupla, motor 2.8L Diesel 4x4, placa QRX-7A02, ano 2021/2022, chassi 9BG148MK0MC427059, RENAVAM 1254920509.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0814875-92.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Restituição de Coisas Apreendidas

Autor

VALDECI SOARES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026