![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0816787-66.2020.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da seguradora Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A., mantendo sentença de procedência em ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Emmanuelle Sampaio Tajra França. A seguradora alegou omissões e contradições relativas ao dever de informação, cobertura securitária, prescrição e equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho. A autora apontou omissão quanto à ausência de majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissões ou contradições quanto à responsabilização da seguradora, à cobertura contratual e ao termo inicial da prescrição; (ii) examinar se há omissão quanto à obrigatoriedade de majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado apreciou de forma adequada, clara e lógica as questões relativas ao dever de informação, à cobertura securitária e à contagem do prazo prescricional, não havendo vícios a serem sanados, mas mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida. 5. Para fins de prequestionamento, reputam-se enfrentados os dispositivos invocados pela seguradora, conforme art. 1.025 do CPC, sem alteração do resultado do julgamento. 6. Assiste razão à autora quanto à ausência de majoração dos honorários sucumbenciais, sendo obrigatória a aplicação do art. 85, §11, do CPC, quando preenchidos os requisitos legais, conforme fixado no Tema 1.059 do STJ. 7. A omissão quanto à majoração configura erro material, sanável via embargos de declaração, sendo devida a elevação da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação. 8. Determina-se, de ofício, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic (descontado o IPCA) como juros moratórios, conforme art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A tentativa de rediscutir fundamentos já analisados no acórdão impugnado não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a modificação da decisão por meio de embargos de declaração. 2. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, é obrigatória quando preenchidos os requisitos legais, configurando erro material sua omissão no acórdão. 3. Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentados os dispositivos legais indicados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC. 4. Os índices de correção monetária e juros moratórios devem observar o IPCA e a Taxa Selic, conforme nova redação do Código Civil introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 1.022, 1.023, 1.025; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 206, §1º, II, b, 757, 760, 801; CDC, arts. 14, 51 e 54; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.112.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS OPOSTO, para, NO MÉRITO, ACOLHER EM PARTE, apenas para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração opostos por Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A., rejeitando-se as alegações de omissão e contradição, por configurarem mera rediscussão da matéria e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por Emmanuelle Sampaio Tajra França, para integrar o acórdão a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em consonância com o Tema 1.059 do STJ, bem como para fins de prequestionamento. Quanto aos índices aplicáveis, determino, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que a atualização dos valores observe, com fulcro na vigência plena da Lei nº 14.905/2024, os critérios legais previstos no parágrafo único do art. 389 e no § 1º do art. 406 do Código Civil, adotando-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, descontado o IPCA, como índice de juros moratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMBAS AS PARTES em face do Acórdão (ID nº 28410385) prolatado por esta 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A., mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Emmanuelle Sampaio Tajra França. Os Embargos de Declaração, opostos por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, sustenta a existência de contradições e omissões no acórdão, notadamente quanto ao dever de informação, à natureza da cobertura securitária, à equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho, bem como ao termo inicial da prescrição, sustentando violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores (ID nº 29009586). Os Embargos de Declaração, opostos por EMMANUELLE SAMPAIO TAJRA FRANÇA, aduz, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido desprovido o recurso da seguradora, não houve a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Requer, assim, a integração do julgado, com a majoração da verba honorária, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais que indica (ID 29014706). A 1º embargada, EMMANUELLE SAMPAIO TAJRA FRANÇA, em CONTRARRAZÕES, impugna os embargos por entender que o embargante pretende tão somente a reanálise de questão já decidida e o que não pode ser veiculado em sede de aclaratórios, alegando ainda caráter protelatório da medida e pugnando pela condenação ao pagamento de multa, nos exatos termos do art. 1.026, §2º do NCPC (ID nº 30121134). A 2º embargada, PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, pugna pela rejeição dos Embargos declaratórios opostos pela parte apelada. É o sucinto relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, porquanto tempestivos e estarem presentes os requisitos formais exigidos nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. II. MÉRITO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face do Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação da opostos pela seguradora, mantendo integralmente a sentença de procedência. Passo à análise conjunta dos aclaratórios. Examinam-se os embargos de