Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0801003-39.2023.8.18.0077


Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL. ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO APELANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de acolher a preliminar de nulidade do feito, sob o argumento de que o apelante não foi citado. No mérito, a defesa pleiteia a absolvição, com fundamento na ausência de prova da materialidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após o recebimento da denúncia, o apelante não foi citado pessoalmente, tendo o Oficial de Justiça certificado que não foi possível localizar o endereço (do apelante), sendo que, na ocasião, “pergunt[ou] a algumas pessoas que moram e trabalham no local, e ninguém soube informar quem seria essa pessoa” (Certidão de id. 26524373). 4. Diante da frustração dessa diligência, o Juízo de origem limitou-se a determinar o prosseguimento do feito, sem que ao menos fosse efetivada a tentativa de citação por edital do apelante, conforme dispõem os arts. 361, 362 e 363, caput e §1º, do Código de Processo Penal. 5. O apelante foi condenado sem que ao menos fosse completada a formação do processo, o que se dá por meio da citação do acusado, seja pessoal, seja por edital. 6. É dizer, houve apenas uma tentativa de citação do apelante, sem que fossem realizadas diligências para identificar outros endereços ocupados por ele, como consultas aos sistemas INFOSEG, INFOJUD, CNIB, ou realização de expedientes oficiais aos órgãos públicos (INSS, Receita Federal, Detran, cartórios eleitorais). 7. O prejuízo mostra-se evidente, uma vez que o apelante não teve oportunidade de apresentar sua versão acerca dos fatos narrados na denúncia, o que lhe impossibilitou de exercer o direito à autodefesa, o qual constitui um dos pilares dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, a teor do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 8. Dessa forma, a inobservância de tal formalidade, aliada ao prejuízo à defesa, acarreta a nulidade de todos os atos posteriores, nos termos do art. 564, III, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 361, 362, 363, caput e §1º, e 564, III, todos do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC: 826929 RO 2023/0182893-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023; AgRg no RHC: 196187 BA 2024/0116424-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801003-39.2023.8.18.0077 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0801003-39.2023.8.18.0077 (Uruçuí / 1ª Vara)

Apelante: Rodrigo Pereira Silva

Defensor Público: Lucas Rocha do Nascimento

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PROCESSO PENAL. ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO APELANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de acolher a preliminar de nulidade do feito, sob o argumento de que o apelante não foi citado. No mérito, a defesa pleiteia a absolvição, com fundamento na ausência de prova da materialidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Após o recebimento da denúncia, o apelante não foi citado pessoalmente, tendo o Oficial de Justiça certificado que não foi possível localizar o endereço (do apelante), sendo que, na ocasião, “pergunt[ou] a algumas pessoas que moram e trabalham no local, e ninguém soube informar quem seria essa pessoa” (Certidão de id. 26524373).

4. Diante da frustração dessa diligência, o Juízo de origem limitou-se a determinar o prosseguimento do feito, sem que ao menos fosse efetivada a tentativa de citação por edital do apelante, conforme dispõem os arts. 361, 362 e 363, caput e §1º, do Código de Processo Penal.

5. O apelante foi condenado sem que ao menos fosse completada a formação do processo, o que se dá por meio da citação do acusado, seja pessoal, seja por edital.

6. É dizer, houve apenas uma tentativa de citação do apelante, sem que fossem realizadas diligências para identificar outros endereços ocupados por ele, como consultas aos sistemas INFOSEG, INFOJUD, CNIB, ou realização de expedientes oficiais aos órgãos públicos (INSS, Receita Federal, Detran, cartórios eleitorais).

7. O prejuízo mostra-se evidente, uma vez que o apelante não teve oportunidade de apresentar sua versão acerca dos fatos narrados na denúncia, o que lhe impossibilitou de exercer o direito à autodefesa, o qual constitui um dos pilares dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, a teor do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

8. Dessa forma, a inobservância de tal formalidade, aliada ao prejuízo à defesa, acarreta a nulidade de todos os atos posteriores, nos termos do art. 564, III, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido, porém, improvido.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 361, 362, 363, caput e §1º, e 564, III, todos do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC: 826929 RO 2023/0182893-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023; AgRg no RHC: 196187 BA 2024/0116424-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rodrigo Pereira Silva (id. 26524374) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Uruçuí (id. 26524376) que o condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 26523761), a saber:

 

(…)

Consta dos autos que, no dia 04 de junho de 2023, por volta das 18h30min, na PI 247, em frente ao Posto Fiscal, nesta cidade e comarca, a guarnição da Polícia Militar do 10º BPM/Uruçuí/PI se deparou com o denunciado RODRIGO PEREIRA SILVA pilotando 01 (uma) motocicleta de marca/modelo Honda Pop 110I, placa OEH- 391, cor vermelha, com excesso de pessoas na garupa.

