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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0835225-67.2025.8.18.0140 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 330, III, 485, I e VI, 1.012, 1.013 e 1.013, § 3º; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados no caso concreto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTANA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora recorrido. No ID 28614339 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão do fracionamento de demandas idênticas ajuizadas pela parte autora contra a mesma instituição financeira, referentes aos mesmos fatos (empréstimos consignados), caracterizando abuso do direito de demandar. Determinou, ainda, a suspensão das custas nos termos do art. 98, §3º, do CPC, sem condenação em honorários, por não ter havido citação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita em sede recursal, sustentando hipossuficiência econômica; defende que não houve fracionamento abusivo, pois cada ação refere-se a contratos distintos, com números, valores e datas diferentes, o que justificaria o ajuizamento de ações separadas; aduz que a extinção do feito configura violação ao direito de acesso à justiça; e requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com condenação do réu ao pagamento de danos morais e demais consectários legais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a inexistência de fundamentos para reforma da sentença, sustentando a correção do decisum. No mérito, aduziu que a ação foi corretamente extinta sem resolução do mérito diante da existência de múltiplos processos com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, caracterizando abuso do direito processual e litigância predatória, nos termos do art. 187 do Código Civil; defende que o fracionamento das demandas compromete a boa-fé objetiva e a eficiência da prestação jurisdicional; menciona a atuação do Judiciário e recomendações do CNJ para coibir demandas predatórias; e requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria de Justiça por não se tratar de hipótese que justifique a intervenção ministerial, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
II. DOS FUNDAMENTOS Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito recursal. A questão central a ser dirimida é a validade de uma sentença extintiva, proferida inaudita altera pars, com base em fundamento sobre o qual a parte diretamente afetada não teve oportunidade de se manifestar. A análise perpassa, necessariamente, a aplicação de garantias fundamentais que estruturam o devido processo legal. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 9º e 10, estabeleceu uma cláusula geral de vedação à decisão surpresa. Tal norma não é meramente programática; ela concretiza o princípio do contraditório em sua dimensão substancial, assegurando às partes o direito de influenciar a formação do convencimento do julgador. O contraditório, portanto, não se esgota no binômio "ciência e reação", mas abrange o poder de debater previamente todas as questões de fato e de direito que serão consideradas na decisão, inclusive aquelas que o juiz pode conhecer de ofício. Ao extinguir o processo por falta de interesse processual — matéria de ordem pública, de fato — sem antes franquear à parte autora a possibilidade de apresentar suas razões, o juízo de primeiro grau violou frontalmente o disposto no artigo 10 do CPC. A norma é cogente e não admite exceções: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar". A extinção prematura do feito, sob o pretexto de otimizar a prestação jurisdicional, acaba por gerar o efeito reverso: um vício insanável que macula a sentença de nulidade absoluta. O cerceamento de defesa é manifesto, pois foi subtraída da parte a chance de, por exemplo, justificar a opção pelo ajuizamento de ações distintas, demonstrar a existência de particularidades em cada contrato ou até mesmo requerer a reunião dos processos, sanando o vício apontado. A ausência de intimação prévia não representa um mero formalismo. Ela impede a instauração de um diálogo processual efetivo, transformando o processo em um monólogo judicial, o que é incompatível com o modelo cooperativo de processo adotado pelo CPC (art. 6º). A cooperação processual impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao magistrado, o dever de agir para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Uma decisão justa, por imperativo lógico, não pode ser uma decisão surpresa. Portanto, a anulação da sentença não é uma faculdade, mas uma imposição decorrente da violação a normas fundamentais do processo civil, que garantem o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e arts. 9º e 10 do CPC). Ao final, cumpre registrar a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em sua fase inicial, não tendo sido sequer completada a citação da parte ré para apresentar contestação, tampouco inaugurada a fase de instrução. Dessa forma, a causa não está em condições de imediato julgamento por este Tribunal, sendo indispensável o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.
III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Teresina, 17/03/2026 |
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0835225-67.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTANA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/03/2026