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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº0800643-85.2024.8.18.0072 (VARA ÚNICA / SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI) 1º APELANTE: JOSÉ CICERO RIBEIRO NETO (RÉU SOLTO) DEF. PÚBLICO (A) : ADRIANO MORETI BATISTA 2º APELANTE: ANTÔNIO KAIO DA SILVA (RÉU SOLTO) DEF. PÚBLICO (A) : ROBERT RIOS JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. EXTENSÃO DE OFÍCIO AO CORRÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 44, 59, 77 e 155, § 4º, IV; CPP, arts. 156, 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19.11.2004; STJ, AgRg no AREsp 1.695.805/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. 11.05.2021; STJ, Tema Repetitivo 1.205; STJ, REsp 2.037.378/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª T., j. 03.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por José Cicero Ribeiro Neto (primeiro apelante) e Antônio Kaio da Silva (segundo apelante) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI (em 18.9.24 – Id. 27779861), que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, ao tempo em que lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 27779798). Recebida a denúncia (em 6.5.2024 - id. 27779800) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa do primeiro apelante (José Cicero) pleiteia, em sede de razões recursais (Id. 27779900), (i) a absolvição, em face da ausência de prova suficiente para a condenação, com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP, e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, iii) a desclassificação para furto simples (art. 155, caput, do CP), iv) a aplicação da pena-base no mínimo legal e v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão do sursis. A defesa do segundo apelante (Antônio Kaio) pleiteia, em sede de razões recursais (Id. 27779905), o conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de:
“(…) Absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas da autoria; Subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, com consequente aplicação dos benefícios penais cabíveis; Não sendo esse o entendimento, que obedecendo o patamar de aumento de pena sugerido pelo STJ, a pena seja fixada em 2 anos e 04 meses; Que seja retirada a condenação à reparação mínima, ante falta de indicação do valor, e falta de prova do dano material narrado na instrução (…)”.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 27779916), pelo conhecimento e improvimento dos apelos defensivos e, de igual modo, manifestou-se o Ministério Público Superior (id.28583732). Feito revisado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
1. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição ou desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Auto de Apresentação e Apreensão, depoimentos extrajudiciais, Relatório Final, dentre outros – Id. 27779785 e 27779789), além da prova oral (mídia anexada), que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que os apelantes praticaram o delito tipificado no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas). Consta do Auto de Apresentação e Apreensão (id. 27779785 - pág. 12) que a motocicleta furtada foi apreendida em poder dos apelantes. Acerca da prova da autoria, cumpre destacar a declaração prestada pela vítima, MARIA DIOMEDE BARBOSA DE ALENCAR, e o depoimento prestado pela testemunha/policial, LUIS FELIPE DE OLIVEIRA, os quais relataram as circunstâncias do furto e da abordagem que ocorreu na cidade de Água Branca, que resultou na prisão em flagrante dos apelantes em poder do veículo furtado, consoante se verifica dos trechos destacados na sentença. Vejamos:
“(...) Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima Maria Diomede Barbosa de Alencar e a testemunha Policial SD Luiz Felipe de Oliveira Farias, que contribuíram, em contraditório, para a elucidação do fato criminoso. Com efeito, a vítima MARIA DIOMEDE BARBOSA DE ALENCAR, em seu depoimento em Juízo, afirmou que: é proprietária da motocicleta furtada, que não conhece os réus, que a moto encontrava-se ao lado da sua casa, mas naquela noite esqueceu de fechar o portão e quando acordou no dia seguinte deparou-se com a ausência da moto na sua casa, que a última vez que viu a moto foi até 22:00 horas, informou que a chave não estava na moto, que no dia seguinte recuperou a moto na delegacia de Água Branca, que teve um prejuízo de aproximadamente R$150,00 reais, pois quebraram o banco e o contato. A testemunha, o policial militar, LUIS FELIPE DE OLIVEIRA FARIAS disse que: quando estava fazendo ronda próximo ao batalhão, avistou os réus conduzindo a moto em alta velocidade, sentido Água Branca, razão pela qual os abordou e solicitou a documentação, logo observou que a motocicleta estava sem a chave, os réus sem capacete, sendo feita a busca pessoal, oportunidade em que foi encontrado com eles uma chave de fenda e um alicate. Pontuou que, ao perguntar de quem era a motocicleta, responderam que era da tia dele, o documento estava dentro da moto, que ao consultar o nome deles no banco de dados, observou que os réus tinha várias passagens de roubo e furto; a guarnição resolveu fazer um TCO apreender a moto, e quando o dia estava amanhecendo, a vítima procurou o GPM para informar que a moto tinha sido furtada. Informou que o José Cícero quem estava pilotando a motocicleta e que ele falou que a moto era da tia dele e que o Antônio Kaio confirmava tudo o que o José Cícero falava. Que os abordaram, praticamente, no primeiro quebra-molas da cidade de Água Branca, direção São Pedro – Água Branca; ao perguntar qual era o nome que estava no documento da moto, o réu não soube responder. (...)”