Ato contínuo, durante a abordagem, o denunciado foi submetido ao teste do etilômetro, no qual constatou-se o teor de 0,99 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (quantidade superior à permitida). Em razão da situação de flagrância, o denunciado foi conduzido à Delegacia para as providências de praxe.

Dessa forma, ao que se vê, as provas da materialidade delitiva bem como indícios de autoria do delito previsto no artigo 306, § 2º, da Lei Nº. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), efetivamente restou demonstrado precipuamente pelo Termo de Depoimento do Condutor “ID: 41810636 – Página 09”, pelo Auto de Prisão em Flagrante “ID: 41810636 – Página 04” e pelo Laudo de exame de embriaguez por meio do aparelho etilômetro “ID: 41810636 – página 12”, consubstanciados pelo Boletim de Ocorrência.

(...)

 

Recebida a denúncia (em 31 de janeiro de 2025 – id. 26523764) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 26524374) (i) a preliminar de nulidade do feito, sob o argumento de que o apelante não foi citado pessoalmente, e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição, com fundamento na ausência de prova da materialidade delitiva.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 26524374), pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada “a nulidade da sentença, pois não foram esgotados todos os meios para encontrar o réu”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 29503653).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do presente recurso.

Conforme, relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição, com fundamento na ausência de prova da materialidade delitiva.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessário apreciar a preliminar arguida.

 

 

1. Da preliminar de nulidade por ausência de citação pessoal do apelante

 

A defesa suscita a nulidade absoluta do feito, sob o argumento de que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, em decorrência da ausência de citação pessoal do apelante, como ainda de diligências para tentar localizá-lo.

Aduz que, por meio de pesquisas, foi encontrado outro endereço do apelante, diverso daquele por apresentado por ocasião de sua prisão em flagrante, e que a ausência de citação pessoal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ao final, pugna pela declaração de nulidade do feito.

Após análise detida dos autos, constata-se que, de fato, a audiência de instrução e julgamento ocorreu sem que tenha sido procedida a citação pessoal do apelante, daí porque assiste razão à defesa. Vejamos.

Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]

 

No caso dos autos, verifica-se que, após o recebimento da denúncia (em 31 de janeiro de 2025 – id. 26523764), o apelante não foi citado pessoalmente, tendo o Oficial de Justiça certificado que não foi possível localizar o endereço (do apelante), sendo que, na ocasião, “pergunt[ou] a algumas pessoas que moram e trabalham no local, e ninguém soube informar quem seria essa pessoa” (Certidão de id. 26524373).

Diante da frustração dessa diligência, o Juízo de origem limitou-se a determinar o prosseguimento do feito, sem que ao menos fosse efetivada a tentativa de citação por edital do apelante, conforme dispõem os arts. 361, 362 e 363, caput e §1º, do Código de Processo Penal.

A propósito, destaca-se o teor dos citados dispositivos:

 

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

 

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

I – (revogado);

II – (revogado).

§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

 

Conclui-se, pois, que o apelante foi condenado sem que ao menos fosse completada a formação do processo, o que se dá por meio da citação do acusado, seja pessoal, seja por edital.

É dizer, houve apenas uma tentativa de citação do apelante, sem que fossem realizadas diligências para identificar outros endereços ocupados por ele, como consultas aos sistemas INFOSEG, INFOJUD, CNIB, ou realização de expedientes oficiais aos órgãos públicos (INSS, Receita Federal, Detran, cartórios eleitorais).

Note-se, aliás, que o Defensor Público que participou da audiência menciona ter encontrado outros dois endereços do apelante, por meio de pesquisa a sistemas cadastrais.

