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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804140-79.2023.8.18.0028
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta do réu do crime de lesão corporal leve (art. 129, §13, do CP) para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), condenando-o nesta última. A acusação sustenta que o conjunto probatório, composto por laudo pericial e depoimentos, seria suficiente para a condenação por lesão corporal leve em contexto de violência doméstica. A defesa pugna pela manutenção da sentença, por ausência de prova robusta de lesão típica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de efetivo prejuízo em caso de nulidade processual; (ii) definir se o conjunto probatório é suficiente para condenação pelo crime de lesão corporal leve ou se é cabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A existência de sentença escrita nos autos, contendo a parte dispositiva, afasta eventual nulidade decorrente da ausência de áudio na leitura oral da sentença. Não há prejuízo concreto às partes, conforme exige o princípio do pas de nullité sans grief, conforme entendimento do STF e STJ, diante da devolução integral da matéria ao Tribunal em sede recursal. 4.A prova oral, inclusive a palavra da vítima, indica contato físico superficial, descrito como “arranhão”, sem qualquer conduta com aptidão lesiva. A vítima afirmou que foi apenas segurada pelo braço durante discussão. Os depoimentos do policial militar que atendeu à ocorrência e do próprio réu confirmam que se tratou de arranhões, reforçando a ausência de conduta com potencial de causar lesão corporal típica. 5.O laudo pericial, ao afirmar genericamente a existência de “lesão leve”, não apresenta descrição técnica do ferimento (como escoriação, equimose ou outra), sendo insuficiente, por si só, para configurar o crime de lesão corporal. 6.A ausência de elementos que comprovem ofensa à integridade física ou à saúde da vítima, aliada à descrição de contato físico sem dolo de lesionar, justifica a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. 7.A condenação pela contravenção penal não representa impunidade, tendo sido a pena dosada com observância das circunstâncias legais e agravantes, incluindo o contexto de violência doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A ausência de prejuízo concreto afasta nulidade decorrente da falta de áudio na sentença oral, desde que haja parte da sentença escrita nos autos. 2. A configuração do crime de lesão corporal exige demonstração técnica e concreta de ofensa à integridade física ou saúde, sendo admissível a desclassificação para vias de fato quando ausente resultado lesivo típico.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13. Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. STJ, AgRg no HC 906.529/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/6/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0804140-79.2023.8.18.0028
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que desclassificou a conduta inicialmente imputada ao réu JUAREZ VIEIRA DE MORAIS, prevista no art. 129, §13, do Código Penal, para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, à pena de 54 (cinquenta e quatro) dias de prisão simples. Em suas razões recursais, o órgão ministerial sustenta que o conjunto probatório é suficiente para caracterizar o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar, destacando sobretudo o laudo pericial que indicou a existência de lesão no antebraço da vítima. A defesa, por sua vez, apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, argumentando que a narrativa da vítima descreve que o réu “apenas a segurou pelo braço”, não relatando tapas, socos, empurrões violentos, cortes ou qualquer outra conduta típica de agressão mais intensa que, em regra, configura lesão corporal; e que o laudo pericial é genérico, não descrevendo com precisão a natureza da lesão, tampouco sua intensidade ou gravidade. A Procuradoria Geral de Justiça opinou, em parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a conduta do apelado seja enquadrada como lesão corporal nos termos do art. 129, §13, do Código Penal. Revisão dispensada, nos termos dos artigos 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena simples. Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Ainda que não suscitada pelas partes, em atenção ao devido processo legal, analisa-se possível nulidade decorrente da prolação da sentença de forma parcialmente oral, cujo áudio apresentou defeito em determinado momento. Contudo, consta dos autos o complemento da decisão em formato escrito, contendo a parte dispositiva, com a desclassificação da conduta para vias de fato e a correspondente fixação da pena. Neste cenário, de acordo com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, “o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo real, sob pena de a forma se sobrepor à essência (AgRg no HC 906.529/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/6/2024). No caso, não se evidencia qualquer prejuízo às partes, as quais exerceram, em sua integralidade, o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do processo, inclusive nesta instância recursal, mediante apresentação de razões e contrarrazões. Considerando que toda a matéria foi devolvida a este Tribunal para reexame, resta afastada qualquer nulidade. Superada essa preliminar, passa-se à análise do mérito. III. MÉRITO O Ministério Público sustenta que a sentença recorrida merece reforma, por entender que há provas suficientes da prática do crime de lesão corporal leve, especialmente em razão do laudo pericial que atestou a presença de lesão no antebraço direito da vítima. Argumenta que, em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevo, e que o conjunto probatório, composto pelos depoimentos e o exame pericial, seria suficiente para a condenação pelo art. 129, §13, do Código Penal. A defesa, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença, defendendo que o conjunto probatório não permite a condenação por lesão corporal. Sustenta que o depoimento da vítima não descreve qualquer conduta violenta com aptidão lesiva, mas descreve que o réu “apenas a segurou pelo braço”, não relatando tapas, socos, empurrões violentos, cortes ou qualquer outra conduta típica de agressão mais intensa que, em regra, configura lesão corporal. Ainda, destaca que o laudo pericial limita-se a afirmar genericamente a existência de “lesão”, sem qualquer qualificação técnica que permita aferir sua natureza e intensidade, sendo insuficiente para sustentar a tipificação penal mais gravosa. Não merece acolhimento a pretensão ministerial. A vítima, em juízo, afirmou que o réu “só arranhou seu braço”. Não mencionou socos, empurrões ou outro comportamento típico de agressão, que visasse lesioná-la. Relatou que tem o relacionamento com apelado em torno de 9 anos e que, no dia dos fatos, discutiram e que o réu a teria puxado pelo braço, resultando em um arranhão. Declarou ainda que o relacionamento havia sido restabelecido pouco tempo depois do ocorrido. A testemunha Benigno Pereira Brito, policial militar que atendeu a ocorrência, também descreveu que a vítima apresentava “lesão tipo arranhões, assim leve”, reforçando a ausência de que houve o crime de lesão corporal, atraindo a manutenção da contravenção de via de fatos. O próprio apelado, ao ser interrogado, afirmou que, durante a discussão, queria sair de casa, quando foi segurado pela companheira e, ao tentar se desvencilhar, puxou seu braço, o que ocasionou o arranhão. Quanto ao laudo pericial (ID 30281122 - Pág. 13), embora nele conste a menção a “lesão leve no antebraço direito”, o documento não apresenta qualquer especificação técnica quanto à natureza da suposta lesão, como: equimose, escoriação, eritema, edema ou outro tipo. Tal ausência compromete sua aptidão para, isoladamente, sustentar a configuração do delito de lesão corporal. Nesse cenário, o exame pericial deve ser interpretado em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. Admitir a condenação com base exclusiva em uma descrição genérica de “lesão leve” significaria esvaziar o rigor técnico exigido para aplicação do art. 129 do Código Penal, que pressupõe ofensa efetiva à integridade física ou à saúde da vítima. Com efeito, a caracterização da lesão corporal exige mais do que um contato físico. É necessário que reste demonstrado um resultado lesivo. A simples existência de uma marca superficial, sem descrição técnica ou correlação clara com conduta de lesionar, sobretudo quando a vítima relata apenas “arranhões”, não permite afastar, com segurança, o enquadramento na contravenção penal de vias de fato, cujo tipo contempla precisamente esse tipo de conduta sem resultado lesivo típico. Importante lembrar que a contravenção do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 tem aplicação subsidiária, justamente para os casos em que há agressão física sem resultado lesivo típico. No presente caso, o que se extrai do conjunto probatório é a existência de um contato físico, impulsivo e sem dolo de causar lesão, compatível com a tipificação mais branda. Por fim, a desclassificação da conduta não representa impunidade. O apelado foi devidamente condenado por vias de fato, e a pena foi dosada com observância às circunstâncias legais e agravantes aplicáveis, incluindo o contexto de violência doméstica. Portanto, a condenação deve ser mantida em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença que desclassificou a conduta do apelado para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), em discordância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
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0804140-79.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalVias de fato
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUAREZ VIEIRA DE MORAIS
Publicação09/03/2026