![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800596-56.2023.8.18.0037
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E DO IPCA CONFORME ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º e § 3º, 884; CPC, art. 373, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800596-56.2023.8.18.0037
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato de crédito pessoal nº 343665229, determinar o seu cancelamento e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros legais. Contudo, afastou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral presumido, ausente a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a violar direitos da personalidade. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que não houve comprovação válida da contratação do empréstimo, destacando a ausência de contrato assinado, de documentos pessoais essenciais, bem como de comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Afirma, ainda, ser pessoa analfabeta, o que exigiria a observância das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil, as quais não teriam sido atendidas, tornando nulo o negócio jurídico. Argumenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço bancário e ensejam reparação moral, citando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e de outros tribunais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida. Sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 343665229, afirmando que o valor foi creditado em conta de titularidade da autora, sem posterior devolução. Defende que o analfabetismo, por si só, não invalida o contrato, inexistindo presunção de incapacidade civil, e que foram observados os requisitos legais aplicáveis, nos termos do artigo 595 do Código Civil. Aduz inexistir fraude ou ilicitude na conduta do banco, bem como ausência de comprovação de dano moral, o qual não seria presumido no caso concreto. Requer, assim, o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença recorrida, e pugna, ainda, pela improcedência do pedido de restituição em dobro, por ausência de má-fé. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
II - DO MÉRITO
2.1 DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pela consumidora, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade da consumidora, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Nesses termos: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE NULIDADE DO CONTRATO. DANO MATERIAL EM DOBRO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 2.000,00. VALIDADE DA SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS INDEFERIDA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Cetelem S.A. e recurso adesivo interposto por Domingas Antonia da Silva contra sentença que, nos autos de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, limitada aos cinco anos anteriores à propositura da ação, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do cartão de crédito consignado é válida e se a instituição financeira comprovou a regularidade do negócio; (ii) analisar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais, conforme pleiteado pela autora em recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não apresentou prova hábil da anuência da autora quanto à contratação do cartão de crédito consignado, tampouco documentos assinados que comprovassem sua ciência sobre a modalidade contratada, o que justifica o reconhecimento da nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A jurisprudência do STJ é firme ao exigir prova inequívoca da contratação e do consentimento da parte consumidora em casos de cartão de crédito consignado, especialmente quando há descontos automáticos em benefícios previdenciários. 5. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a ausência de danos mais intensos ou consequências relevantes além da irregularidade do desconto, motivo pelo qual não se justifica sua majoração. 6. A sentença aplicou corretamente a taxa SELIC para correção e juros, nos termos do entendimento fixado pelo STF na ADI 5.867. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do banco desprovido. Recurso adesivo da autora não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova inequívoca da contratação de cartão de crédito consignado justifica a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. A indenização por danos morais decorrente de descontos não autorizados em benefício previdenciário deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser fixada em patamar moderado quando ausentes circunstâncias agravantes relevantes. 3. A taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva como índice de atualização e juros de mora em condenações judiciais, nos termos da jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VI; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1358057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018; STJ, MC 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2008, DJe 16.04.2009; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804053-41.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2025). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente. A autora requer a majoração da indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores justifica a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável e a necessidade de majoração da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência dos valores justifica a nulidade da avença. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida não configura engano justificável. 5. O dano moral decorre in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, pois os descontos indevidos sobre benefício previdenciário atingem verba alimentar e comprometem a dignidade do consumidor. 6. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 7. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora provido. Recurso do banco improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato assinado e de comprovação da transferência dos valores contratados torna nulo o empréstimo consignado. 2. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. 3. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada quando a cobrança indevida não for resultado de engano justificável. 4. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização. 5. A indenização por danos morais deve ser majorada para garantir sua função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: • STJ, Súmula 297 (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras). • STJ, Súmula 43 (correção monetária do dano material desde o prejuízo). • STJ, Súmula 54 (juros de mora desde o evento danoso). • STJ, Súmula 362 (correção monetária da indenização a partir do arbitramento). • STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020. • TJPI, Súmula 18 (ausência de transferência dos valores enseja nulidade do contrato). • TJPI, Súmula 26 (inversão do ônus da prova em favor do consumidor). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803158-09.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025).
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso em exame, cabível a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, em consonância com o que usualmente vem sendo adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). (Grifou-se).
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
2.2 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação, mantendo a sentença vergastada nos demais capítulos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
|
0800596-56.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação11/03/2026