Ambos os apelantes negaram, em juízo, a prática do ilícito penal, ao tempo em que atribuem reciprocamente um ao outro a responsabilidade pelo fato delitivo, contudo, as versões autodefensivas encontram-se descontextualizadas e isoladas do contexto probatório, enquanto a declaração prestada pela vítima e o depoimento testemunhal, aliados às demais provas acostadas, constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria. Vale frisar que a defesa deixou de apresentar álibi em juízo (ou outro elemento de convicção que amparassem as versões autodefensivas). Assim, assumiu o risco pela perda da chance probatória1. Nessa senda, atraiu para si o ônus probatório (art. 156 do CPP), uma vez que a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe a quem alega. Conclui-se então que a defesa não se desincumbiu de comprovar as suas alegações, ao passo que a narrativa acima apresentada evidencia que o bem foi subtraído mediante o concurso de pessoas, apto à consumação do delito de furto qualificado, sendo então inviável acolher o pleito de desclassificação delitiva. Como bem destacou o sentenciante, ficou “comprovado que os réus praticaram o furto em conjunto”, devendo, pois, incidir a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas. A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas. 2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva. 3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil. 4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo. 5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença. 6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena. 7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
Cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca da sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis; 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ. 4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício. 5-7. Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]
Finalmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da atipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37). Esse princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa. Contudo, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente. Também se se mostra insuficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento. Na hipótese, ficou suficiente comprovado a prática do crime de furto de uma motocicleta - “HONDA/BIZ 100 ES”, cor vermelha – cuja avaliação supera o limite de 10% (dez por cento) do salário-mínimo à época do fato – e, sobretudo em concurso de agentes, o que impossibilita a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela. Além disso, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.205), estabeleceu que a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. Soma-se ainda o fato de que os apelantes respondem a outras ações penais, por crimes contra o patrimônio, o que demonstra maior grau de reprovabilidade de seus comportamentos e, de consequência, torna-se incompativel com a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de "inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal", consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Portanto, diante da prova extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, demonstradas através da declaração da vítima e depoimento testemunhal, somados aos demais elementos acostados, agiu com acerto o juiz a quo ao condenar os apelantes pela prática do crime de furto qualificado. Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição e de desclassificação.
2. Da dosimetria da pena-base.
Pugna ainda a defesa pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa da circunstância judicial. Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base de cada apelante (id. 27779861 - Pág. 4/6):
“(…) a) Culpabilidade: normal para o tipo; b) Antecedentes Criminais: não há antecedentes que possam ser valorados, pois, a despeito de responder a outros processos, não há notícia de trânsito em julgado anterior ao presente fato (Súmula 444, STJ)c) Conduta Social: É o papel desempenhado pelos agentes nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos dão conta de que os agentes não tem boa desenvoltura em suas relações sociais, sendo renitentes na prática de crimes patrimoniais na comunidade. Contudo, o fato de responderem a outros procedimentos criminais, de acordo com entendimento jurisprudencial não pode ser aqui considerado (AgRg no AREsp n. 2.324.309/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.). d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo; f) Circunstâncias do crime: devem ser consideradas negativas, uma vez que os acusados já rumavam para a cidade vizinha após o crime, com a clara intenção de exaurir o furto e dificultar que o bem fosse reavido; g) Consequências do crime: normais ao tipo; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso. (…)”.