Importante salientar, novamente, que o Juízo de origem poderia ter adotado medidas alternativas antes de decretar a revelia do paciente. A título de exemplo, seria pertinente o envio de ofícios à Receita Federal, ao Tribunal Regional Eleitoral e a outros órgãos, com o intuito de verificar o domicílio atual do réu.

Ademais, tem-se que o Juízo sequer determinou a citação por edital do apelante – que seria a medida derradeira, viabilizando, após o transcurso do prazo legal, a decretação da revelia, em consonância com o artigo 367 do Código de Processo Penal.

Acerca do tema, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTOMÁTICA CITAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE CONSTATADA . ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, depois de efetuadas diligências para localização do acusado, com tentativas infrutíferas, é cabível sua citação por edital, observadas as formalidades legais . Precedentes. 2. Não atende a referida orientação a decisão do Juiz que determina a citação por edital de forma automática após única tentativa frustrada de citação pessoal, sem a realização de nenhuma diligência anterior para verificação do paradeiro do acusado, que não estava foragido. 3 . Prejuízo efetivo comprovado em razão da suspensão do prazo prescricional (art. 366 do CPP), sem a qual já estaria extinta a punibilidade do acusado pelo decurso do tempo. 4. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no HC: 826929 RO 2023/0182893-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA . AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. CONDIÇÃO DE FORAGIDO NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE EVIDENCIADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA . INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Tratando-se de hipótese em que o investigado não participou de qualquer etapa da persecução penal (não foi preso em flagrante ou ouvido pela autoridade policial), inexistindo prévio e formal contato com a autoridade policial (no curso do inquérito) ou judicial (no curso da ação penal), não há como ser simplesmente presumida a condição de foragido, a partir de uma única tentativa de citação pessoal, realizada mais de um ano após o fato investigado. 3 . Invalidade da prematura citação por edital, que não foi precedida de diligências mínimas que permitissem a localização do denunciado, bem como da subsequente decisão que determinou a suspensão do processo de do prazo prescricional. Precedentes. 4. Tendo sido a citação editalícia deferida fora da hipótese legal, já que não precedida de diligências alternativas para localizar o denunciado, impõe-se o reconhecimento da nulidade arguida pelo agravado, nos termos do art . 564, III, e, do CPP. 5. O contexto descrito não permite o reconhecimento, como pretende o agravante, da denominada "nulidade de algibeira", entendida como aquela na qual a defesa suscita eventual nulidade não arguida no momento adequado, a fim de avantajar-se do suposto vício de forma oportuna no futuro, um vez que, no caso, a irregularidade foi suscitada na primeira oportunidade que teve o agravado para falar nos autos. 6 . Afastada a indevida suspensão do prazo prescricional, e tendo decorrido mais de 20 (vinte) anos desde a última causa de interrupção, outra solução não há que não declarar a extinção de punibilidade pelos fatos imputados ao agravado, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, I, ambos do Código Penal. 7 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no RHC: 196187 BA 2024/0116424-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024)

 

Conclui-se, pois, que a audiência foi realizada sem a prévia citação do apelante.

Ademais, o prejuízo mostra-se evidente, uma vez que o apelante não teve oportunidade de apresentar sua versão acerca dos fatos narrados na denúncia, o que lhe impossibilitou de exercer o direito à autodefesa, o qual constitui um dos pilares dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, a teor do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal1.

Dessa forma, a inobservância de tal formalidade, aliada ao prejuízo à defesa, acarreta a nulidade de todos os atos posteriores, nos termos do art. 564, III, do Código de Processo Penal. Confira-se:

 

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

(…)

III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

(…)

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

 

Portanto, deve-se acolher a preliminar suscitada pela defesa.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e ACOLHO a preliminar suscitada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de declarar a nulidade do feito a partir da designação da audiência de instrução e julgamento, a qual deverá, portanto, ser redesignada, expedindo-se então novo mandado de citação pessoal do apelante, nos endereços mencionados pela Defensoria Pública Estadual.

Em caso de a citação pessoal restar infrutífera, deverá o apelante ser citado por edital, nos termos do art. 363, §1º, do Código de Processo Penal.

É como voto.

_____________

 

1Art. 5º. (…)

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801003-39.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

RODRIGO PEREIRA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026