
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000889-05.2010.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: AURELIANO DIAS LIMA, ASS DE DES COM DOS PEQUENOS PROD RUR DO PAU FERRO, JOSILENE FERREIRA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. INTIMAÇÃO DO CREDOR. INÉRCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de Aureliano Dias Lima e Associação de Pequenos Produtores do Pau Ferro, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil (id. 15855036).
Consta dos autos que a execução foi proposta no ano de 2010, tendo os executados sido citados em março de 2011, sem que houvesse êxito na constrição de bens. Em setembro de 2015, foi certificada a inexistência de bens penhoráveis, bem como o falecimento de um dos executados. O processo permaneceu suspenso por sucessivos períodos, em razão de normas legais que autorizaram a renegociação da dívida, sendo a última suspensão encerrada em dezembro de 2019.
Encerradas as suspensões, o exequente requereu a substituição processual do executado falecido, sem indicar a abertura de inventário ou a representação processual adequada da sucessora, bem como deixou de formular requerimentos efetivos voltados à localização de bens penhoráveis do executado remanescente.
Diante da paralisação do feito, o Juízo de origem intimou o exequente para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, tendo este sustentado sua inocorrência.
Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, ao fundamento de que, cessadas as causas de suspensão, o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao prescricional, deixando de promover atos efetivos para o regular prosseguimento da execução.
Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs apelação, sustentando, em síntese, que não houve inércia de sua parte, mas paralisação do feito decorrente de entraves imputáveis ao próprio Poder Judiciário e de suspensões legais impostas por normas específicas, defendendo a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto.
Sem contrarrazões, por não ter restado triangularizada da relação processual e infrutíferas as tentativas de regularização processual das partes apeladas.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01:
“Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. O instituto está previsto no artigo 921, §4º, do CPC:
"Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)"
O parágrafo quinto do mesmo artigo dispõe:
"Art. 921 (...)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. "
Com efeito, o presente feito foi ajuizado quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973. Destaque-se que o STJ, debruçando-se sobre o tema, firmou em sede de IAC (Tema nº 01) o entendimento de que é perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente a processos que tiveram início na vigência do CPC/1973, cujo termo inicial deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano.
Embora o feito tenha sido ajuizado sob a égide do CPC de 1973, é pacífico o entendimento de que o instituto da prescrição intercorrente é plenamente aplicável, nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Assunção de Competência.
No caso concreto, diversamente do que sustenta a parte apelante, verifica-se que foi regularmente oportunizado o contraditório, tendo o juízo de origem determinado a intimação do exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente (id. 15855026).
Intimada, a exequente limitou-se a afirmar interesse no prosseguimento do feito, sem, contudo, indicar bens passíveis de penhora ou adotar providências concretas e eficazes destinadas à satisfação do crédito, a despeito das sucessivas tentativas infrutíferas já registradas nos autos.
Registre-se, ainda, que ao longo de mais de uma década de tramitação do processo, as diligências realizadas não resultaram na constrição de patrimônio suficiente para a satisfação do débito.
Conforme se extrai dos autos, a execução foi ajuizada em 2010 e, apesar da citação dos executados em 2011, não houve constrição de bens. Em 2015, restou certificada a inexistência de patrimônio penhorável, bem como o falecimento de um dos executados. O feito permaneceu suspenso por sucessivos períodos, em razão de legislação que autorizou a renegociação da dívida, sendo a última suspensão encerrada em dezembro de 2019.
Nessas condições, resta evidenciada a inércia qualificada do exequente, caracterizada não apenas pela ausência de bens penhoráveis, mas sobretudo pela falta de impulso útil após a intimação específica para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, requisito expressamente exigido pela tese firmada no Tema/IAC nº 01 do STJ.
Ressalte-se que o simples requerimento genérico de prosseguimento do feito ou a manifestação abstrata de interesse não se mostram suficientes para afastar a configuração da prescrição intercorrente, sendo indispensável a adoção de medidas concretas e efetivas voltadas à localização de bens penhoráveis, ônus que incumbe primordialmente ao credor.
Assim, corretamente o juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer vício ou afronta ao contraditório a justificar a reforma da sentença.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo.
Sem fixação ou majoração de honorários, por inexistir na espécie tal condenação, em atenção ao previsto no artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000889-05.2010.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuAURELIANO DIAS LIMA
Publicação07/02/2026