DA PRIMEIRA FASE. Relativamente à fase inicial da fixação da reprimenda, verifico que foi desvalorada na origem apenas uma circunstância judicial2 para o crime de furto qualificado, o que levou à fixação da pena-base em 3 (três) anos reclusão, e 11 (onze) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIAS (VETORIAL MANTIDA). Sabe-se que tal circunstância se refere ao “modus operandi empregado na prática do delito”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”. Na hipótese, o juiz singular adotou fundamentação idônea e suficiente para desvalorar as circunstâncias do crime, com arrimo na prova dos autos, diante das especificidades indicativas de uma maior gravidade do delito, a merecer, portanto, maior censura. Portanto, rejeito o pleito de redução da pena-base.
DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. A defesa do segundo apelante (Antônio Kaio) alega que a fração adotada pelo sentenciante se revela excessiva e desproporcional, diante do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), motivo pelo qual pleiteia que seja aplicado o incremento de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima para a circunstância negativa. Como é cediço, na primeira fase da dosimetria, o réu não possui direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou mesmo outro valor, porque se exige das instâncias ordinárias tão somente fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INTERRUPÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS COLHIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À APLICAÇÃO DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. Na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE, IN CASU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. 2. No caso, o TJMG não apresentou fundamentação para a escolha de fração diversa, devendo ser considerada, portanto, a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena. 3. Considerada a existência de duas circunstâncias negativas na primeira fase e mantendo-se os demais critérios, a pena do recorrente fica estabelecida em 4 anos e 1 mês de reclusão. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente para 4 anos e 1 mês de reclusão. (AREsp n. 2.870.741/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
QUANTUM DE INCREMENTO (EXORBITANTE). FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA (ADOÇÃO). Na hipótese, verifica-se que o juízo sentenciante adotou incremento exorbitante ao fixar a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, sem que adotasse fundamento específico. Então, aplica-se o incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável3, para fixar a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, tendo em vista a presença de uma vetorial desvalorada na origem. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE OFÍCIO – REDIMENSIONADA A PENA-BASE DO CORRÉU – SIMILITUDE FÁTICA-JURÍDICA. Finalmente, embora a defesa do 1ª apelante não tenha impugnado esse ponto, em decorrência da similitude fático-jurídica entre os codenunciados, promovo ex officio a extensão do benefício àquele condenado, com o fim também de redimensionar a pena-base para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão DA SEGUNDA FASE. (INALTERADA). Na fase intermediária, diante da ausência de atenuantes ou agravantes, as reprimendas permanecem no mesmo patamar - 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. DA TERCEIRA FASE. Na última fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno as penas definitivas em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
3. Da pena de multa.
Com efeito, a imposição da pena pecuniária obedece a critério bifásico, fixando-se, num primeiro momento, o número de dias-multa e, no seguinte, o valor de cada dia-multa. Na primeira fase, leva-se em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na segunda, a situação econômica do réu. Trata-se de interpretação sistemática dos arts. 49 e 60 do Código Penal. Depreende-se da sentença que o magistrado acertadamente obedeceu ao critério bifásico da individualização da pena pecuniária, ao fixar o valor de 11 (onze) dias-multa para cada apelante, considerando a presença de uma vetorial, devendo então ser mantido esse quantum, uma vez que aplicado em patamar proporcional à reprimenda corporal.
4. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena (teses apresentadas pela defesa do primeiro apelante José Cicero).
