Decisão Terminativa de 2º Grau

Base de Cálculo 0801422-55.2023.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801422-55.2023.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: EULISVANDRO LIMA VASCONCELOS
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL


 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

                                  EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. RESOLUÇÃO DO TJ/PI Nº 24/2023. REMESSA À TURMA RECURSAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE COCAL-PI contra sentença proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) ajuizada por EULISVANDRO LIMA VASCONCELOS em face do município apelante.

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou resolução em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

Como o processo em julgamento é posterior à vigência da Resolução, bem como o valor compatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, necessário a remessa dos presentes autos a uma das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.

Ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao Setor de Distribuição que proceda com a Redistribuição do processo para uma das Turmas Recursais e, por consequência, procedendo-se sua baixa no acervo desta relatoria.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801422-55.2023.8.18.0046 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801422-55.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

EULISVANDRO LIMA VASCONCELOS

Réu

MUNICIPIO DE COCAL

Publicação

06/02/2026