
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0750073-49.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inépcia da Inicial ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
AGRAVADO: RAFAELA PEREIRA DE SOUSA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ATO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Pedro Laurentino contra despacho proferido em sede de Cumprimento de Sentença, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, com posterior análise da impugnação apresentada. O agravante alega que a decisão posterga indevidamente a apreciação da alegação de inépcia da inicial executiva, defendendo a existência de conteúdo decisório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o despacho que apenas determina a remessa dos autos à contadoria judicial, para fins de cálculo, possui conteúdo decisório apto a ser impugnado por agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 203, § 3º, do CPC classifica como despachos os atos judiciais que impulsionam o processo sem resolver questões incidentais, os quais, nos termos do art. 1.001 do CPC, não são impugnáveis por recurso.
4. O pronunciamento atacado não apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, nem proferiu qualquer decisão sobre a validade dos cálculos ou da petição inicial executiva, limitando-se a providência preparatória sem causar prejuízo à parte.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que atos de mero expediente, como o envio dos autos à contadoria judicial, mesmo na fase de cumprimento de sentença, não possuem conteúdo decisório e, por isso, não admitem impugnação por agravo de instrumento.
6. A tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) não se aplica quando não há risco de inutilidade do julgamento posterior nem lesão grave e imediata à parte agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O despacho que determina a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos, sem apreciação de mérito ou resolução de questão incidente, constitui ato de mero expediente e não comporta agravo de instrumento.
2. A irrecorribilidade de despachos decorre da ausência de conteúdo decisório e de prejuízo processual imediato às partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º; 1.001 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 138.520/GO, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 08.05.2018; TJ-PR, AI 0017111-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 03.07.2025; TJ-DF, AI 0707712-91.2024.8.07.0000, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 01.08.2024; TJ-MG, AgInt Cv 5098021-21.2017.8.13.0024, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 27.08.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Pedro Laurentino (ID 30224847) contra despacho (ID 85919402) proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0800319-08.2021.8.18.0135, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, consignando expressamente que, após a juntada do cálculo, os autos deveriam retornar conclusos para análise e deliberação da impugnação apresentada pelo executado.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão impugnada teria conteúdo decisório, porquanto teria postergado a análise da impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegou a inépcia da inicial executiva por ausência de demonstrativo discriminado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada.
É o relatório.
Passo a decidir.
I. FUNDAMENTAÇÃO
O agravo de instrumento não merece conhecimento.
Nos termos do art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se despacho o pronunciamento judicial que apenas impulsiona o processo, sem resolver questão incidental ou extinguir o feito:
“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
(…)
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.”
Correlatamente, o art. 1.001 do CPC dispõe de forma expressa:
“Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.”
No caso concreto, o pronunciamento judicial limitou-se a determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, como providência técnica preparatória, sem qualquer juízo de valor sobre a impugnação apresentada, o que, inclusive, foi expressamente ressalvado no próprio despacho, ao consignar que: “Após a juntada do cálculo pela Contadoria Judicial, tornem conclusos para análise e deliberação acerca da impugnação apresentada pelo executado”.
Não houve, portanto: rejeição ou acolhimento da impugnação; reconhecimento da validade ou invalidade da inicial do cumprimento de sentença; definição de critérios de cálculo; e/ou imposição de ônus processual novo às partes.
