Acórdão de 2º Grau

Execução de Título Extrajudicial 0001235-60.2002.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 3º A 5º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão proferido em apelação cível que negou provimento ao recurso e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sem ônus às partes, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao delimitar as questões controvertidas de forma supostamente dissociada das teses recursais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao alegado impulsionamento do feito e à inexistência de inércia do exequente; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a alegada ocorrência de atos de constrição patrimonial eficazes; (iv) verificar se houve omissão quanto à suspensão do feito, à aplicação do art. 1.052 do CPC/1973 e à demora no julgamento de embargos de terceiro; (v) examinar eventual aplicação equivocada do IAC n.º 1 do STJ; e (vi) apurar se houve ausência de delimitação dos marcos legais e temporais da prescrição intercorrente, bem como a possibilidade de integração do julgado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração das premissas fáticas do julgamento. A delimitação das “questões em discussão” no acórdão constitui sistematização legítima do objeto recursal, compatível com as teses efetivamente devolvidas na apelação, inexistindo julgamento extra ou ultra petita. A alegação de impulsionamento do feito não afasta a prescrição intercorrente quando ausentes atos executivos úteis, pois mero peticionamento ou diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional. A interrupção da prescrição intercorrente exige constrição patrimonial efetiva e útil, inexistente no caso concreto, sendo inviável, em embargos de declaração, o reexame da eficácia dos atos executivos alegados. A discussão acerca de suspensão do feito, aplicação do art. 1.052 do CPC/1973 e demora processual busca modificar a conclusão do julgado, o qual já enfrentou o núcleo decisório relativo à ausência de atos úteis e à configuração da intercorrente. O IAC n.º 1 do STJ foi expressamente aplicado como fundamento para afastar a exigência de intimação pessoal do exequente, bastando a garantia do contraditório antes da decretação da prescrição intercorrente. O acórdão indicou os fundamentos normativos e o critério do termo inicial da prescrição intercorrente, não sendo exigível detalhamento cronológico exaustivo em sede de embargos. A mera invocação do prequestionamento não autoriza a integração do julgado na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das premissas fático-jurídicas do julgado. A prescrição intercorrente configura-se diante da ausência de atos executivos úteis, não sendo afastada por mero impulsionamento formal do processo. A aplicação do IAC n.º 1 do STJ dispensa a intimação pessoal do exequente, desde que assegurado o contraditório antes da decretação da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 921, III, §§ 3º a 5º; 924, V; CPC/1973, art. 1.052. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC n.º 1, REsp 1.604.412/SC; STJ, Tema 566. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001235-60.2002.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001235-60.2002.8.18.0032
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: EDIMAR CHAGAS MOURAO
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS ULISSES SAMPAIO
Advogado(s) do reclamado: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 3º A 5º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão proferido em apelação cível que negou provimento ao recurso e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sem ônus às partes, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao delimitar as questões controvertidas de forma supostamente dissociada das teses recursais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao alegado impulsionamento do feito e à inexistência de inércia do exequente; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a alegada ocorrência de atos de constrição patrimonial eficazes; (iv) verificar se houve omissão quanto à suspensão do feito, à aplicação do art. 1.052 do CPC/1973 e à demora no julgamento de embargos de terceiro; (v) examinar eventual aplicação equivocada do IAC n.º 1 do STJ; e (vi) apurar se houve ausência de delimitação dos marcos legais e temporais da prescrição intercorrente, bem como a possibilidade de integração do julgado para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração das premissas fáticas do julgamento.

  2. A delimitação das “questões em discussão” no acórdão constitui sistematização legítima do objeto recursal, compatível com as teses efetivamente devolvidas na apelação, inexistindo julgamento extra ou ultra petita.

  3. A alegação de impulsionamento do feito não afasta a prescrição intercorrente quando ausentes atos executivos úteis, pois mero peticionamento ou diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional.

  4. A interrupção da prescrição intercorrente exige constrição patrimonial efetiva e útil, inexistente no caso concreto, sendo inviável, em embargos de declaração, o reexame da eficácia dos atos executivos alegados.

  5. A discussão acerca de suspensão do feito, aplicação do art. 1.052 do CPC/1973 e demora processual busca modificar a conclusão do julgado, o qual já enfrentou o núcleo decisório relativo à ausência de atos úteis e à configuração da intercorrente.

