
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800752-70.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: EVA BATISTA DA SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação cível interposta por autora idosa e analfabeta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de litigância predatória e inépcia da petição inicial, nos termos dos incisos I e IV do art. 485 do CPC. A autora alega que não foi oportunizada a emenda da inicial e que não há nos autos elementos que caracterizem má-fé processual ou abuso do direito de ação.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do feito sem resolução do mérito ocorreu sem a prévia intimação da parte autora para suprir vícios da petição inicial, em violação ao art. 321 do CPC; e (ii) determinar se a multiplicidade de ações ajuizadas pela autora caracteriza litigância predatória ou se constitui exercício legítimo do direito de ação.
O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, quando esta apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito. A ausência dessa intimação configura nulidade processual, por violação aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
A simples multiplicidade de ações com partes e pedidos semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória. A boa-fé processual é presumida, e a prática abusiva deve ser comprovada por outros elementos objetivos, o que não ocorreu no caso dos autos.
A extinção do processo com base nos incisos I e IV do art. 485 do CPC se mostra indevida, pois a petição inicial apresenta pedido certo e determinado, e a autora juntou documentos hábeis à instrução do feito, como o histórico de empréstimos, comprovante de endereço, identidade e procuração regular.
O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação, sem possibilidade de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, diante da ausência de fase instrutória, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
A aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito deve orientar a atuação jurisdicional, especialmente em casos envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade, como idosos e analfabetos.
Recurso provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por EVA BATISTA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prática de abuso do direito de ação e litigância abusiva pela parte autora, diante do ajuizamento de múltiplas demandas idênticas contra o mesmo réu, com petições iniciais genéricas e padronizadas. Indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência dos pressupostos legais, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, e determinou a expedição de ofícios à OAB/PI, ao NUGEPNAC, ao CIJEPI, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional de Justiça, além de outras providências administrativas.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não há conexão entre as ações ajuizadas, por se tratarem de contratos distintos, com objetos e causas de pedir próprios, inexistindo identidade que justifique a extinção liminar do feito sob o argumento de litigância predatória. Sustenta que a sentença violou os princípios do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, uma vez que outras demandas semelhantes propostas pela autora tiveram regular tramitação. Requer a concessão da gratuidade da justiça, afirmando ser pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, beneficiária de aposentadoria rural no valor de um salário mínimo, invocando a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza prevista no artigo 99 do CPC. Pleiteia, ao final, a reforma integral da sentença, com o regular prosseguimento do feito e afastamento da condenação em custas e honorários.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos apresentados na petição inicial, em afronta ao princípio da dialeticidade. Sustenta a inexistência de interesse processual e a correta caracterização da litigância abusiva e da advocacia predatória, destacando o ajuizamento reiterado de ações idênticas, com pedidos e causas de pedir padronizados. Defende a manutenção integral da sentença, ressaltando a necessidade de repressão a condutas repetitivas e temerárias, bem como a ausência de comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça já concedida à parte autora.
III - DOS FUNDAMENTOS
3.1 DA EXTINÇÃO DO FEITO
No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora ajuizou diversas ações com a mesma causa de pedir e contra o mesmo réu, o que configura abuso do direito de litigar e caracteriza demanda predatória.
Pois bem. A litigiosidade excessiva representa risco ao direito de ação, em razão da sobrecarga dos tribunais, com aumento do tempo médio para resolução dos casos e consequente diminuição da eficácia do Poder Judiciário.
O CNJ expediu a Recomendação nº 127/2022 em que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
A demanda predatória não é caracterizada apenas pelo elevado número de ações e envolve um plexo de características inerentes à captação de clientes e ao perfil destes, à petição inicial, aos documentos que instruem a exordial e à atuação do profissional.
Nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil:
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[…]
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária.
Nesse contexto, como forma de reprimir tais demandas e ao mesmo tempo resguardar o direito de ação, bem como primar pelo princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF), a legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC).
Com efeito, tal exigência decorre do dever de diálogo, o qual tem suas raízes no direito fundamental ao contraditório. Assim, se mesmo depois de intimada a parte quedar-se inerte, é possível julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Contudo, inexistiu intimação da parte autora para se manifestar sobre possível irregularidade.
A demanda predatória não é caracterizada apenas pelo elevado número de ações. Envolve um plexo de características inerentes à captação de clientes e ao perfil destes; à petição inicial; aos documentos que instruem a inicial; e à atuação do profissional. O agir predatório geralmente envolve uma ou mais das seguintes características: a) distribuição de várias ações em curto espaço de tempo; b) distribuição por advogado residente em outro estado da federação; c) advogado com inscrição suplementar e atuação desproporcional aos advogados com inscrição local; d) partes idosas, aposentadas, pensionistas e/ou analfabetas; e) ingresso de múltiplas ações pela mesma parte, com fracionamento de pedidos que poderiam ser cumulados; f) similitude das demandas, com petições idênticas; g) narrativa vaga e genérica; h) alegação sistêmica de argumentos como fraude, desconhecimento do contrato, ou ausência de “lembrança” da contratação; i) ausência de documentos comprobatórios; j) requerimento da gratuidade de justiça sem comprovação dos requisitos.
