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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0824681-20.2025.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, com pleitos de absolvição quanto à corrupção de menores, exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, detração da pena, e reforma da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e não pode ser excluída na fase de conhecimento por alegação de hipossuficiência, mas admite redimensionamento quando ausente fundamentação para fixação acima do mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0824681-20.2025.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS HENRIQUE MENDES DA SILVA, por meio da defesa técnica habilitada nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 7 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa. Nas razões recursais, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do apelante quanto ao crime de corrupção de menores, ao argumento de que o delito não teria sido previamente planejado, bem como de que o réu não teria conhecimento da idade do adolescente nem mantinha relação prévia com ele; a exclusão da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, sob o fundamento de ausência de apreensão e perícia do artefato; o reconhecimento da detração penal; e, por fim, a reforma da pena de multa, ante a alegada hipossuficiência econômica do apelante. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mesmo sentido, por meio de parecer, opinando pelo desprovimento do recurso. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO A defesa sustenta, inicialmente, a absolvição do crime de corrupção de menores, alegando ausência de planejamento prévio e desconhecimento da idade do adolescente envolvido, bem como inexistência de vínculo anterior entre eles. O pleito não merece prosperar. No caso concreto, o próprio apelante confessou que praticou o crime de roubo em concurso com o adolescente, o qual conduzia a motocicleta utilizada na empreitada criminosa, aproximando-se da vítima para viabilizar a subtração do bem. Tal conduta é suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois consiste em levar o menor a participar da prática de infração penal. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, sendo prescindível a demonstração da efetiva corrupção do adolescente ou do grau de sua prévia inclinação ao delito. Assim, basta a prática da infração penal em concurso com o menor, entendimento consolidado na Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, é irrelevante a alegação de desconhecimento da idade ou de inexistência de relação prévia entre os agentes, uma vez que a simples participação conjunta no crime já configura a infração, em atenção à proteção integral conferida à infância e à adolescência. Desse modo, corretamente mantida a condenação pelo crime de corrupção de menores, indefiro o pedido absolutório. A defesa requer, ainda, a exclusão da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, sob o argumento de que o artefato não foi apreendido nem periciado. Também aqui não merece prosperar. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal independe da apreensão e da perícia da arma de fogo, desde que o seu emprego esteja demonstrado por outros meios de prova idôneos constantes dos autos. Nesse sentido, firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça: “A apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, são desnecessárias quando existirem nos autos outros elementos que evidenciem sua utilização no roubo.” (STJ – HC n. 728.901/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/8/2022, DJe 31/8/2022). No caso concreto, a palavra da vítima revelou-se firme e coerente ao afirmar que os agentes portavam arma de fogo durante a abordagem, circunstância que é suficiente para caracterizar a majorante. Destaca-se o seguinte trecho de seu depoimento: “que os dois estavam com arma de fogo; que a arma foi direcionada para mim na moto quando ele foi para me derrubar, aí ele guardou para pegar minha moto; que não sei qual era a arma de fogo, só sei que era uma arma de fogo, por causa do formato e tudo”. Tal narrativa evidencia que a vítima acreditava estar diante de uma arma de fogo real, circunstância que intensificou o temor e potencializou a gravidade da conduta, aumentando significativamente o objetivo da empreitada criminosa em subtrair a motocicleta da vítima. Desse modo, indefiro o pedido de exclusão da causa de aumento. Quanto ao pedido de detração, verifica-se que a matéria deve ser apreciada pelo Juízo da execução penal, sobretudo porque o tempo de prisão provisória indicado não altera o regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença, razão pela qual não há reparo a ser feito neste ponto. Por fim, no tocante à pena de multa, a defesa pleiteia sua reforma, alegando hipossuficiência econômica do apelante e o fato de ser assistido pela Defensoria Pública. Merece acolhimento parcial. O pedido de exclusão não encontra amparo legal, uma vez que a multa integra o preceito secundário do tipo penal e possui natureza sancionatória. Eventual suspensão de sua exigibilidade deve ser analisada na fase de execução penal. Por outro lado, assiste parcial razão à Defensoria Pública quanto à necessidade de redução. A sentença fixou o pagamento de 173 dias-multa sem explicitar fundamentação para a fixação acima do mínimo legal. Assim sendo, à luz do princípio da individualização da pena e em observância à proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade fixada, revela-se adequada a redução do número de dias-multa para 73 (setenta e três), mantendo-se o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O quantitativo ora fixado decorre da aplicação de critério proporcional à dosimetria da pena privativa de liberdade, partindo-se do patamar mínimo, com acréscimo de 1/8 do intervalo de 360 e 10 dias-multa, na primeira fase, ou seja, o aumento de 1/8 de 350, o que corresponde a 43 dias-multas para cada circunstância judicial desfavorável. Posteriormente, na segunda, a redução de 1/6, em virtude da atenuante da confissão espontânea, e, por fim, majoração de 2/3 na terceira fase, diante da incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Desse modo, acolho o pleito para redimensionar os dias-multas. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para reduzir a pena de multa para 73 (setenta e três) dias-multas, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, mantidos os demais termos da sentença, em consonância parcial com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
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0824681-20.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCARLOS HENRIQUE MENDES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026