
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0754192-87.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
AGRAVANTE: EDSON DE OLIVEIRA SANTOS CAMPOS
AGRAVADOS: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO EXAME. DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por candidato eliminado de concurso público contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, voltado à suspensão dos efeitos de sua eliminação em razão de inaptidão na etapa de avaliação psicológica. Sobreveio sentença de mérito, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, declarando a nulidade do exame psicológico e determinando a reaplicação do teste no prazo de 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença de mérito, que enfrentou e solucionou a matéria objeto do agravo de instrumento, acarreta a perda de objeto do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença proferida no feito originário, com cognição exauriente sobre o mérito da controvérsia, absorve os efeitos da decisão interlocutória agravada e esvazia a utilidade do agravo de instrumento, caracterizando perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
4. A decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência para permitir a continuidade do candidato no certame, foi superada por sentença que acolheu o pedido principal e determinou a reaplicação do exame psicológico, tornando inócua qualquer análise recursal da decisão liminar.
5. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica quanto à perda de objeto de agravo de instrumento em razão da superveniência de sentença de mérito que examina a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença que julga o mérito da causa e enfrenta os fundamentos da decisão interlocutória agravada acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.645.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.03.2020; TJ-MG, AI 1000021-26.6399-10.01/MG, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 09.06.2022; TJ-SP, AI 2196769-83.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. 11.12.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por EDSON DE OLIVEIRA SANTOS CAMPOS contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800561-10.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à suspensão dos efeitos de sua eliminação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 (cargo: Policial Penal – 3ª Classe), em razão de inaptidão na etapa de avaliação psicológica.
Contudo, conforme se verifica dos autos originários, em 07/07/2025, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina proferiu sentença de mérito, declarando a nulidade do exame psicológico aplicado ao autor e determinando a realização de novo exame no prazo de 30 (trinta) dias, com observância dos parâmetros legais e editalícios pertinentes.
Desse modo, a superveniente prolação da sentença de mérito esvaziou o objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que absorveu os efeitos da decisão interlocutória agravada, tornando-o manifestamente prejudicado por perda superveniente do interesse recursal, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e nos exatos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada ao reconhecer que a superveniência de sentença que examina o mérito da causa implica a perda de objeto do agravo de instrumento, quando este versa sobre tutela provisória ou decisão interlocutória anterior, pois a cognição exauriente da sentença absorve os efeitos da decisão agravada. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)
Igualmente, os Tribunais Estaduais têm reiteradamente reconhecido a perda de objeto em hipóteses similares:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019)
Portanto, diante da prolação da sentença nos autos originários, que enfrentou e solucionou o mérito da controvérsia, inclusive deferindo o pedido de reaplicação do exame psicológico — objeto da tutela provisória antes indeferida — não subsiste utilidade processual na apreciação do presente agravo de instrumento.
Eventual irresignação das partes quanto à sentença deverá ser deduzida em sede de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta perda superveniente de objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0754192-87.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorEDSON DE OLIVEIRA SANTOS CAMPOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/02/2026