No entanto, no caso dos autos, o pedido é certo e determinado, trata-se da cobrança indevida de empréstimo consignado, comprovado com o HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, tal situação. Por outro lado, foi apresentado o documento de identidade da autora, tratando-se de pessoa não alfabetizada e idosa, consta ainda comprovante de endereço em seu nome e a procuração assinada e atualizada.
Nesse sentido, a extinção fundamentada nos incisos I e IV do art. 485 do CPC, NÃO se revela correta, observa-se que a extinção do feito ocorreu sem que fosse concedida à parte autora a chance de corrigir a inicial, configurando violação ao referido dispositivo legal, além de contrariar o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do mesmo diploma legal.
No mesmo sentido, o ajuizamento de outras demandas pela autora contra o mesmo banco réu - notadamente se não há nos autos outros elementos ou indícios indicativos de má-fé processual, visto que a boa-fé é presumida - não pode configurar litigância predatória sob a perspectiva de massificação das demandas e consequente ausência de consentimento válido para as suas deflagrações, visto que a litigância abusiva não se confunde com litigância repetitiva.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPARECIMENTO DA PARTE NA ESCRIVANIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A despeito da inexistência de previsão legal, permite-se ao magistrado, valendo-se do seu poder de cautela e com fundamento nas premissas da cooperação processual e boa-fé, exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome. II. Todavia, tal determinação apenas possui cabimento quando se observa indícios da prática de advocacia predatória, fatores que maculem a representação processual, ou mesmo quando se vislumbra possível falsificação documental, seja de ofício pelo magistrado condutor do feito ou suscitado pela parte contrária, o que é o caso dos autos. III. Não é possível a condenação do advogado em litigância de má-fé, a qual se dirige tão somente às partes. As condutas irregulares perpetradas pelos advogados, caracterizadoras de desvios éticos ou despidas de boa-fé, devem ser apuradas administrativamente pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria pela parte eventualmente lesada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5440406- 19.2021.8.09.0011, Rel. Des (a). BRENO CAIADO, 11a Câmara Cível, julgado em 18/03/2024).
Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a devida intimação da autora para emendar a peça inicial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em afronta ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil determina, no art. 321, que o juiz deve conceder à parte autora a oportunidade de emendar ou complementar a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para suprir eventual defeito da petição inicial viola o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, configurando error in procedendo. Diante da nulidade da sentença, impõe-se a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida oportunidade de emenda à petição inicial. O feito não comporta o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pois não houve o devido desenvolvimento da fase instrutória. Não há condenação em honorários advocatícios, pois, tendo sido provido o recurso para anular a sentença, resta prejudicada a fixação de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem possibilidade de julgamento imediato do mérito quando a fase instrutória não estiver concluída.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, II, 485, VI, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022, 4ª Câmara Cível.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-12.2024.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025).
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANA ROSA DA CONCEIÇÃO SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de relação contratual, c/c reclamação de indébito e indenização por danos morais, julgada em desfavor do BANCO C6 SA. A parte autora alegou que não contratou o empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário e que não recebeu os valores correspondentes, apresentando extrato bancário para demonstrar a inexistência de transferência. O banco réu contestou a demanda, anexando contrato contratado e comprovante de transferência bancária (TED), sustentando a regularidade da contratação. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos sem a realização de instrução probatória, fundamentando a decisão nos documentos apresentados pelo banco réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença foi proferida com cerceamento de defesa, diante da ausência de instrução probatória; e (ii) determinar se a controvérsia probatória exige a reabertura da fase instrutória para melhor apuração dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a produção de provas que permitam o julgamento do mérito, inclusive de ofício, especialmente quando houver controvérsia relevante sobre os fatos alegados. No caso concreto, a parte autora apresentou elementos que demonstram inconsistências na efetivação do crédito, tornando necessária a produção de provas complementares para elucidar a controvérsia. A sentença de improcedência foi proferida sem oportunizar à parte autora a produção de provas, configurando cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa, princípios garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A investigação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça confirma a nulidade de sentenças proferidas sem a realização de provas essenciais ao deslinde da causa. Diante da necessidade de elucidação dos fatos, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória, assegurando a correta apreciação da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para a instrução probatória devida. Tese de julgamento : A sentença proferida sem a realização de prova necessária ao esclarecimento da controvérsia configura cerceamento de defesa, devendo ser anulada. A controvérsia sobre o emprésimo contratado e a obtenção dos valores de empréstimo consignado exige instrução probatória adequada, incluindo a expedição de ofício à instituição bancária da parte autora para verificação da movimentação financeira. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802603-62.2023.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025).
Destaca-se, ainda, que não há possibilidade de julgamento do mérito da demanda originária com fundamento na teoria da causa madura, uma vez que o processo não se encontra instruído, inexistindo fase de dilação probatória (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015).
Em arremate, é oportuna a invocação do princípio da primazia do mérito para a resolução da controvérsia recursal visto que, ante a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC) e o superveniente peticionamento da parte autora para corroborar sua pretensão inicial e poderes outorgados ao advogado constituído, o esperado desfecho seria o exercício do juízo de retratação previsto no § 7º do art. 485 e a retomada da regular marcha processual, inocorrente no juízo a quo, e reordenada neste juízo ad quem ante o imperativo provimento do impulso.
3.2 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de cassar a sentença recorrida e determinar o regular processamento da demanda.
Sem honorários recursais ante a cassação do édito sentencial.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800752-70.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVA BATISTA DA SILVA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação07/02/2026