Acórdão de 2º Grau

Legitimidade - Autoridade Coatora 0760266-94.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA SERVIDOR PÚBLICO. CUIDADOS COM GENITORA DEPENDENTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E TEMA 1097 DO STF. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE AO ERÁRIO. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS EM FAVOR DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760266-94.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0760266-94.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: POLICIA MILITAR DO PIAUI

AGRAVADO: PEDRO THIAGO COSTA MELO
Advogado(s) do reclamado: ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


 

 AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA SERVIDOR PÚBLICO. CUIDADOS COM GENITORA DEPENDENTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E TEMA 1097 DO STF. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE AO ERÁRIO. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS EM FAVOR DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 




RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de Direito Público interno, contra a decisão monocrática proferida por este Relator que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0760266-94.2024.8.18.0000, deferiu o pedido de liminar formulado por PEDRO THIAGO COSTA MELO, determinando à autoridade coatora que procedesse com o deferimento da redução de sua carga horária de trabalho.

Em suas razões, o Estado do Piauí agravante alega, em suma: (i) a impossibilidade de concessão de liminar que esgote o objeto do processo, conforme artigos 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e Lei nº 9.494/97; (ii) a ausência de previsão legal para a redução da jornada de trabalho de servidores que cuidam de genitores com deficiência, invocando o princípio da legalidade administrativa; e (iii) a ausência de comprovação dos requisitos legais para a redução, bem como a necessidade de perícia médica impossível em sede de mandado de segurança. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso principal, com base no risco de dano grave ao erário público.

O Agravado foi intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no entanto, quedou-se inerte.

É o relatório.

 


 


VOTO

 



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.021 caput, I, do CPC/2015: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”  

Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e é tempestivo.  

Conheço, pois, do agravo de interno interposto, e, em conformidade com o que determina o art. 376 do Regimento Interno deste Tribunal, o recebo apenas no seu efeito devolutivo. 

 

II – DO MÉRITO DO RECURSO 

Conheço do Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade, incluindo a tempestividade, conforme demonstrado pelo próprio Agravante.

No mérito, contudo, o Agravo Interno não merece provimento. Explico.

A decisão liminar proferida merece, por ora, ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o deferimento da redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração do servidor público, para atendimento de sua genitora com deficiência, é autorizada pela jurisprudência recente, levando em consideração as normas que versam sobre o direito das pessoas com deficiência. Este entendimento visa a efetivação dos direitos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana, que devem prevalecer sobre a interpretação restritiva da legalidade administrativa.

Conforme explicitado na decisão agravada, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do artigo 5º, §3º, da Constituição Federal, permite uma interpretação mais abrangente das normas protetivas.

 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1097, consolidou o entendimento de que "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da lei 8.112/90". Embora a legislação estadual possa não prever expressamente a situação de genitores com deficiência, a essência do direito reside na condição de dependente e na necessidade de cuidados especiais, que se enquadram perfeitamente no caso concreto, visto que a genitora do impetrante figura como sua dependente, inclusive em seu plano de saúde funcional.

Assim, o Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicação do art. 98 da Lei nº 8.112/90 aos servidores públicos estaduais e municipais, garantindo a redução da jornada sem prejuízo da remuneração, por força do princípio da simetria e da necessidade de proteção social.

A ausência de previsão legislativa específica para a redução em nível estadual ou municipal, na hipótese de dependência parental, não impede a concessão do pedido, uma vez que a proporcionalidade da medida foi demonstrada pela inconteste necessidade de cuidados especiais que a genitora do agravado demanda.

O princípio da legalidade, invocado pelo agravante, deve ser interpretado em conjunto com os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da solidariedade social, que permeiam todo o ordenamento jurídico.