Trata-se de típico ato de impulso oficial, inserido no poder de direção do processo, que visa subsidiar futura deliberação judicial, desprovido de carga decisória e incapaz de gerar prejuízo imediato às partes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que despachos de mero expediente são irrecorríveis, ainda que proferidos na fase de cumprimento de sentença, conforme se extrai do seguinte julgado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ty-person">Adeny Santos Mascarenhas contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ele manejado. O agravante sustenta que o INSS apresentou impugnação intempestiva aos cálculos na fase de cumprimento de sentença e que a decisão combatida seria agravável por ter sido proferida nessa fase processual. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão da matéria ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra despacho que determina a remessa dos autos à contadoria judicial, proferido no curso do cumprimento de sentença . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que apenas determina a remessa dos autos à contadoria judicial configura-se como ato de mero expediente, sem conteúdo decisório, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC . 4. Atos judiciais desprovidos de carga decisória não são impugnáveis por recurso, conforme estabelece o art. 1.001 do CPC . 5. O despacho atacado não resolve qualquer questão incidente no processo, tratando-se de impulso oficial que não enseja prejuízo às partes. 6. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que despachos de mero expediente são irrecorríveis, mesmo que proferidos na fase de cumprimento de sentença . IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: Despacho que apenas impulsiona o feito, como a remessa dos autos à contadoria judicial, não possui conteúdo decisório e, por isso, não é suscetível de impugnação por agravo de instrumento. A irrecorribilidade de despachos de mero expediente decorre da ausência de conteúdo decisório e de prejuízo às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º, e 1.001 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 138.520/GO, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j . 08.05.2018, DJe 14.05 .2018; TJPB, AI 0809524-62.2021.8.15 .0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 30 .08.2021. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08266311720248150000, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 15/09/2025, 4ª Câmara Cível)
No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. ATO DE MERO EXPEDIENTE SEM CONTEÚDO DECISÓRIO . RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos de atualização dos valores apresentados em execução de sentença, a fim de averiguar a eventual existência de saldo complementar, com base em suposta incorreção na aplicação dos juros moratórios . A decisão impugnada foi proferida no bojo de cumprimento de sentença com trânsito em julgado em 2002, e baseou-se na dúvida quanto aos critérios aplicados em planilha juntada em 2004. O agravante sustenta, em síntese, que a rediscussão dos critérios de cálculo está vedada pela coisa julgada, preclusão e prescrição quinquenal, além de caracterizar violação à boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível agravo de instrumento contra despacho judicial que determina a remessa dos autos à contadoria judicial para verificação de cálculos, sem conteúdo decisório e sem prejuízo imediato à parte agravante . III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento não é cabível contra despachos de mero expediente, conforme disposto no art. 1.001 do CPC, pois esses atos não possuem conteúdo decisório e não causam prejuízo processual às partes . O despacho que apenas determina a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos, com vistas à futura deliberação judicial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco tem aptidão para causar lesão imediata à esfera jurídica da parte. A ausência de conteúdo decisório no despacho recorrido afasta a possibilidade de conhecimento do recurso, sob pena de supressão de instância e violação à regra do devido processo legal . A manutenção da jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC) impõe o respeito aos precedentes deste Tribunal que reiteradamente reconhecem o caráter irrecorrível de despachos que apenas remetem os autos à contadoria judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido . Tese de julgamento: O despacho que determina a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos, sem análise do mérito e sem conteúdo decisório, é ato de mero expediente e não comporta impugnação por agravo de instrumento. (TJ-PR 00171110520258160000 Curitiba, Relator.: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 03/07/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2025)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO . AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Os pronunciamentos jurisdicionais são classificados em sentenças, decisões interlocutórias e despachos . 2. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do art. 1.015 do CPC e nos casos expressamente referidos em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva . 3. O comando judicial que apenas determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial não tem carga decisória, tratando-se de despacho de mero expediente, o qual não desafia agravo de instrumento, nos termos dos artigos 203, § 3º, 1.001 e 1.015, todos do CPC . 4. Recurso não provido. (TJ-DF 07077129120248070000 1902361, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 01/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2024)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL - PRERROGATIVA DO JULGADOR - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - DETERMINAÇÃO IRRECORRÍVEL - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. - A remessa dos autos à Contadoria Judicial consiste em prerrogativa do julgador cuja determinação é insuscetível de causar prejuízos às partes, motivo pelo qual é irrecorrível (art. 1.001, CPC) . (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50980212120178130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)
Ainda que proferido na fase de cumprimento de sentença, o despacho impugnado não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem mesmo à luz da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois não possui aptidão para causar lesão grave ou inutilidade do julgamento futuro.
A impugnação apresentada pelo executado permanece íntegra, não houve preclusão, tampouco supressão do contraditório, sendo certo que a matéria arguida será oportunamente apreciada pelo Juízo de origem.
II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por manifesta irrecorribilidade do despacho impugnado, nos termos dos artigos 203, § 3º, e 1.001, ambos do Código de Processo Civil,
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0750073-49.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInépcia da Inicial
AutorMUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
RéuRAFAELA PEREIRA DE SOUSA
Publicação06/02/2026