Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0767784-38.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0767784-38.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
AGRAVANTES: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADOS: ANA MARIA MAGALHAES CARVALHO, FRANCISCA PAULA MENDES BRAGA, PAULA ANDRADE RODRIGUES


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a reaplicação do exame psicotécnico de três candidatas eliminadas do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024. No curso do processo originário, sobreveio sentença de mérito, proferida em 01/10/2025, que confirmou a liminar e julgou procedente a ação, absorvendo os efeitos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença de mérito no processo originário acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença de mérito no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento que impugna decisão interlocutória sobre tutela provisória, uma vez que os efeitos da decisão agravada são absorvidos pela cognição exauriente da sentença.

4. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente prejudicado, hipótese configurada quando a utilidade do provimento recursal é superada por posterior decisão de mérito no feito originário.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é pacífica quanto à perda do objeto de agravo de instrumento em razão da prolação de sentença no processo principal, dada a substituição da decisão interlocutória pela decisão final de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença de mérito no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.645.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.03.2020; TJ-MG, AI 1000021-26.6399-10.01/MG, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 09.06.2022; TJ-SP, AI 2196769-83.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. 11.12.2019.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0850514-74.2024.8.18.0140, que determinou, em sede de tutela de urgência, a reaplicação do exame psicotécnico das autoras ANA MARIA MAGALHÃES CARVALHO, FRANCISCA PAULA MENDES BRAGA e PAULA ANDRADE RODRIGUES, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024.

Contudo, verifica-se nos autos de origem que, em 01/10/2025, foi proferida sentença de mérito pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina (ID 83675777), julgando procedente a ação originária, confirmando a liminar e declarando a nulidade do ato administrativo de eliminação das autoras, determinando, inclusive, o seu prosseguimento no certame e eventual nomeação.

Desse modo, a superveniente prolação da sentença esvaziou o objeto do presente recurso, na medida em que absorveu os efeitos da decisão interlocutória agravada, tornando-o manifestamente prejudicado por perda superveniente do interesse recursal, nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência e do art. 932, III, do CPC.

Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a perda do objeto de agravo de instrumento com a superveniência de sentença:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)

Igualmente, no âmbito dos tribunais estaduais, colhe-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019)

Portanto, diante da prolação de sentença no feito originário, não subsiste utilidade no julgamento deste agravo de instrumento, já que qualquer análise sobre a decisão interlocutória estaria superada e absorvida pela cognição exauriente da sentença.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, após o que, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767784-38.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0767784-38.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANA MARIA MAGALHAES CARVALHO

Publicação

06/02/2026