Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801209-44.2021.8.18.0135


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA EM UNIDADE DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NR-15. PERCENTUAL DE 20%. REFLEXOS LEGAIS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Pedro Laurentino contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pedro Laurentino e por Maria Aparecida Ferreira da Silva, servidora pública municipal ocupante do cargo de zeladora, condenando o ente público ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário base, com reflexos legais, em razão do exercício de atividades em ambiente insalubre em unidade de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia judicial específica; (ii) estabelecer se é admissível a utilização de prova pericial emprestada para comprovação da insalubridade; (iii) determinar se há previsão legal municipal para concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos; (iv) verificar a possibilidade de aplicação subsidiária da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho ao regime estatutário municipal; e (v) analisar a legalidade do pagamento retroativo do adicional e de seus reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é admissível quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento do julgador, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A competência do magistrado para valorar livremente a prova autoriza a utilização de prova pericial emprestada, especialmente quando inexistente contraprova capaz de infirmar as conclusões técnicas apresentadas. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estatutário quando houver previsão legal no âmbito do ente federativo ao qual se vincula. A Lei Municipal nº 078/2009 do Município de Pedro Laurentino prevê expressamente a concessão de adicional de insalubridade, remetendo à legislação específica para definição das atividades e percentuais aplicáveis. A legislação federal pode ser aplicada de forma subsidiária para definição dos graus de insalubridade e respectivos percentuais, quando inexistente regulamentação municipal específica. Laudos técnicos indicam que a atividade de limpeza em unidade de saúde, com higienização de instalações sanitárias e contato com agentes biológicos, caracteriza ambiente insalubre. O percentual de 20% sobre o salário base mostra-se adequado à luz da legislação aplicada e das conclusões técnicas constantes dos autos. Reconhecido o direito ao adicional, são devidos os reflexos nas demais verbas remuneratórias, bem como a atualização monetária pela taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para a solução da controvérsia. É admissível a utilização de prova pericial emprestada para comprovação da insalubridade, na ausência de contraprova idônea. O servidor público municipal faz jus ao adicional de insalubridade quando há previsão em lei local e comprovação técnica das condições insalubres. A legislação federal e as normas regulamentadoras podem ser aplicadas subsidiariamente para definição dos graus e percentuais de insalubridade. Reconhecido o adicional de insalubridade, são devidos os reflexos legais sobre as demais verbas remuneratórias. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801209-44.2021.8.18.0135 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801209-44.2021.8.18.0135
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GALVAO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GALVAO NETO
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRO LAURENTINO, MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA EM UNIDADE DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NR-15. PERCENTUAL DE 20%. REFLEXOS LEGAIS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Pedro Laurentino contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pedro Laurentino e por Maria Aparecida Ferreira da Silva, servidora pública municipal ocupante do cargo de zeladora, condenando o ente público ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário base, com reflexos legais, em razão do exercício de atividades em ambiente insalubre em unidade de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia judicial específica; (ii) estabelecer se é admissível a utilização de prova pericial emprestada para comprovação da insalubridade; (iii) determinar se há previsão legal municipal para concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos; (iv) verificar a possibilidade de aplicação subsidiária da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho ao regime estatutário municipal; e (v) analisar a legalidade do pagamento retroativo do adicional e de seus reflexos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado da lide é admissível quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento do julgador, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

  2. A competência do magistrado para valorar livremente a prova autoriza a utilização de prova pericial emprestada, especialmente quando inexistente contraprova capaz de infirmar as conclusões técnicas apresentadas.

  3. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estatutário quando houver previsão legal no âmbito do ente federativo ao qual se vincula.

  4. A Lei Municipal nº 078/2009 do Município de Pedro Laurentino prevê expressamente a concessão de adicional de insalubridade, remetendo à legislação específica para definição das atividades e percentuais aplicáveis.

  5. A legislação federal pode ser aplicada de forma subsidiária para definição dos graus de insalubridade e respectivos percentuais, quando inexistente regulamentação municipal específica.

  6. Laudos técnicos indicam que a atividade de limpeza em unidade de saúde, com higienização de instalações sanitárias e contato com agentes biológicos, caracteriza ambiente insalubre.

  7. O percentual de 20% sobre o salário base mostra-se adequado à luz da legislação aplicada e das conclusões técnicas constantes dos autos.

  8. Reconhecido o direito ao adicional, são devidos os reflexos nas demais verbas remuneratórias, bem como a atualização monetária pela taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para a solução da controvérsia.

  2. É admissível a utilização de prova pericial emprestada para comprovação da insalubridade, na ausência de contraprova idônea.

  3. O servidor público municipal faz jus ao adicional de insalubridade quando há previsão em lei local e comprovação técnica das condições insalubres.

  4. A legislação federal e as normas regulamentadoras podem ser aplicadas subsidiariamente para definição dos graus e percentuais de insalubridade.

  5. Reconhecido o adicional de insalubridade, são devidos os reflexos legais sobre as demais verbas remuneratórias.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801209-44.2021.8.18.0135
Origem: 
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO 
Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A

REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRO LAURENTINO, MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A, JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

            Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pedro Laurentino e Maria Aparecida Ferreira da Silva em face do Município de Pedro Laurentino – PI, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de zeladora, alegou fazer jus ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40%, com reflexos nas verbas de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e parcelas retroativas, sob o argumento de exercer atividades em ambiente insalubre, especialmente em unidade de saúde, com exposição a agentes nocivos, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual.

            Sobreveio sentença, registrada sob o ID nº 65532705, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais:

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade no valor de 20% sobre o salário base, do período não prescrito até a data da sua implementação.

Condeno ainda o Município réu ao pagamento de todos os reflexos das verbas trabalhistas referente ao Adicional de Insalubridade no período, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado.

Tendo em vista a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência será uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária, pelo único índice (TJPI | Apelação Cível Nº 0800361-45.2021.8.18.0042 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2022).Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais.

Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.”

            Irresignado, o Município de Pedro Laurentino interpôs recurso, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial, a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional sem prévia perícia técnica, a inadmissibilidade da prova emprestada utilizada como fundamento da condenação, a inexistência de legislação municipal específica regulamentando o adicional de insalubridade e a impossibilidade de aplicação subsidiária da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, requerendo, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

            Os pressupostos de admissibilidade recursal dividem-se em intrínsecos, relativos à existência do direito de recorrer, e extrínsecos, ligados ao modo de seu exercício, dentre os quais se destaca a tempestividade. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sentença é impugnável por meio de recurso inominado, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, o qual deve ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.

            Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive à luz do princípio da fungibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso e o exame do mérito.

          Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso.

Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.


É como voto.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801209-44.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRO LAURENTINO

Publicação

25/03/2026