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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750193-26.2025.8.18.0001
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 64, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, I, 51, II, e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750193-26.2025.8.18.0001 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão proferida nos autos de origem que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe 150 mg à parte agravada, portadora de fibrose pulmonar idiopática, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro de verbas públicas. O agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de fornecimento do fármaco por não estar incorporado às políticas públicas do SUS, invocando parecer desfavorável da CONITEC e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que restaram comprovadas a imprescindibilidade do medicamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS e a incapacidade financeira para arcar com o tratamento, destacando tratar-se de direito fundamental à saúde. É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg. Ocorre que, ao melhor examinar os autos, verifica-se, de plano, a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar a demanda originária, uma vez que o valor econômico do tratamento pleiteado supera, de forma evidente, o limite de alçada previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente à Fazenda Pública, e no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que fixa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Conforme se extrai dos autos de origem, o custo mensal do medicamento é estimado em aproximadamente R$ 25.647,05, o que projeta um valor anual significativamente superior ao limite legal de competência dos Juizados Especiais, circunstância que, por si só, afasta a competência absoluta daquele microssistema processual. A competência dos Juizados Especiais é de ordem absoluta e fixada em razão do valor da causa, razão pela qual o seu reconhecimento pode e deve ser feito de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A tramitação da demanda perante juízo absolutamente incompetente contamina os atos decisórios subsequentes. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial para o processamento da demanda. Posto isso: a) reconheço de ofício a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95; e b) julgo prejudicado o recurso interposto pela parte reclamante. Sem custas e honorários, ao em razão do resultado do julgamento, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0750193-26.2025.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalComercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA ALVES PEREIRA DE ARAÚJO
Publicação25/03/2026