declaração sob o crivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Não se prestam, todavia, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reiteração de argumentos já devidamente enfrentados e refutados no acórdão embargado. a) Dos Embargos de Declaração opostos por Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Sustenta que o acórdão incorreu em contrariedade ao imputar à seguradora o dever de informação acerca das cláusulas restritivas do contrato de seguro, quando, segundo a embargante, tal obrigação competiria ao estipulante, nos termos da tese firmada pelo Tema 1.112 do STJ. Afirma que toda a documentação contratual teria sido devidamente disponibilizada ao estipulante, não podendo a seguradora ser responsabilizada por eventual falha de repasse das informações aos segurados.Alega, ainda, contradição na equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária, defendendo a inaplicabilidade da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) aos casos de invalidez decorrente de doença, em afronta aos limites da apólice e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Sustenta também omissão quanto à análise da prescrição, defendendo que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser contado a partir da data em que a segurada teve ciência inequívoca da incapacidade, e não da negativa administrativa da seguradora, o que conduziria ao reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.Todavia, não lhe assiste razão quanto à existência de vícios. Verifica-se, portanto, que o acórdão ora objurgado – ID 22975244, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente desta relatoria, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão, em desacordo com o dispõe o art. 1.022 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, para fins de prequestionamento, e em observância ao disposto no art. 1.025 do CPC, reputam-se devidamente enfrentados os dispositivos legais invocados pela embargante, especialmente os arts. 206, §1º, II, b, 757, 760 e 801 do Código Civil, bem como os arts. 14, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique modificação do resultado do julgamento. b) Dos embargos de declaração opostos por Emmanuelle Sampaio Tajra França A embargante aponta omissão/contradição no acórdão, consistente na ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante o desprovimento do recurso da seguradora, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais. Assiste-lhe razão a parte. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, é obrigatória a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso interposto é integralmente desprovido, desde que haja condenação em honorários desde a origem e atuação do patrono da parte vencedora em grau recursal. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o entendimento no Tema 1.059, consolidou que a majoração da verba honorária em grau recursal constitui imposição legal, não se tratando de faculdade do julgador, devendo ser aplicada inclusive de ofício, quando preenchidos os requisitos legais. No caso concreto, verifica-se que houve fixação de honorários na sentença, o recurso de apelação interposto pela seguradora foi integralmente desprovido e houve efetiva atuação do patrono da parte vencedora em sede recursal. Dessa forma, a ausência de majoração no dispositivo do acórdão configura erro material sanável por meio de embargos de declaração, impondo-se a integração do julgado. Ressalto que, esta relatoria, por meio do ID nº 28029880, consignou expressamente “a necessidade de majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, considerando que a parte apelante foi novamente sucumbente em grau recursal, de tal sorte a incidir a regra do art. 85 §11, do CPC.” No entanto, no acordão esta ressalva não mencionada, havendo portanto vício material a ser corrigido. Quanto ao pedido de prequestionamento, registro que foram enfrentados os dispositivos indicados pela embargante, notadamente os arts. 85, §11, 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC, para fins de acesso às instâncias superiores. c) Dos índices de correção monetária e juros de mora: matéria de ordem pública Quanto aos índices aplicáveis, determino, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que a atualização dos valores observe, com fulcro na vigência plena da Lei nº 14.905/2024, os critérios legais previstos no parágrafo único do art. 389 e no § 1º do art. 406 do Código Civil, adotando-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, descontado o IPCA, como índice de juros moratórios.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS OPOSTO, para, NO MÉRITO, ACOLHER EM PARTE, apenas para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração opostos por Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A., rejeitando-se as alegações de omissão e contradição, por configurarem mera rediscussão da matéria e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por Emmanuelle Sampaio Tajra França, para integrar o acórdão a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em consonância com o Tema 1.059 do STJ, bem como para fins de prequestionamento. Quanto aos índices aplicáveis, determino, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que a atualização dos valores observe, com fulcro na vigência plena da Lei nº 14.905/2024, os critérios legais previstos no parágrafo único do art. 389 e no § 1º do art. 406 do Código Civil, adotando-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, descontado o IPCA, como índice de juros moratórios. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUIZA CONVOCADA
|
|
0816787-66.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorEMMANUELLE SAMPAIO TAJRA FRANCA
RéuPRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
Publicação25/03/2026