  6. O IAC n.º 1 do STJ foi expressamente aplicado como fundamento para afastar a exigência de intimação pessoal do exequente, bastando a garantia do contraditório antes da decretação da prescrição intercorrente.

  7. O acórdão indicou os fundamentos normativos e o critério do termo inicial da prescrição intercorrente, não sendo exigível detalhamento cronológico exaustivo em sede de embargos.

  8. A mera invocação do prequestionamento não autoriza a integração do julgado na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das premissas fático-jurídicas do julgado.

  2. A prescrição intercorrente configura-se diante da ausência de atos executivos úteis, não sendo afastada por mero impulsionamento formal do processo.

  3. A aplicação do IAC n.º 1 do STJ dispensa a intimação pessoal do exequente, desde que assegurado o contraditório antes da decretação da prescrição intercorrente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 921, III, §§ 3º a 5º; 924, V; CPC/1973, art. 1.052.

Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC n.º 1, REsp 1.604.412/SC; STJ, Tema 566.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e OS REJEITAR, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se íntegro o julgado, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0001235-60.2002.8.18.0032, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução sem ônus às partes (art. 921, § 5º, do CPC).

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão teria: (a) delimitado “questões em discussão” supostamente dissociadas das teses efetivamente deduzidas na apelação; (b) deixado de enfrentar argumentos que reputa essenciais, notadamente: (i) alegado impulsionamento do feito entre 1998 e 2004, com a prática de atos úteis; (ii) ocorrência de constrição patrimonial e atos expropriatórios (penhora, avaliação e leilão); (iii) suposta suspensão do feito por decisão judicial (de 2004 a 2021) e pretensa violação ao art. 1.052 do CPC/1973; (iv) aplicação equivocada do IAC n.º 1 (REsp 1.604.412/SC) ao caso; e (v) ausência de delimitação dos marcos legais/temporais da prescrição intercorrente. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 1) ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de tempestividade e admissibilidade, conheço dos embargos, porquanto opostos contra acórdão e com fundamento no art. 1.022 do CPC.


2) MÉRITO: inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Os embargos de declaração têm finalidade estrita: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não constituem via adequada para rediscutir o mérito, reexaminar prova ou obter, por inconformismo, nova valoração das premissas do julgado.

Passo ao enfrentamento individualizado das teses suscitadas.


2.1) Tese de “dissociação” entre as “questões em discussão” e as teses da apelação

O acórdão embargado explicitou, de forma organizada, as “questões em discussão” e, em seguida, enfrentou a controvérsia à luz do art. 921 do CPC e da orientação jurisprudencial invocada (IAC n.º 1/STJ; Tema 566/STJ; precedentes sobre ônus sucumbenciais), concluindo pela manutenção do reconhecimento da prescrição intercorrente e pela extinção sem ônus.

A alegação de que o acórdão teria tratado de temas “não suscitados” não se sustenta, inclusive porque o próprio relatório do acórdão registra que, na apelação, o banco sustentou, em síntese, exatamente: (i) inexistência de inércia; (ii) necessidade de intimação pessoal; (iii) existência de garantias reais; (iv) superveniência de normas de renegociação/suspensão; e (v) honorários.

Ou seja: a delimitação das questões não é “alheia” ao devolvido; é apenas uma sistematização — legítima — do objeto recursal. Não há, portanto, omissão nem julgamento fora dos limites da devolução.


2.2) Tese de omissão quanto ao “impulsionamento” do feito e à ausência de inércia (1998–2004)

O acórdão enfrentou o ponto central: prescrição intercorrente pressupõe ausência de atos executivos úteis e não se interrompe com “mero peticionamento” ou “diligências sem resultado eficaz”, salientando que apenas citação válida ou constrição patrimonial efetiva interrompem o prazo, e que, no caso concreto, os requerimentos do banco “não se converteram em constrição útil”.

Essa fundamentação responde diretamente à tese de “impulsionamento”: ainda que a parte tenha formulado pedidos e diligências, o acórdão considerou que não houve resultado executivo útil com aptidão interruptiva do curso prescricional, o que afasta a premissa de que simples movimentação formal impeça a intercorrência.

A discordância do embargante quanto ao peso atribuído às diligências narradas é inconformismo com o mérito, não omissão.


