Acórdão de 2º Grau

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos 0750193-26.2025.8.18.0001


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe 150 mg à parte autora, portadora de fibrose pulmonar idiopática, sob pena de sequestro de verbas públicas, no âmbito dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os Juizados Especiais da Fazenda Pública são absolutamente competentes para processar e julgar demanda que visa ao fornecimento de medicamento de alto custo, cujo valor econômico do tratamento supera o limite legal de alçada de 60 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada em razão do valor da causa e possui natureza absoluta, nos termos da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 12.153/2009. O custo mensal estimado do medicamento pleiteado, aproximadamente R$ 25.647,05, projeta valor anual manifestamente superior ao teto de 60 salários mínimos previsto em lei. A superação do limite de alçada afasta, de plano, a competência do microssistema dos Juizados Especiais para o processamento da demanda. A incompetência absoluta pode e deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme autoriza o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A tramitação do feito perante juízo absolutamente incompetente contamina os atos decisórios subsequentes, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. Reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito e recurso prejudicado. Tese de julgamento: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são absolutamente incompetentes para processar demandas cujo valor da causa supere o limite de 60 salários mínimos. O fornecimento de medicamento de alto custo, cujo valor anual extrapola o teto legal, afasta a competência do microssistema dos Juizados Especiais. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, acarretando a extinção do processo sem julgamento do mérito. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 64, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, I, 51, II, e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 2º. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750193-26.2025.8.18.0001 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750193-26.2025.8.18.0001
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: MARIA ALVES PEREIRA DE ARAÚJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe 150 mg à parte autora, portadora de fibrose pulmonar idiopática, sob pena de sequestro de verbas públicas, no âmbito dos Juizados Especiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os Juizados Especiais da Fazenda Pública são absolutamente competentes para processar e julgar demanda que visa ao fornecimento de medicamento de alto custo, cujo valor econômico do tratamento supera o limite legal de alçada de 60 salários mínimos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada em razão do valor da causa e possui natureza absoluta, nos termos da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 12.153/2009.

  2. O custo mensal estimado do medicamento pleiteado, aproximadamente R$ 25.647,05, projeta valor anual manifestamente superior ao teto de 60 salários mínimos previsto em lei.

  3. A superação do limite de alçada afasta, de plano, a competência do microssistema dos Juizados Especiais para o processamento da demanda.

  4. A incompetência absoluta pode e deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme autoriza o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.

  5. A tramitação do feito perante juízo absolutamente incompetente contamina os atos decisórios subsequentes, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.

  6. Reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Processo extinto sem resolução do mérito e recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são absolutamente incompetentes para processar demandas cujo valor da causa supere o limite de 60 salários mínimos.

  2. O fornecimento de medicamento de alto custo, cujo valor anual extrapola o teto legal, afasta a competência do microssistema dos Juizados Especiais.

  3. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, acarretando a extinção do processo sem julgamento do mérito.

________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 64, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, I, 51, II, e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 2º.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750193-26.2025.8.18.0001
Origem: 
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: MARIA ALVES PEREIRA DE ARAÚJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


          Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão proferida nos autos de origem que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe 150 mg à parte agravada, portadora de fibrose pulmonar idiopática, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro de verbas públicas. O agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de fornecimento do fármaco por não estar incorporado às políticas públicas do SUS, invocando parecer desfavorável da CONITEC e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral.

               A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que restaram comprovadas a imprescindibilidade do medicamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS e a incapacidade financeira para arcar com o tratamento, destacando tratar-se de direito fundamental à saúde.

     É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg.

Ocorre que, ao melhor examinar os autos, verifica-se, de plano, a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar a demanda originária, uma vez que o valor econômico do tratamento pleiteado supera, de forma evidente, o limite de alçada previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente à Fazenda Pública, e no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que fixa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos.

Conforme se extrai dos autos de origem, o custo mensal do medicamento é estimado em aproximadamente R$ 25.647,05, o que projeta um valor anual significativamente superior ao limite legal de competência dos Juizados Especiais, circunstância que, por si só, afasta a competência absoluta daquele microssistema processual.

A competência dos Juizados Especiais é de ordem absoluta e fixada em razão do valor da causa, razão pela qual o seu reconhecimento pode e deve ser feito de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A tramitação da demanda perante juízo absolutamente incompetente contamina os atos decisórios subsequentes.

Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial para o processamento da demanda.

Posto isso: a) reconheço de ofício a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51II, da Lei n. 9.099/95; e b) julgo prejudicado o recurso interposto pela parte reclamante.

 Sem custas e honorários, ao em razão do resultado do julgamento, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.

 É como voto.


Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750193-26.2025.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA ALVES PEREIRA DE ARAÚJO

Publicação

25/03/2026