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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800154-34.2025.8.18.0033
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE EMENDA À INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC, sob alegação de inércia da parte autora em atender à determinação de emenda à inicial e de ausência de interesse processual por falta de demonstração de pretensão resistida ou de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora atendeu à determinação judicial de emenda à inicial; (ii) definir se é juridicamente exigível a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora atendeu tempestivamente à determinação judicial de emenda à petição inicial, juntando os documentos exigidos, o que afasta a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC. A extinção do feito por ausência de interesse processual, sob o fundamento de não comprovação de tentativa administrativa prévia ou de inexistência de pretensão resistida, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). A legislação processual civil não impõe, como condição para o exercício do direito de ação, a demonstração de requerimento administrativo prévio, salvo nas hipóteses legalmente previstas, o que não se aplica ao caso concreto. A pretensão resistida presume-se configurada com a necessidade de acionamento judicial e o não atendimento voluntário da pretensão pela parte demandada. A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais afasta a exigência de exaurimento da via administrativa como pressuposto processual, reconhecendo o interesse de agir na simples formulação da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O atendimento tempestivo à determinação de emenda à inicial afasta a extinção do processo com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. Não se exige, como pressuposto de interesse processual, a demonstração de requerimento administrativo prévio, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. A existência de pretensão resistida presume-se diante da não satisfação extrajudicial da demanda, sendo suficiente para configurar o interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ARAUJO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Assim, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada do comprovante de tentativa de solução prévia, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, posto que não contratou os referidos serviços, nem autorizou sua cobrança. O Juízo de primeiro grau, ao verificar a ausência de documentos essenciais, determinou a emenda da inicial (decisão de Id.30673789), concedendo prazo para a juntada de documentos. Em cumprimento à determinação de emenda, a autora/apelante acostou aos autos os documentos exigidos, conforme Ids. 30673790. Juntou comprovação de tentativa de prévia solução administrativa no ID 30673793. No entanto, o magistrado, ao fundamento de que “O mero encaminhamento de e-mail pela requerente, desacompanhado de qualquer resposta ou tratativa concreta por parte da instituição financeira, não configura verdadeira tentativa de solução administrativa da controvérsia e, por conseguinte, não caracteriza resistência à pretensão resistida”, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando que cumpriu com a determinação e que os documentos exigidos não são imprescindíveis à propositura da ação e que a extinção do feito afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento. Em contrarrazões, o Banco Bradesco defende a manutenção da sentença, alegando que a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial e que a ação não possui suporte documental suficiente para sua admissibilidade. Desnecessária a remessa ao Ministério Público. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. DO MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não teria atendido à determinação de emenda à inicial. A controvérsia gira em torno da verificação do cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial e da viabilidade de prosseguimento do feito. A análise dos autos revela que a parte autora, ora apelante, cumpriu a decisão judicial que determinava a emenda à inicial, apresentando documentos exigidos.. Ao assim proceder, restou inequívoco que a apelante atendeu às determinações judiciais dentro do prazo assinalado, de modo que o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, configuram manifesta violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, outra controvérsia diz respeito à análise da legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora não teria demonstrado o prévio esgotamento da via administrativa nem tampouco a existência de pretensão resistida, o que revelaria a ausência de interesse processual. Ouso divergir do entendimento esposado pelo juízo de origem, porquanto tal raciocínio jurídico não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, além de violar de forma manifesta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Não se pode admitir, sob qualquer pretexto, a criação de condições impeditivas ao exercício do direito fundamental de ação que não estejam expressamente previstas em lei, sob pena de o magistrado incorrer em ativismo judicial negativo, obstando o acesso à jurisdição por via de condicionantes normativamente inexistentes. Com efeito, inexiste, no ordenamento jurídico, qualquer dispositivo que condicione o ajuizamento de demanda judicial à comprovação de tentativa prévia de solução administrativa do conflito, salvo em hipóteses legalmente excepcionadas, como ocorre no âmbito do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09, que exige a recusa do pedido pela autoridade coatora), ou em determinadas relações administrativas regidas por normas específicas (como o art. 1º da Lei nº 12.153/2009, no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública). A ação judicial constitui meio legítimo e primário para o exercício de pretensões fundadas em lesões ou ameaças a direitos. E, ainda que inexistente resistência formal da parte ré antes do ajuizamento da lide, a própria propositura da ação e o não atendimento imediato do pedido pela parte demandada constituem, por si sós, a configuração da pretensão resistida, elemento suficiente para a aferição da presença do interesse de agir.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uniforme ao repelir a tese de ausência de interesse de agir em virtude da não comprovação de tentativa administrativa prévia. Transcrevo, a título exemplificativo, aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Dessarte, não se mostra juridicamente possível condicionar o regular desenvolvimento do processo judicial à demonstração de tentativa de solução extrajudicial, seja por meio de requerimento administrativo, seja por contato informal com a parte adversa. A ausência desse elemento, insista-se, não retira da parte autora o seu legítimo interesse de agir, o qual se consuma com a presença de uma pretensão resistida, presumida quando há necessidade de recorrer ao Judiciário. Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800154-34.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ARAUJO DA SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação11/03/2026