Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0835225-67.2025.8.18.0140


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0835225-67.2025.8.18.0140 Requerente: MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTANA Requerido: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão do suposto fracionamento abusivo de demandas idênticas propostas pela autora contra a mesma instituição financeira, referentes a contratos de empréstimos consignados, sem prévia oitiva da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo, de ofício e sem prévia intimação da parte autora, com fundamento na ausência de interesse processual decorrente de alegado fracionamento abusivo de demandas, à luz do princípio do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório, em sua dimensão substancial, assegura às partes o direito de influenciar efetivamente a formação do convencimento judicial, inclusive quanto a matérias de ordem pública conhecíveis de ofício. Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil consagram a vedação à decisão surpresa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar manifestação prévia das partes sobre todo fundamento apto a embasar a decisão. A extinção do processo por ausência de interesse processual, sem prévia intimação da parte autora, configura cerceamento de defesa e afronta direta ao devido processo legal. A decisão proferida inaudita altera pars impede o diálogo processual cooperativo e compromete a legitimidade da prestação jurisdicional. A nulidade da sentença é absoluta, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. A Teoria da Causa Madura é inaplicável, uma vez que o processo se encontra em fase inicial, sem citação da parte ré ou desenvolvimento da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento em matéria de ordem pública, sem prévia oitiva da parte autora, por violação ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa. A observância dos arts. 9º e 10 do CPC é obrigatória mesmo quando o magistrado atua de ofício, sob pena de nulidade absoluta do julgado. Inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura quando o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 330, III, 485, I e VI, 1.012, 1.013 e 1.013, § 3º; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados no caso concreto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835225-67.2025.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0835225-67.2025.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTANA
Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão do suposto fracionamento abusivo de demandas idênticas propostas pela autora contra a mesma instituição financeira, referentes a contratos de empréstimos consignados, sem prévia oitiva da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo, de ofício e sem prévia intimação da parte autora, com fundamento na ausência de interesse processual decorrente de alegado fracionamento abusivo de demandas, à luz do princípio do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contraditório, em sua dimensão substancial, assegura às partes o direito de influenciar efetivamente a formação do convencimento judicial, inclusive quanto a matérias de ordem pública conhecíveis de ofício.

  2. Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil consagram a vedação à decisão surpresa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar manifestação prévia das partes sobre todo fundamento apto a embasar a decisão.

  3. A extinção do processo por ausência de interesse processual, sem prévia intimação da parte autora, configura cerceamento de defesa e afronta direta ao devido processo legal.

  4. A decisão proferida inaudita altera pars impede o diálogo processual cooperativo e compromete a legitimidade da prestação jurisdicional.

  5. A nulidade da sentença é absoluta, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

  6. A Teoria da Causa Madura é inaplicável, uma vez que o processo se encontra em fase inicial, sem citação da parte ré ou desenvolvimento da instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento em matéria de ordem pública, sem prévia oitiva da parte autora, por violação ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa.

  2. A observância dos arts. 9º e 10 do CPC é obrigatória mesmo quando o magistrado atua de ofício, sob pena de nulidade absoluta do julgado.

  3. Inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura quando o processo não se encontra em condições de imediato julgamento.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 330, III, 485, I e VI, 1.012, 1.013 e 1.013, § 3º; CC, art. 187.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados no caso concreto.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTANA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora recorrido.

No ID 28614339 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão do fracionamento de demandas idênticas ajuizadas pela parte autora contra a mesma instituição financeira, referentes aos mesmos fatos (empréstimos consignados), caracterizando abuso do direito de demandar. Determinou, ainda, a suspensão das custas nos termos do art. 98, §3º, do CPC, sem condenação em honorários, por não ter havido citação.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita em sede recursal, sustentando hipossuficiência econômica; defende que não houve fracionamento abusivo, pois cada ação refere-se a contratos distintos, com números, valores e datas diferentes, o que justificaria o ajuizamento de ações separadas; aduz que a extinção do feito configura violação ao direito de acesso à justiça; e requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com condenação do réu ao pagamento de danos morais e demais consectários legais.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a inexistência de fundamentos para reforma da sentença, sustentando a correção do decisum. No mérito, aduziu que a ação foi corretamente extinta sem resolução do mérito diante da existência de múltiplos processos com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, caracterizando abuso do direito processual e litigância predatória, nos termos do art. 187 do Código Civil; defende que o fracionamento das demandas compromete a boa-fé objetiva e a eficiência da prestação jurisdicional; menciona a atuação do Judiciário e recomendações do CNJ para coibir demandas predatórias; e requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria de Justiça por não se tratar de hipótese que justifique a intervenção ministerial, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


II. DOS FUNDAMENTOS

Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito recursal.

A questão central a ser dirimida é a validade de uma sentença extintiva, proferida inaudita altera pars, com base em fundamento sobre o qual a parte diretamente afetada não teve oportunidade de se manifestar. A análise perpassa, necessariamente, a aplicação de garantias fundamentais que estruturam o devido processo legal.

O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 9º e 10, estabeleceu uma cláusula geral de vedação à decisão surpresa. Tal norma não é meramente programática; ela concretiza o princípio do contraditório em sua dimensão substancial, assegurando às partes o direito de influenciar a formação do convencimento do julgador. O contraditório, portanto, não se esgota no binômio "ciência e reação", mas abrange o poder de debater previamente todas as questões de fato e de direito que serão consideradas na decisão, inclusive aquelas que o juiz pode conhecer de ofício.

Ao extinguir o processo por falta de interesse processual — matéria de ordem pública, de fato — sem antes franquear à parte autora a possibilidade de apresentar suas razões, o juízo de primeiro grau violou frontalmente o disposto no artigo 10 do CPC. A norma é cogente e não admite exceções: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar".

A extinção prematura do feito, sob o pretexto de otimizar a prestação jurisdicional, acaba por gerar o efeito reverso: um vício insanável que macula a sentença de nulidade absoluta. O cerceamento de defesa é manifesto, pois foi subtraída da parte a chance de, por exemplo, justificar a opção pelo ajuizamento de ações distintas, demonstrar a existência de particularidades em cada contrato ou até mesmo requerer a reunião dos processos, sanando o vício apontado.

A ausência de intimação prévia não representa um mero formalismo. Ela impede a instauração de um diálogo processual efetivo, transformando o processo em um monólogo judicial, o que é incompatível com o modelo cooperativo de processo adotado pelo CPC (art. 6º). A cooperação processual impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao magistrado, o dever de agir para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Uma decisão justa, por imperativo lógico, não pode ser uma decisão surpresa.

Portanto, a anulação da sentença não é uma faculdade, mas uma imposição decorrente da violação a normas fundamentais do processo civil, que garantem o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e arts. 9º e 10 do CPC).

Ao final, cumpre registrar a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em sua fase inicial, não tendo sido sequer completada a citação da parte ré para apresentar contestação, tampouco inaugurada a fase de instrução. Dessa forma, a causa não está em condições de imediato julgamento por este Tribunal, sendo indispensável o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

Teresina, 17/03/2026

Detalhes

Processo

0835225-67.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTANA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2026