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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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Apelação Cível nº 0831200-45.2024.8.18.0140 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) Apelante: QUEZIA AMORIM MENDES TEIXEIRA Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161) Apelado: Estado do Piauí e outro Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. PEDIDO DE NOVA CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.10.2014 (Tema 485 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 31/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Quezia Amorim Mendes Teixeira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Ordinária (com pedido de tutela antecipada) ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI/NUCEPE, em que a autora busca, em síntese, permanecer no certame e obter nova correção da prova dissertativa do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 002/2021). Na origem foi indeferido o pedido de tutela de urgência, e, no mérito, foi proferida sentença de improcedência, sob fundamento de que o controle jurisdicional em concursos se restringe à legalidade, à luz do Tema 485 do STF (RE nº 632.853), sendo vedada a substituição da banca examinadora para reexame de critérios de correção, ausente demonstração de ilegalidade. A Apelante sustenta, em síntese, nulidade na correção da prova dissertativa, aduzindo ausência de critérios objetivos, discrepância relevante entre as notas dos avaliadores e falta de fundamentação. Ao final, pleiteia nova correção por banca distinta. Os Apelados, por sua vez, rechaçam, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, enquanto pleiteiam que o recurso (Id. 23045223) seja conhecido e improvido. Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 29988745). Sendo o que importa relatar, solicito inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. Data inserida no sistema. É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade da correção da prova dissertativa do concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 002/2021), com pedido de nova avaliação por banca distinta. A Apelante aduz nulidades na correção, sustentando ausência de critérios objetivos, discrepância relevante entre notas e insuficiência de fundamentação, com pretensão de revaloração do desempenho e renovação do ato corretivo. Os Apelados, por sua vez, rechaçam as teses recursais e pugnam pela manutenção da sentença, sob os fundamentos: (i) impossibilidade de substituição da banca pelo Poder Judiciário; (ii) cobrança de conteúdo previsto no edital; (iii) deferência ao princípio da isonomia; e (iv) preservação da competência administrativa do Poder Executivo. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), no sentido de que o controle jurisdicional, em matéria de concursos, recai sobre a legalidade, sem substituição da banca examinadora para reexaminar critérios de correção e notas, ressalvadas hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Confira-se tese:
Nesse contexto, a pretensão recursal, ao buscar nova correção por banca examinadora distinta e reponderação de critérios avaliativos, mostra-se incompatível com a diretriz do STF. Ressalte-se que o Tema 485 admite, em caráter excepcional, o juízo de compatibilidade entre o conteúdo exigido e o programa previsto no edital, quando demonstrada desconformidade objetiva. Na espécie, a insurgência recursal se volta, essencialmente, à valoração da prova e aos critérios adotados na correção, sem demonstração precisa de desconformidade objetiva entre o conteúdo exigido e o edital, em grau apto a ensejar invalidação judicial. Alinha-se, pois, a preservação do ato administrativo tal como proferido pela banca, no âmbito de sua atribuição técnico-avaliativa, com controle jurisdicional centrado na legalidade. Ademais, a atuação jurisdicional em concurso público exige cautela redobrada, pois a alteração judicial de notas e parâmetros avaliativos repercute no tratamento isonômico entre candidatos, que se submetem às mesmas condições e regras do edital. A sentença destacou que a existência de dois avaliadores e a apuração por média objetiva destinam-se a mitigar subjetividade, com preservação do padrão uniforme de correção, entretanto não caberia a intervenção do Judiciário. Sob esse enfoque, a providência postulada — nova correção por banca distinta — projeta tratamento diferenciado, com potencial de romper a igualdade de condições, quando ausente vício jurídico concreto a justificar medida excepcional. De modo que, a organização do certame, a definição de parâmetros de avaliação e a condução da correção se inserem na competência administrativa, cabendo ao Poder Judiciário o controle de legalidade, com respeito à separação de poderes. A jurisprudência do STF, ao estabelecer o Tema 485, reafirma a restrição imposta ao Poder Judiciário, limitando sua atuação à análise de hipóteses estritamente excepcionais. Portanto, a moldura fática e jurídica revelada nos autos não apresenta elemento objetivo que autorize medida excepcional de substituição da banca ou de reexame judicial de critérios de correção, razão pela qual a sentença deve ser mantida na íntegra.
Posto isso, CONHEÇO do Recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade. Em razão do desprovimento, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 01/04/2026
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0831200-45.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorQUEZIA AMORIM MENDES TEIXEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/04/2026