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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801209-44.2021.8.18.0135
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA EM UNIDADE DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NR-15. PERCENTUAL DE 20%. REFLEXOS LEGAIS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801209-44.2021.8.18.0135
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pedro Laurentino e Maria Aparecida Ferreira da Silva em face do Município de Pedro Laurentino – PI, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de zeladora, alegou fazer jus ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40%, com reflexos nas verbas de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e parcelas retroativas, sob o argumento de exercer atividades em ambiente insalubre, especialmente em unidade de saúde, com exposição a agentes nocivos, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Sobreveio sentença, registrada sob o ID nº 65532705, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade no valor de 20% sobre o salário base, do período não prescrito até a data da sua implementação. Condeno ainda o Município réu ao pagamento de todos os reflexos das verbas trabalhistas referente ao Adicional de Insalubridade no período, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado. Tendo em vista a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência será uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária, pelo único índice (TJPI | Apelação Cível Nº 0800361-45.2021.8.18.0042 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2022).Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais. Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.” Irresignado, o Município de Pedro Laurentino interpôs recurso, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial, a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional sem prévia perícia técnica, a inadmissibilidade da prova emprestada utilizada como fundamento da condenação, a inexistência de legislação municipal específica regulamentando o adicional de insalubridade e a impossibilidade de aplicação subsidiária da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, requerendo, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade recursal dividem-se em intrínsecos, relativos à existência do direito de recorrer, e extrínsecos, ligados ao modo de seu exercício, dentre os quais se destaca a tempestividade. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sentença é impugnável por meio de recurso inominado, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, o qual deve ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da decisão. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive à luz do princípio da fungibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso e o exame do mérito. Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0801209-44.2021.8.18.0135
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRO LAURENTINO
Publicação25/03/2026