Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000194-37.2018.8.18.0084


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E REQUISIÇÃO DE EXAME DE EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por réu condenado à pena de 06 meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, CTB). A defesa busca absolvição por ausência de provas técnicas que atestem a alteração da capacidade psicomotora, sustentando que a condenação se baseou apenas em relatos policiais genéricos II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de teste de alcoolemia ou de exame clínico específico afasta a tipicidade do delito de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do CTB, quando há prova testemunhal idônea e outros elementos que demonstrem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 306, § 2º, do CTB admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por qualquer meio de prova em direito admitido, não se limitando ao teste de alcoolemia. 4. Depoimentos de policiais, colhidos em juízo, são dotados de fé pública e possuem valor probatório quando coerentes, convergentes e desprovidos de indícios de má-fé. 5. No caso concreto, os policiais descreveram sinais objetivos de embriaguez (fala alterada, agitação, olhos avermelhados, odor etílico), corroborados pela própria confissão do acusado e pela Requisição de Exame de Embriaguez Alcoólica constante nos autos. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a suficiência da prova testemunhal e documental para a configuração do crime do art. 306 do CTB, sendo desnecessária a aferição técnica por etilômetro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A ausência de teste de alcoolemia não afasta a tipicidade do delito de embriaguez ao volante quando comprovada por prova testemunhal idônea e outros elementos admitidos em direito. 9. Depoimentos de policiais, prestados em juízo de forma coerente e convergente, possuem valor probatório suficiente para fundamentar condenação por embriaguez ao volante. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, caput e § 2º; CP, arts. 69 e 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 716902/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 04/08/2022; STJ, AgRg no AREsp 2189576/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/02/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000194-37.2018.8.18.0084 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000194-37.2018.8.18.0084
APELANTE: FAUSTO FERREIRA DE ANDRADE

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E REQUISIÇÃO DE EXAME DE EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por réu condenado à pena de 06 meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, CTB). A defesa busca absolvição por ausência de provas técnicas que atestem a alteração da capacidade psicomotora, sustentando que a condenação se baseou apenas em relatos policiais genéricos

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de teste de alcoolemia ou de exame clínico específico afasta a tipicidade do delito de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do CTB, quando há prova testemunhal idônea e outros elementos que demonstrem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 306, § 2º, do CTB admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por qualquer meio de prova em direito admitido, não se limitando ao teste de alcoolemia.

4. Depoimentos de policiais, colhidos em juízo, são dotados de fé pública e possuem valor probatório quando coerentes, convergentes e desprovidos de indícios de má-fé.

5. No caso concreto, os policiais descreveram sinais objetivos de embriaguez (fala alterada, agitação, olhos avermelhados, odor etílico), corroborados pela própria confissão do acusado e pela Requisição de Exame de Embriaguez Alcoólica constante nos autos.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a suficiência da prova testemunhal e documental para a configuração do crime do art. 306 do CTB, sendo desnecessária a aferição técnica por etilômetro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

8. A ausência de teste de alcoolemia não afasta a tipicidade do delito de embriaguez ao volante quando comprovada por prova testemunhal idônea e outros elementos admitidos em direito.

9. Depoimentos de policiais, prestados em juízo de forma coerente e convergente, possuem valor probatório suficiente para fundamentar condenação por embriaguez ao volante.

________________________

Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, caput e § 2º; CP, arts. 69 e 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 716902/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 04/08/2022; STJ, AgRg no AREsp 2189576/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/02/2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000194-37.2018.8.18.0084
Origem: 
APELANTE: FAUSTO FERREIRA DE ANDRADE 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fausto Ferreira de Andrade, devidamente qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença, ID nº 23781895, fls. 01/05, que julgou procedente a denúncia para condená-lo nas sanções do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, a uma pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, de 10 (dez) dias-multas, substituída por pena restritiva de direito, na modalidade prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.

A denúncia (ID nº 23781614, fls. 64/67) relata que, no dia 18 de agosto de 2018, por volta das 23h, em via pública da cidade de Barro Duro/PI, o denunciado Fausto Ferreira de Andrade conduzia uma motocicleta marca/modelo Honda/Pop, placa PIV 8870, descrita à fl. 05 do inquérito policial, sem possuir habilitação e apresentando a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, com visíveis sinais de embriaguez, causando perigo de dano concreto a transeuntes e munícipes locais.

Narra que, no momento da abordagem e durante a condução à Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe, o acusado teria resistido à prisão em flagrante mediante violência e grave ameaça contra os policiais militares encarregados, provocando-lhes lesões corporais leves, danos ao fardamento e ameaçando o policial militar Clóvis Junior.

Diz que, conforme apurado, os policiais o abordaram em frente ao Clube do Bigode, quando ele conduzia o referido veículo automotor, sem CNH, colocando em risco cidadãos que transitavam no povoado Malhada dos Bois, e demonstrando sinais inequívocos de embriaguez.

