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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800237-40.2022.8.18.0135
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. LEI MUNICIPAL Nº 261/2014. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO INOMINADO. DESPROVIMENTO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São João do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo a ilegalidade na base de cálculo do adicional de insalubridade, por não observar o vencimento do cargo efetivo, nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais, e condenando o ente público à correção da base de cálculo, bem como ao pagamento das diferenças vencidas não prescritas, com reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido a servidor público municipal deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme previsão do Estatuto dos Servidores Municipais; (ii) estabelecer se é possível o pagamento das diferenças retroativas do adicional de insalubridade, observada a prescrição quinquenal, diante da alegação de coisa julgada oriunda de ação trabalhista coletiva. 3. O adicional de insalubridade devido aos servidores públicos municipais de São João do Piauí é regido pela Lei Municipal nº 261/2014, que expressamente fixa como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo. 4. O pagamento do adicional de insalubridade em base diversa daquela prevista no Estatuto do Servidor configura ilegalidade administrativa, por afronta direta à norma local aplicável ao regime estatutário. 5. É devida a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade no período não prescrito, até a efetiva correção da base de cálculo, a serem apuradas em fase de liquidação. 6. Inexistindo comprovação de coisa julgada material decorrente de ação trabalhista coletiva apta a alcançar a relação estatutária, não há óbice ao pagamento das parcelas retroativas reconhecidas judicialmente. 7. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JESSIANY APARECIDA SILVA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, na qual a parte autora narra, em síntese, que é servidora pública municipal e que o adicional de insalubridade que lhe é devido vem sendo calculado de forma incorreta, em desacordo com o Estatuto dos Servidores Municipais, porquanto incidente sobre base diversa do vencimento do cargo efetivo, o que lhe ocasiona prejuízo remuneratório. Sustenta, ainda, fazer jus ao recálculo da verba, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional por tempo de serviço, observada a prescrição legal. Sobreveio sentença (ID 18260770) que, resumidamente, decidiu por: “No caso dos autos, a única controvérsia se refere à base de cálculo para a incidência do referido adicional de insalubridade. Tratando-se de servidor público municipal de São João do Piauí, necessária a análise da seção II (Das Gratificações e Adicionais) da Lei Municipal nº 261/2014 - Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí – PI: Art. 67 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Sendo assim, verifico que o Município requerido vem pagamento de forma incorreta o adicional de insalubridade, uma vez que não vem levando em conta o vencimento do cargo efetivo, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. [...] Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para determinar a imediata correção da base de cálculo do Adicional de Insalubridade devendo ser a do vencimento do cargo. Condeno ainda o Município réu ao pagamento dos reflexos da correção da base de cálculo sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários do servidor, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado, retroagindo-se a cinco anos da data do ajuizamento da ação.” Após a prolação da sentença de mérito, a parte autora opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão e obscuridade, ao argumento de que o decisum deixou de apreciar expressamente a alínea “a” do item VI dos requerimentos finais da petição inicial. Os aclaratórios foram conhecidos e acolhidos, para o fim específico de suprir a omissão apontada, fazendo o Juízo constar expressamente na sentença a condenação do Município ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade no período não prescrito, até a efetiva correção da base de cálculo, tudo a ser apurado em fase de liquidação, mantendo-se inalterados os demais termos e dispositivos da sentença originária. Inconformado com a sentença proferida, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso (ID 18260775), alegando, em síntese, que é indevida a fixação do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento do cargo, porquanto tal índice decorre da CLT; sustenta, ainda, a impossibilidade de pagamento de valores retroativos, ao argumento de existência de coisa julgada formada em ação trabalhista coletiva, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 18260781), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A parte autora, na condição de servidora pública municipal, exerce suas funções sob regime estatutário, fazendo jus ao adicional de insalubridade nos termos da Lei Municipal nº 261/2014, a qual fixa como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo. Constatou-se que o Município vinha efetuando o pagamento em desconformidade com o Estatuto do Servidor, configurando ilegalidade. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. De ofício, afasto a condenação a título de honorários advocatícios fixada em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800237-40.2022.8.18.0135
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuJESSIANY APARECIDA SILVA NASCIMENTO
Publicação18/03/2026