A propósito:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Oeiras-PI, todos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. II. Em apertada síntese, a) a impetrante é servidora efetiva dos quadros da Administração municipal (professora); b) exerce a curatela de sua genitora, pessoa idosa e interditada; c) em razão disso, formulou pedido de redução de jornada de trabalho em 50%, com supedâneo no art. 91, VI, da Lei Municipal nº 1.749/12; e d) teve seu pleito indeferido pela autoridade coatora. Por tais motivos, requereu a concessão da segurança a fim de obter a redução de jornada. III. O Supremo Tribunal Federal - STF decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no Tema 1097, em que foi fixada a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112 /1990”, in verbis: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.(Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016). IV. Deste modo, não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e negar a redução de carga horária ao servidor que comprovadamente tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, que necessite de sua assistência. V. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0000762-55.2017.8.18.0030, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 28/07/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, SEM PREJUÍDO DA REMUNERAÇÃO – DEPENDENTE IDOSA E COM DIAGNÓSTICO DE “ALZHEIMER” – POSSIBILIDADE – LACUNA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SUPRIDA PELA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL N.º 8.112/92 – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – TEMA N.º 1.097, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.097, fixou a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência, independentemente de previsão em lei local, de tal benefício, mediante a aplicação analógica do artigo 98, § 2º e § 3º, da Lei Federal n.º 8.112/90. 2. Na ausência de Lei do Município de Várzea Grande, MT, que autorize a redução da jornada de trabalho dos servidores para acompanhamento de dependente com Alzheimer, impõe-se a integração da norma jurídica com a interpretação sistemática dos dispositivos convencionais, constitucionais e legais, para tutela da qualidade de vida e dignidade da pessoa idosa e com deficiência. 3. Sentença retificada. Recurso não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 1003218-69.2019.8.11.0002, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE FAMILIAR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão que deferiu a medida liminar pleiteada em sede de Mandado de Segurança, determinando que Município de Jardim/CE prorrogue a licença para prestar assistência em razão de doença em pessoa da família (genitor), sem prejuízo dos vencimentos, enquanto durar o processamento do mandamus, limitado ao prazo de 06 meses, contados da data do atestado médico acostado aos autos. Em suas razões, a edilidade ré afirma que o atual cenário de pandemia não permite que seja concedida a licença pleiteada pela a impetrante, enfermeira do município, bem como que a concessão da licença é ato discricionário da administração pública, não comportando interferência do poder Judiciário. 02. Urge no presente momento, apenas, verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de ineficácia da medida caso postergada a sua apreciação (art. 7º, da Lei 12.016/2009). 03. Cumpre verificar, ainda que em apreciação perfunctória, o direito da impetrante de afastar-se das suas atribuições junto à Secretaria de Saúde de Jardim com a finalidade de melhor cuidar de seu genitor, diagnosticado com câncer de cólon e reto (CID 10 C18.9 C20) em estado grave, como bem revelam os laudos médicos e exames juntados aos autos principais. 04. A licença pleiteada encontra fundamento no art. 116, da Lei nº 27/1969 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jardim). 05. Em razão do estado de saúde do genitor da impetrante entremostram-se necessário o afastamento da agravada para os cuidados do seu genitor, notadamente em razão de sua qualificação como enfermeira. Ainda, vê dos documentos acostados que a impetrante colocou-se na condição de responsável pelo cuidados do pai, tendo tal fato sido inclusive citado no relatório médico. 06. Preenchidos os requisitos legais para o deferimento da licença, cabe à administração deferi-la, sem que faça exigências outras não previstas na norma. Precedente. 07. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de março de 2022. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - AI: 06312867020218060000 Jardim, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 07/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2022)

Prosseguindo, a tese do agravante de que a decisão liminar esgota o objeto do processo, invocando o artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, deve ser afastada. É indubitável que a decisão proferida em sede de cognição sumária possui caráter provisório e precário, podendo ser revista a qualquer momento no curso do processo e, definitivamente, por ocasião da sentença.

Ora, o provimento liminar demonstra a antecipação dos efeitos de uma tutela que se mostra urgente e necessária.

Mister registrar os ensinamentos do saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES1, ao admitir que a medida liminar na via mandamental, “não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.”

Dessa forma, não existe qualquer risco grave, de difícil ou impossível reparação no caso da manutenção da decisão atacada. Pelo contrário, se algum risco existe, este se manifesta em relação ao agravado e, principalmente, à sua genitora com necessidades especiais, cuja dignidade e bem-estar exigem a atenção e o cuidado de seu filho.

O ônus de suportar a manutenção da jornada integral, privando a mãe de seu cuidador principal, representaria um dano muito mais significativo e irreparável do que a suposta oneração do erário, que é passível de reversão em caso de improcedência do pedido ao final.

No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno, formulado com base no artigo 995, parágrafo único, do CPC, observo que os requisitos para sua concessão não se encontram preenchidos. Para tanto, seria necessário demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.

Conforme já demonstrado, o alegado risco de dano grave ao erário, resultante da redução da jornada de trabalho do servidor, é meramente especulativo e não se compara ao dano concreto e iminente à saúde e ao bem-estar da genitora dependente. A manutenção da liminar apenas garante a efetividade de um direito fundamental reconhecido pela mais alta Corte do país.

Além disso, a probabilidade de provimento do agravo interno, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo, não se verifica no presente caso. As robustas razões que fundamentaram a concessão da liminar, amparadas na jurisprudência do STF e na legislação protetiva das pessoas com deficiência, indicam a probabilidade do direito em favor do impetrante.

Dessa forma, o Agravante não trouxe nenhum elemento novo ou argumento capaz de desconstituir o fundamento da decisão que reconheceu sua legitimidade passiva.  

III – DISPOSITIVO 

Diante de todo o exposto, e em perfeita consonância com os princípios constitucionais e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, este Relator NEGA PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo Estado do Piauí, mantendo-se incólume a decisão monocrática que deferiu a liminar para reduzir a carga horária de trabalho do agravado.

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.

Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

 Cumpra-se.






      DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante de todo o exposto, e em perfeita consonância com os princípios constitucionais e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, este Relator NEGA PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo Estado do Piauí, mantendo-se incólume a decisão monocrática que deferiu a liminar para reduzir a carga horária de trabalho do agravado."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 




 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0760266-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Legitimidade - Autoridade Coatora

Autor

POLICIA MILITAR DO PIAUI

Réu

PEDRO THIAGO COSTA MELO

Publicação

09/03/2026