Ainda segundo a narrativa, o denunciado teria agredido os policiais no momento da abordagem e, já no interior da viatura, após ser contido e algemado mediante uso progressivo de força, conseguiu passar as algemas para a frente, pular o banco traseiro e agarrar o pescoço do policial Clóvis Junior, rasgando-lhe a farda e causando-lhe lesões corporais leves, enquanto o ameaçava de morte.

Com essas considerações, o Ministério Público denunciou o acusado pela prática dos delitos descritos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em concurso formal (CP, art. 70), bem como no art. 329 do Código Penal (CP), em concurso material (CP, art. 69).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e que condenou o acusado pela prática do delito previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, a uma pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, de 10 (dez) dias-multas, substituída por pena restritiva de direito, na modalidade prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (id 23781895, fls. 01/05).

Inconformado com a sentença condenatória, o réu recorreu (ID nº 23781896, fls. 01/04), postulando a sua absolvição quanto ao crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, diante da ausência de provas técnicas que comprovem a alteração da capacidade psicomotora.

Contrarrazões ofertadas (ID nº 23781897, fls. 01/12), por meio das quais o parquet requereu improvimento do recurso, para manter inalterada a sentença condenatória de 1º grau proferida.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 25103229, fls. 01/05), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

II – MÉRITO

Da absolvição diante da ausência de provas técnicas

O apelante sustenta que deve ser absolvido do crime previsto no art. 306 do CTB, pois não há prova segura da alteração de sua capacidade psicomotora em razão da ingestão de álcool, já que não foi realizado teste de alcoolemia, exame clínico ou auto de constatação.

Nesse sentido, argumenta que a condenação se baseou apenas nos relatos de dois policiais que participaram da ocorrência e que tais declarações foram genéricas e sem indicação de sinais concretos de embriaguez.

Sem razão.

A materialidade e a autoria do delito de embriaguez ao volante estão devidamente comprovadas pelas provas colacionadas aos autos e, em especial, destaco: a) o Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 23735213, fls. 02/21); b) o Termo de Declarações das Testemunhas (ID nº 23781614, fls. 03/04); c) a Requisição de Exame de Embriaguez Alcoólica (ID nº 23781614, fl. 13); d) a prova oral colhida em juízo (ID nº 23781888).

De início, cabe destacar que os depoimentos dos policiais Antônio Francisco de Sousa e Clóvis Júnior Vieira da Silva Melo, colhidos em contraditório judicial, se mostraram firmes, coerentes e harmônicos ao relatar as circunstâncias da abordagem, descrevendo de forma detalhada sinais evidentes de embriaguez no apelante, como fala alterada e desconexa, agitação, olhos avermelhados, forte odor etílico e comportamento típico de quem havia ingerido bebida alcoólica, inclusive confirmado por relato da própria esposa.

Acerca do tema, a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a idoneidade e a força probatória dos testemunhos de agentes públicos que atuam no exercício de suas funções, os quais gozam de fé pública, sobretudo quando convergentes e desprovidos de contradições, não havendo indícios de má-fé ou interesse pessoal na incriminação.

Dessa forma entende o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE . INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária . 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021) . 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1 .997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022)

 

Ademais, o art. 306, § 2º, do CTB prevê expressamente que a alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada não apenas por teste de alcoolemia, mas também por exame clínico, perícia, vídeos, prova testemunhal ou quaisquer outros meios de prova em direito admitidos, observada a possibilidade de contraprova, razão pela qual a ausência de aferição técnica não afasta a tipicidade da conduta quando presentes provas robusta.

No caso concreto, além dos depoimentos convergentes das testemunhas, consta nos autos a Requisição de Exame de Embriaguez Alcoólica, que atesta de forma expressa que o réu se encontrava embriagado por ingestão alcoólica e, no estado em que se achava, colocava em risco a própria segurança e a de terceiros. Tal documento reforça de maneira contundente a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB, afastando qualquer alegação de ausência de provas ou nulidade por falta de exame de alcoolemia.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA DO AGENTE . PRECEDENTE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO . 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a tipificação do crime de embriaguez ao volante, "a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12 .760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do Agente. Assim, não há falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829 .045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.) 2. A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art . 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova.3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, após análise acurada das provas dos autos, concluíram pela comprovação da materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB com apoio no resultado do teste de alcoolemia, na palavra dos agentes policiais, no exame clínico, bem como no depoimento prestado pelo acusado em Juízo, no qual confirmou a ingestão de bebidas alcoólicas antes de tomar a direção do veículo . Assim, a reversão do acórdão recorrido, de modo a absolver o acusado, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2189576 RO 2022/0254870-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023)

 

Diante do exposto, é evidente que a conduta do acusado se amolda ao tipo penal do art. 306 do CTB, restando comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade do delito, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso, porém pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000194-37.2018.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

FAUSTO FERREIRA DE ANDRADE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026