Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0810377-26.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUES SOB A FORMA DE CRÉDITO EM CONTA E PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (PASEP-FOPAG). DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que o condenou em ação proposta por participante do PASEP, a qual alegou saques indevidos em sua conta individualizada. No julgamento original, a 2ª Câmara Especializada Cível atribuiu ao banco o ônus de demonstrar a legalidade dos saques. Posteriormente, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça suscitou o reexame do acórdão, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para aferir eventual dissonância com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão proferido diverge da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300 quanto à distribuição do ônus da prova em ações envolvendo saques contestados do PASEP; (ii) definir se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual diante da necessidade de aplicação da tese repetitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300 estabelece que o ônus da prova incumbe ao participante nas hipóteses de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus nos moldes do CDC ou sua redistribuição com base no § 1º do art. 373 do CPC. No caso concreto, a parte autora impugna saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento, sendo, portanto, seu o encargo de comprovar que os valores não lhe foram repassados. O acórdão recorrido contrariou a tese repetitiva ao atribuir ao banco o ônus de demonstrar a legalidade dos saques nessas hipóteses, incorrendo em violação ao entendimento consolidado pelo STJ. Diante do juízo de retratação e da necessidade de observância do Tema 1.300 do STJ, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, a fim de permitir a correta distribuição do ônus da prova e a produção de provas pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ônus de provar a irregularidade de saques em conta do PASEP sob a forma de crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) incumbe ao participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O acórdão que impõe tal encargo ao banco réu, nessas hipóteses, contraria o entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300. A aplicação do entendimento firmado em recurso repetitivo enseja a anulação da sentença e reabertura da fase de instrução, quando esta não observou a correta distribuição do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 373, I, II e § 1º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 320; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.222/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 18.09.2025 (Tema Repetitivo nº 1.300); STJ, AREsp 1050334. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810377-26.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810377-26.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: RUTH MARIA FREITAS DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUES SOB A FORMA DE CRÉDITO EM CONTA E PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (PASEP-FOPAG). DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que o condenou em ação proposta por participante do PASEP, a qual alegou saques indevidos em sua conta individualizada. No julgamento original, a 2ª Câmara Especializada Cível atribuiu ao banco o ônus de demonstrar a legalidade dos saques. Posteriormente, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça suscitou o reexame do acórdão, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para aferir eventual dissonância com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão proferido diverge da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300 quanto à distribuição do ônus da prova em ações envolvendo saques contestados do PASEP; (ii) definir se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual diante da necessidade de aplicação da tese repetitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300 estabelece que o ônus da prova incumbe ao participante nas hipóteses de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus nos moldes do CDC ou sua redistribuição com base no § 1º do art. 373 do CPC.

  2. No caso concreto, a parte autora impugna saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento, sendo, portanto, seu o encargo de comprovar que os valores não lhe foram repassados.

  3. O acórdão recorrido contrariou a tese repetitiva ao atribuir ao banco o ônus de demonstrar a legalidade dos saques nessas hipóteses, incorrendo em violação ao entendimento consolidado pelo STJ.

  4. Diante do juízo de retratação e da necessidade de observância do Tema 1.300 do STJ, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, a fim de permitir a correta distribuição do ônus da prova e a produção de provas pelas partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O ônus de provar a irregularidade de saques em conta do PASEP sob a forma de crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) incumbe ao participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

  2. O acórdão que impõe tal encargo ao banco réu, nessas hipóteses, contraria o entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300.

  3. A aplicação do entendimento firmado em recurso repetitivo enseja a anulação da sentença e reabertura da fase de instrução, quando esta não observou a correta distribuição do ônus da prova.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 373, I, II e § 1º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 320; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.222/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 18.09.2025 (Tema Repetitivo nº 1.300); STJ, AREsp 1050334.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, exercer o juízo positivo de retratação e voto pela adequação do acórdão de julgamento da presente Apelação Cível ao Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp n. 2.162.222/PE) do STJ, razão pela qual voto pelo provimento da Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A., no sentido de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase de instrução, com observância do ônus probatório fixado no supracitado Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp n. 2.162.222/PE) do STJ. Cassada a sentença recorrida, não há falar em honorários recursais (STJ, AREsp 1050334). Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por RUTH MARIA FREITAS DE OLIVEIRA, ora Apelada (ID 1190737, pp. 01/17; ID 1190749, pp. 01/07).

Em Sessão do Plenário Virtual de 08/03/2024 a 15/03/2024, esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível negou provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença recorrida (ID 16240695).

Posteriormente, em Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/10/2024 a 18/10/2024, esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível negou provimento aos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que julgou o recurso apelatório (ID 20977228).

Irresignado, o Apelante interpôs Recurso Especial (ID 21448063).

Em contrapartida, o Apelado apresentou contrarrazões ao Recurso Especial (ID 22901315).

Com base no art. 1.030, II, do CPC, a Vice-Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça encaminhou os autos a este Relator, para que o órgão que proferiu o acórdão recorrido possa realizar o juízo de retratação previsto no referido dispositivo legal e verificar a existência de contrariedade à orientação firmada pelo STJ no Tema nº 1.300 (ID 30486437).

 

 

VOTO

 Esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível foi provocada pela Vice-Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça a reexaminar o acórdão de julgamento da presente Apelação Cível para verificar a ocorrência de divergência entre ele e o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, em conformidade com o art. 1.030, II, do CPC.

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

[...]

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

No supracitado Tema Repetitivo nº 1.300, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, in verbis: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Eis a ementa do julgado:

EMENTA. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300.

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.

I. Caso em exame

1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.

II. Questão em discussão

2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.

III. Razões de decidir

3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.

4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.

IV. Dispositivo e tese

6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

______

Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012;

Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

(STJ, REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)

No entanto, no julgamento da Apelação Cível em questão, esta Eg. 2ª Câmara Especializada Cível fixou o entendimento de que caberia ao Banco Apelante o ônus de provar que os saques ocorridos na conta da parte Apelada se deram de forma legal ou a pedido desta.

Acontece que, conforme se verifica na exordial, os saques contestados pela parte Autora/Apalada se deram sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)”, o que evidencia que o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível adotou entendimento que contraria a tese firmada pela Corte Superior de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp n. 2.162.222/PE), posto que, nesta hipótese, caberia ao participante o ônus probatório, por meio da “exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador”.

Entretanto, o reconhecimento de que cabe à parte Autora/Apelada o ônus de provar que não recebeu os pagamentos “sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)” impede o julgamento da causa neste segundo grau de jurisdição, posto que, no juízo a quo, não foi realizada a devida instrução probatória, com a correta distribuição do ônus probatório, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp n. 2.162.222/PE) do STJ.

Por esses motivos, exerço o juízo positivo de retratação e voto pela adequação do acórdão de julgamento da presente Apelação Cível ao Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp n. 2.162.222/PE) do STJ, razão pela qual voto pelo provimento da Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A., no sentido de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase de instrução, com observância do ônus probatório fixado no supracitado Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp n. 2.162.222/PE) do STJ.

Cassada a sentença recorrida, não há falar em honorários recursais (STJ, AREsp 1050334).

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

É o voto. 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0810377-26.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RUTH MARIA FREITAS DE OLIVEIRA

Publicação

10/03/2026