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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810377-26.2019.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUES SOB A FORMA DE CRÉDITO EM CONTA E PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (PASEP-FOPAG). DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 373, I, II e § 1º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 320; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.222/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 18.09.2025 (Tema Repetitivo nº 1.300); STJ, AREsp 1050334.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, exercer o juízo positivo de retratação e voto pela adequação do acórdão de julgamento da presente Apelação Cível ao Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp n. 2.162.222/PE) do STJ, razão pela qual voto pelo provimento da Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A., no sentido de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase de instrução, com observância do ônus probatório fixado no supracitado Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp n. 2.162.222/PE) do STJ. Cassada a sentença recorrida, não há falar em honorários recursais (STJ, AREsp 1050334). Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por RUTH MARIA FREITAS DE OLIVEIRA, ora Apelada (ID 1190737, pp. 01/17; ID 1190749, pp. 01/07). Em Sessão do Plenário Virtual de 08/03/2024 a 15/03/2024, esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível negou provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença recorrida (ID 16240695). Posteriormente, em Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/10/2024 a 18/10/2024, esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível negou provimento aos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que julgou o recurso apelatório (ID 20977228). Irresignado, o Apelante interpôs Recurso Especial (ID 21448063). Em contrapartida, o Apelado apresentou contrarrazões ao Recurso Especial (ID 22901315). Com base no art. 1.030, II, do CPC, a Vice-Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça encaminhou os autos a este Relator, para que o órgão que proferiu o acórdão recorrido possa realizar o juízo de retratação previsto no referido dispositivo legal e verificar a existência de contrariedade à orientação firmada pelo STJ no Tema nº 1.300 (ID 30486437).
VOTO Esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível foi provocada pela Vice-Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça a reexaminar o acórdão de julgamento da presente Apelação Cível para verificar a ocorrência de divergência entre ele e o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, em conformidade com o art. 1.030, II, do CPC. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) [...] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; No supracitado Tema Repetitivo nº 1.300, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, in verbis: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Eis a ementa do julgado: EMENTA. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ, REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) No entanto, no julgamento da Apelação Cível em questão, esta Eg. 2ª Câmara Especializada Cível fixou o entendimento de que caberia ao Banco Apelante o ônus de provar que os saques ocorridos na conta da parte Apelada se deram de forma legal ou a pedido desta. Acontece que, conforme se verifica na exordial, os saques contestados pela parte Autora/Apalada se deram “sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)”, o que evidencia que o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível adotou entendimento que contraria a tese firmada pela Corte Superior de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp n. 2.162.222/PE), posto que, nesta hipótese, caberia ao participante o ônus probatório, por meio da “exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador”. Entretanto, o reconhecimento de que cabe à parte Autora/Apelada o ônus de provar que não recebeu os pagamentos “sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)” impede o julgamento da causa neste segundo grau de jurisdição, posto que, no juízo a quo, não foi realizada a devida instrução probatória, com a correta distribuição do ônus probatório, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp n. 2.162.222/PE) do STJ. Por esses motivos, exerço o juízo positivo de retratação e voto pela adequação do acórdão de julgamento da presente Apelação Cível ao Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp n. 2.162.222/PE) do STJ, razão pela qual voto pelo provimento da Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A., no sentido de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase de instrução, com observância do ônus probatório fixado no supracitado Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp n. 2.162.222/PE) do STJ. Cassada a sentença recorrida, não há falar em honorários recursais (STJ, AREsp 1050334). Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 10/03/2026
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0810377-26.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRUTH MARIA FREITAS DE OLIVEIRA
Publicação10/03/2026