2.3) Tese de omissão quanto à “constrição patrimonial” (penhora, avaliação e leilão)

O acórdão foi explícito ao adotar a premissa de que a interrupção da prescrição intercorrente somente se verifica com ato executivo eficaz (constrição efetiva) e que, no caso, não houve constrição útil que afastasse a intercorrência.

Note-se que a alegação do embargante demanda, na prática, que se reconheça que determinados atos narrados (penhora/avaliação/leilão) foram “eficazes e úteis” a ponto de alterar o resultado — o que exigiria reexame do acervo fático-processual e revaloração do que foi considerado “útil” ou “inócuo”, providência incompatível com a via integrativa dos embargos.

Portanto, o tema foi enfrentado no que importa para a ratio decidendi: inexistência de ato executivo eficaz com efeito interruptivo.


2.4) Tese relativa à suspensão do feito (2004–2021), art. 1.052 do CPC/1973 e demora em Embargos de Terceiro

Ainda que o embargante procure deslocar o foco para a “suspensão” por embargos de terceiro e para a duração da marcha processual, não se identifica omissão.

O acórdão firmou como premissa determinante que a prescrição intercorrente decorre da paralisação relevante e da inexistência de atos executivos úteis aptos a interromper o prazo, fixando o termo inicial conforme o art. 921, § 4º, do CPC (ciência da tentativa infrutífera), e mantendo a sentença por reconhecer consumada a intercorrente em cenário de prolongada inatividade útil.

A invocação do art. 1.052 do CPC/1973 e da demora em embargos de terceiro, como formulada, busca essencialmente alterar a conclusão sobre a ocorrência da intercorrente (e, por consequência, o resultado do julgamento). Todavia, o acórdão já enfrentou o núcleo da discussão (atos úteis / interrupção / marco inicial / contraditório prévio), de modo suficiente.

Embargos de declaração não exigem que o acórdão percorra todas as narrativas processuais em detalhe cronológico, se a tese jurídica central foi decidida com fundamentação apta e coerente — como ocorreu.


2.5) Tese de “aplicação equivocada” do IAC n.º 1 (REsp 1.604.412/SC)

O acórdão expressamente utilizou o IAC n.º 1 para sustentar que não é necessária intimação pessoal do exequente para início do prazo da prescrição intercorrente, bastando assegurar contraditório antes da decretação — o que afirmou ter sido observado no caso.

O embargante discorda da incidência do precedente ao caso concreto; contudo, o acórdão aplicou o entendimento e motivou sua opção interpretativa. Não há lacuna: há decisão contrária ao interesse da parte, o que não se corrige por embargos de declaração.


2.6) Tese de ausência de delimitação de “marcos legais/temporais” da prescrição intercorrente

O acórdão indicou o fundamento normativo e o critério de termo inicial: prescrição intercorrente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera (art. 921, § 4º, do CPC), dentro do regime do art. 921, III e §§ 3º a 5º, e com consequência do art. 924, V (extinção).

Além disso, esclareceu quais eventos teriam aptidão interruptiva (citação válida ou constrição efetiva) e consignou que não ocorreram atos úteis no período relevante. A exigência de que o acórdão fixe, em sede de embargos, uma “tabela” de datas ou um recorte cronológico milimétrico do processo corresponde a pretensão de reforço argumentativo ou de rediscussão, não a suprimento de omissão essencial.


2.7) Leis de renegociação/suspensão de crédito rural e garantia real

Ainda que o embargante afirme que tais temas não teriam sido suscitados, o acórdão registrou que integraram a apelação e, de todo modo, enfrentou-os:

  •  
    • Garantia real: afirmou que a mera existência de garantia não impede o reconhecimento da intercorrente se ausente ato executivo eficaz.
    • Leis de renegociação: assentou que a suspensão exigiria adesão comprovada do devedor, inexistente no caso.

Logo, não há omissão.


2.8) Prequestionamento

Por fim, o pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, a integração do julgado se inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Como visto, o acórdão contém fundamentação suficiente e coerente sobre as teses essenciais, de modo que os embargos assumem feição de inconformismo.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e OS REJEITO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se íntegro o julgado.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001235-60.2002.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução de Título Extrajudicial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DE ASSIS ULISSES SAMPAIO

Publicação

10/03/2026