A defesa sustenta que o primeiro apelante preenche todos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a concessão do sursis penal. Todavia, não lhe assiste razão. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (INVIÁVEL). Extrai-se da leitura do art. 44 do Código Penal que é possível a concessão do benefício, desde que estejam presentes os requisitos autorizadores, a saber: i) pena não superior a 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenados não reincidentes em crime doloso; (iv) a medida seja socialmente recomendável; e v) a substituição indicada e suficiente. Apesar de o crime ter sido praticado sem violência ou grave ameaça e se tratar de pena inferior a 4 (quatro) anos, constata-se que o primeiro apelante (José Cicero) não faz jus à substituição pretendida, uma vez que a medida não se mostra socialmente recomendada, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, e pelo fato de que responde a várias ações penais por crimes contra o patrimônio, a evidenciar habitualidade ou contumácia delitiva. A propósito, destaco os seguintes julgados do STJ:
“A substituição da pena por multa, em decorrência do reconhecimento do furto privilegiado, não se mostra suficiente para retribuição do crime, em razão do comportamento do recorrente, bem como da existência de outras ações penais em andamento.” (STJ, AgRg no HC 971.144/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025)
“A causa de aumento de pena por furto no período noturno está fundamentada na maior vulnerabilidade da vítima, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.” (STJ, AgRg no AREsp 2.340.085/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025)
“Quanto à fixação do regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifica-se a presença de circunstância judicial desfavorável, que justifica a manutenção do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da pena, em conformidade com os artigos 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal.” (STJ, HC 808.184/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).
SURSIS PENAL (INVIÁVEL). De igual modo, o apelante deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP4), pois, além de não ter cumprido o critério objetivo, diante da reprimenda ultrapassar o limite legal – superior a 2 (dois) anos –, persiste empecilho de ordem subjetiva (uma vetorial negativa).
Portanto, rejeito também os pleitos defensivos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e de concessão do sursis penal.
5. Do quantum indenizatório.
Por fim, a defesa do segundo apelante pleiteia a exclusão do pagamento à indenização, em face da ausência “de indicação do valor” e “de prova do dano material narrado na instrução’. Pelo visto, assiste razão à defesa. REQUISITOS FORMAIS. Excepcionadas as hipóteses elencadas pela jurisprudência – como, por exemplo, a relativa ao dano moral advindo de crime cometido em meio a violência doméstica e familiar contra a vítima mulher5 –, o Superior Tribunal de Justiça tem evoluído seu posicionamento6 no sentido de que, em regra, a indenização ex delicto depende (i) de prévio pedido expresso na denúncia, (ii) da efetiva indicação do quantum a ser reparado e (iii) da submissão à instrução probatória específica, de modo a viabilizar ao acusado oferecer contraprova, a fim de indicar valor diverso ou mesmo refutar a existência de prejuízo, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Confira-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VALORAR O REPOUSO NOTURNO A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PENA BASE, AFASTANDO-SE A MAJORAÇÃO COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SANÇÃO FINAL QUE NÃO AGRAVOU A SITUAÇÃO DO RÉU. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATOS OCORRIDOS EM 2006, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2009. DIREITO AO ESQUECIMENTO. VIABILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. ART. 397, IV, CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL, INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA NA DENÚNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva, afastando a causa de aumento do repouso noturno reconhecida na terceira fase da dosimetria e migrando-a, de ofício, para a primeira fase do cômputo, a título de circunstância judicial desfavorável, fixando a pena definitiva em 3 anos e 5 meses de reclusão, além de 16 dias-multa. 2. "Não é vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastar a majorante do crime de furto cometido durante o repouso noturno e, em seguida, com base nas circunstâncias do caso concreto - delito cometido durante a madrugada, por volta de 02h10min -, considerar esse fato para o recrudescimento da pena basilar, desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja alterado, como ocorreu na hipótese" (AgRg no HC n. 791.236/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 3. Considerando que a sanção penal final fixada no acórdão não ultrapassou o quantum estabelecido na sentença (ao contrário, a reprimenda definitiva sofreu redução pelo Tribunal recorrido), bem como que o regime de cumprimento de pena permaneceu inalterado, descabe falar em reformatio in pejus. 