
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0764568-06.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: RITA AUGUSTA DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Rita Augusta da Silva Santos pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição De Indébito (Proc. nº 0823936-11.2023.8.18.0140) que promove contra Banco Agibank S.A., ora agravado.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em suma, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica da parte recorrente não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Sem contrarrazões.
É o quanto basta relatar. Decido.
Analisando o sítio o PJe 1º graus, verifico que foi proferida sentença nos autos do processo n° 0823936-11.2023.8.18.0140, cuja decisão ali constante se pretendia suspender.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo instrumento, restando prejudicada a apreciação do recurso.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). (Grifou-se).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por restar prejudicado pela perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Custas pelo agravante, já pagas.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, promova-se a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0764568-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRITA AUGUSTA DA SILVA SANTOS
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação07/02/2026