![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826344-72.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação que objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de contratação pela parte autora. A sentença de primeiro grau reconheceu parcialmente o pedido, condenando o banco à repetição do indébito. O banco apelante sustenta a validade do contrato, enquanto o autor requer majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) reconhecer a prescrição parcial da pretensão reparatória; (ii) definir se há nulidade do contrato por ausência de prova da transferência do valor ao consumidor; (iii) estabelecer a possibilidade de indenização por dano moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC incide parcialmente sobre a pretensão, por se tratar de relação de trato sucessivo, estando fulminadas as parcelas anteriores a 22/05/2018. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do consumidor. A ausência de comprovante da efetiva transferência dos valores contratados, embora o contrato esteja nos autos, caracteriza nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese fixada no EAREsp nº 676.608/RS, ainda que os descontos tenham ocorrido antes do julgamento, por força da jurisprudência da Câmara julgadora. O dano moral configura-se in re ipsa, diante dos descontos indevidos realizados em verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico, nos termos da jurisprudência do STJ. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 3.000,00, valor considerado proporcional e razoável, diante das condições econômicas das partes e do grau de culpa da instituição financeira. A correção monetária e os juros de mora devem observar as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção e a taxa SELIC deduzida do IPCA como taxa legal de juros, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC/2002, com base na tese firmada no Tema 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: Incide a prescrição quinquenal sobre pretensões reparatórias decorrentes de relação de trato sucessivo, nos termos do art. 27 do CDC. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. Configura-se dano moral in re ipsa a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato nulo. A restituição em dobro do indébito é cabível mesmo sem demonstração de má-fé, desde que verificada a cobrança contrária à boa-fé objetiva. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a realidade das partes. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, os débitos judiciais devem ser atualizados pelo IPCA e os juros de mora aplicados conforme o art. 406 do CC/2002, com base na taxa SELIC deduzido o IPCA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Recursos apresentados, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e, por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes — Francisco de Assis Jacinto da Silva e o Banco Pan S.A. — contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta pelo autor em face da instituição bancária. A decisão recorrida, lançada sob o ID nº 30723836, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: i. Declarar a nulidade do contrato nº 315002505-8, determinando a cessação imediata dos descontos consignados oriundos de referido ajuste no benefício previdenciário do autor; ii. Condenar o Banco Pan S.A. à devolução em dobro dos valores descontados, com atualização monetária pelos índices do TJPI a partir de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; iii. Condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão rejeitou o pleito indenizatório por dano moral, ao entendimento de que os fatos narrados constituem meros aborrecimentos, não configurando ofensa à dignidade da parte autora. Em suas razões (ID 30723847), o Banco Pan S.A., ora apelante, insurge-se contra a condenação à restituição em dobro, sustentando que: (i) a restituição deve se dar na forma simples, por ausência de demonstração de má-fé ou violação à boa-fé objetiva; (ii) deve ser reconhecida a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, com base no art. 27 do CDC; (iii) requer-se, subsidiariamente, a modulação temporal da condenação conforme o entendimento fixado pelo STJ nos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS, de modo que a devolução dobrada só incida sobre valores cobrados após 30/03/2021; (iv) aduz ainda ser devida a compensação entre os valores efetivamente disponibilizados ao autor e os valores condenatórios, a fim de evitar enriquecimento sem causa; (v) por fim, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ no que concerne à fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, pugnando por sua contagem a partir da citação. Por sua vez, (ID 30723845), Francisco de Assis Jacinto da Silva também interpôs recurso de apelação contra a sentença na parte em que deixou de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta: (i) que a falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em descontos indevidos decorrentes de contrato que alega não ter celebrado, configura dano moral presumido — in re ipsa; (ii) requer a reforma parcial da sentença a fim de que o Banco Pan S.A. seja condenado a indenizar-lhe pelos danos morais sofridos, fixando-se quantum indenizatório proporcional ao constrangimento sofrido; (iii) requer ainda a manutenção da declaração de nulidade do contrato, da inversão do ônus da prova e da restituição em dobro, por entender presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em contrarrazões as partes refutaram as apelações. É o relatório. Desnecessária a remessa ao Ministério Público. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos. II. PRELIMINARES PRESCRIÇÃO PARCIAL Inicialmente, como alegado pela parte ré em preliminar, cumpre reconhecer a prescrição parcial da pretensão da autora. Com efeito, a prescrição consiste em matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. Desse modo, o art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi assinado em abril de 2017 e os descontos perduraram até o ano de 2023, sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 22/05/2023. Assim, entre a primeira violação de direito e a data de propositura da ação, decorreram mais de cinco anos, de modo que parte da pretensão reparatória da autora se encontra fulminada pela prescrição, quais sejam: estão prescritos os valores anteriores a 22/05/2018. Superada essa análise preliminar, passo a apreciar o mérito da demanda.
III. MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Condenado pelo Juízo de 1º grau ao pagamento de repetição do indébito na forma dobrada, o Banco apelante pretende ver desconstituída a sentença, alegando a regularidade da contratação. Por outro lado, o autor pleiteia a reforma da sentença para que haja majoração da condenação nos danos morais. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o banco apelante juntou instrumento contratual válido referente ao empréstimo consignado em discussão, entretanto, não acostou comprovante de transferência de valores, descumprindo, portanto a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” . Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”. Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor (1º de setembro de 2024), introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1368, acolheu integralmente a corrente que defende a aplicação da taxa SELIC, firmando tese no sentido de que esse índice representa efetivamente a taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, constituindo portanto o parâmetro aplicável às obrigações civis por força do artigo 406 do Código Civil. Sendo assim, o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e, por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para
Majoro em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
|
0826344-72.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO DE ASSIS JACINTO DA SILVA
Publicação11/03/2026