4. Em que pese a regra do art. 158 do CPP, que prevê a obrigatoriedade da realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, nos casos em que a infração deixar vestígios, não podendo supri-la a confissão do acusado, a orientação jurisprudencial deste STJ admite a possibilidade de reconhecimento da qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo nas hipóteses em que outros elementos idôneos de prova supram a perícia. Precedentes. 5. Hipótese dos autos, em que a vítima, em ambas as fases em que foi ouvida, afirmou que a corrente que protegia os bens furtados foi rompida, tendo visualizado no chão do local um instrumento de serra. Exame pericial suprido. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Segundo orientação desta Corte, "o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal" (HC 452.334/AC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/06/2018). 7. Sobre o tema, ambas as Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte de Justiça sedimentaram o entendimento de que a valoração de condenações antigas, já atingidas pelo prazo depurador da reincidência, deve ser realizada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de se possibilitar a aplicação da teoria do direito ao esquecimento. Estabeleceu-se como parâmetro a tal exame o transcurso do prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito. Precedentes. 8. Na hipótese dos autos, embora não se tenha informação acerca da data da extinção da pena, as instâncias de origem valoraram, a título de maus antecedentes, condenação por fatos ocorridos em 2006, com trânsito em julgado em 2009, na primeira fase da dosimetria. Diante das circunstâncias do caso concreto, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como no art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal, que veda penas de caráter perpétuo, deve ser afastada a valoração negativa. 9. Em relação à reparação por danos materiais, o STJ tem entendimento firme no sentido que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018). 10. Hipótese em que a denúncia veicula pedido genérico, sem indicar o quantum pretendido, tampouco a natureza do dano (material ou moral). Afastamento do montante fixado a título de indenização mínima, ante a não observância dos requisitos fixados por esta Corte. 11. Readequação da pena imposta, afastando-se os maus antecedentes considerados na primeira fase, chegando-se à pena definitiva de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial fechado. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.037.378/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Observa-se que o juízo sentenciante fixou o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), a título de reparação pelos danos materiais causados à vítima. Entretanto, embora conste na denúncia pedido expresso de reparação dos danos, verifica-se que não foi indicado o quantum debeatur (valor devido) a ser reparado. Demais disso, não houve o contraditório acerca dessa questão, tampouco ficou devidamente comprovado o prejuízo no importe fixado na sentença. Nota-se que a vítima apenas mencionou que sofreu prejuízos pelos danos causados no veículo, sem que tenha apresentado documentos que comprovem suas alegações.
Assim, acolho o pedido defensivo, para afastar a condenação do apelante ao pagamento do valor fixado na sentença, a título de indenização por danos (art. 387, IV, do CPP), estendendo-se os efeitos ao outro réu, dada a similitude fática entre ambos, sem prejuízo da possibilidade de propositura em procedimento autônomo. Em caso de igual jaez, decidiu essa colenda 1ª Câmara Especializada Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. REJEITADAS AS ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA AS CONDENAÇÕES DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DO ROUBO TENTADO CONTRA A VÍTIMA THIAGO DA SILVA FREITAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRETA A DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO EM 1/6, A CONTAR DA PENA MÍNIMA COMINADA, OU 1/8 DO INTERVALO DA PENA. APLICADO PERCENTUAL DIVERSO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Autoria e materialidade da associação criminosa. O crime de associação criminosa é delito de natureza formal, consumando-se com a associação de caráter estável, com o fito de cometer infrações penais. Em outras palavras, consuma-se com a união dos envolvidos no momento em que se associam, ainda que para a prática de única conduta criminosa. 2. No caso dos autos, as circunstâncias nas quais ocorreram os roubos e o modo de execução demonstram o convencimento seguro do delito de associação criminosa. Tal conclusão foi inferida após os resultados das investigações, juntamente com as provas produzidas em juízo, tais como as declarações das vítimas, das testemunhas e os interrogatórios dos acusados, que confessaram parcialmente os delitos cometidos. 3. Absolvição do crime de roubo tentado. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos. 4. In casu, a vítima apontou o acusado, tanto na época do crime, por meio de reconhecimento, quanto em juízo, como o responsável pela tentativa de roubo que sofreu, descrevendo a cor e as características da motocicleta utilizada pelos assaltantes, bem como a roupa utilizada pelo ora apelante, qual seja, calça cinza com listras laterais e camisa verde do time de futebol Palmeiras, com a numeração 10 nas costas, fato este confirmado pelo próprio acusado em juízo. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). 6. Corrupção de menores. As provas colacionadas aos autos evidenciam que o menor participou dos crimes investigados, estando envolvido no delito, sendo inconteste a prática do crime de corrupção de menor. Incidência da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A prova do erro de tipo é incumbência da defesa do réu, sendo insuficiente a mera alegação de que o apelante não sabia que seu comparsa era menor de idade à época dos fatos. Condenação do réu pelo crime do artigo 244-B do ECA. 8. Dosimetria da pena-base. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena foi aumentada por estarem presentes circunstâncias judiciais negativas. 9.Fração de aumento. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. 10. No caso dos autos, foi aplicado percentual diverso, sem a devida fundamentação do porquê da exasperação superior à orientação jurisprudencial, razão pela qual há que ser reduzido o quantum aplicado para 1/8, sopesado sobre o intervalo da pena, por ser mais benéfico ao réu. 11. Continuidade delitiva. A continuidade delitiva é favorável ao réu, uma vez que a pena decorrente desta ficção jurídica é inferior ao cálculo obtido no concurso material. Contudo, para seu reconhecimento é necessário o reconhecimento dos elementos subjetivos e objetivos. Todavia, nos autos não houve a demonstração do liame subjetivo entre os crimes subsequentes, mas apenas a reiteração da prática de vários delitos, de modo que corretamente a magistrada sentenciante aplicou o concurso material. 12. Ademais, os crimes em questão não tutelam os mesmos bens jurídicos. O roubo tutela o patrimônio e a integridade física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual ( grave ameaça), enquanto o latrocínio, o patrimônio e a vida, e a associação criminosa a paz pública. Manutenção do concurso material. 13. Reparação de danos. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). 14. No caso em análise, observa-se que inexiste nos autos instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - ApCrim 0811479-44.2023.8.18.0140 - Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS).
6. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes, José Cicero Ribeiro Neto (primeiro apelante) e Antônio Kaio da Silva (segundo apelante), para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e de afastar a condenação de ambos ao pagamento de indenização a título de danos materiais (art. 387, IV, do CPP), sendo, entretanto, mantida a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. 1Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p.42. 2Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
3Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021). 4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. §2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 5Nessa hipótese, basta a existência de pedido formal, sendo prescindível os demais requisitos. Trata-se de entendimento recém pacificado no Superior Tribunal de Justiça (em 28/02/2018), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ora submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), resultou firmada a seguinte tese, in verbis: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. 6Colho precedente anterior do STJ, diferindo do seu atual posicionamento apenas no ponto em que não exigia a prévia indicação do valor a ser reparado. Confira-se, in verbis: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE EMPREGO DE ARMA. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. VEDAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA. POTENCIAL LESIVO. CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, CPP. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. QUANTUM LÍQUIDO E CERTO. NÃO EXIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1 - Ressalvado meu entendimento pessoal, cumpre esclarecer que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial.". (AgRg EREsp 998.249/RS. Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3S, DJe 21.9.2012). 2 -Nas hipóteses em que a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, não restou comprovado o seu efetivo poder vulnerante, cumpre salientar que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, quando do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), e Relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6.4.2011, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Na espécie dos autos, o juiz singular se apoiou nos depoimentos da vítima, para concluir pela utilização da arma no crime de roubo. 3 - A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. 4 - Neste caso houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração. 5 - Assim sendo, não há que se falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há que ser avaliado e debatido ao longo do processo, não tendo o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo Juiz sentenciante. 6 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1265707/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.27/05/2014, DJe 10/06/2014) [grifo nosso].
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0800643-85.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOSE CICERO RIBEIRO NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026