Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0757905-70.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO OU PLANILHA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, sob o fundamento de que a parte executada alegou genericamente excesso de execução, sem apresentar o valor que entende correto nem demonstrativo pormenorizado de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação, pela parte executada, do valor que entende correto e do respectivo demonstrativo atualizado autoriza a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, fundada unicamente em excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 525, § 4º, do CPC exige que, ao alegar excesso de execução, o executado declare de imediato o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. 4. A inobservância desse dever processual autoriza a rejeição liminar da impugnação, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, quando o excesso de execução for o único fundamento invocado. 5. No caso, a parte executada limitou-se a alegações genéricas sobre supostos erros nos cálculos apresentados pela exequente, sem indicar valor correto ou apresentar planilha de cálculo, inviabilizando o conhecimento da impugnação. 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica quanto à necessidade de demonstração objetiva do excesso alegado, sob pena de rejeição da impugnação. 7. Correta a decisão agravada que, com base na ausência dos requisitos legais, rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada da indicação do valor que o executado entende correto, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. 2. A ausência desses elementos autoriza a rejeição liminar da impugnação, quando o excesso de execução for seu único fundamento. 3. Impugnações genéricas, desacompanhadas de planilha de cálculo, não cumprem os requisitos do art. 525, § 4º, do CPC e devem ser rejeitadas de plano. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2267997/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29.05.2023; TJ-GO, AI 5040422-66.2024.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. (S/R); TJ-DF, AI 0703164-23.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 06.06.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757905-70.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757905-70.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

AGRAVADO: CARMINA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO OU PLANILHA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, sob o fundamento de que a parte executada alegou genericamente excesso de execução, sem apresentar o valor que entende correto nem demonstrativo pormenorizado de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação, pela parte executada, do valor que entende correto e do respectivo demonstrativo atualizado autoriza a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, fundada unicamente em excesso de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 525, § 4º, do CPC exige que, ao alegar excesso de execução, o executado declare de imediato o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo.

4. A inobservância desse dever processual autoriza a rejeição liminar da impugnação, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, quando o excesso de execução for o único fundamento invocado.

5. No caso, a parte executada limitou-se a alegações genéricas sobre supostos erros nos cálculos apresentados pela exequente, sem indicar valor correto ou apresentar planilha de cálculo, inviabilizando o conhecimento da impugnação.

6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica quanto à necessidade de demonstração objetiva do excesso alegado, sob pena de rejeição da impugnação.

7. Correta a decisão agravada que, com base na ausência dos requisitos legais, rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada da indicação do valor que o executado entende correto, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo.

2. A ausência desses elementos autoriza a rejeição liminar da impugnação, quando o excesso de execução for seu único fundamento.

3. Impugnações genéricas, desacompanhadas de planilha de cálculo, não cumprem os requisitos do art. 525, § 4º, do CPC e devem ser rejeitadas de plano.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º; art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2267997/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29.05.2023; TJ-GO, AI 5040422-66.2024.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. (S/R); TJ-DF, AI 0703164-23.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 06.06.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE RECURSAL interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (proc. n. 0757905-70.2025.8.18.0000), movido contra o Agravante por CARMINA PEREIRA, que deixou de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença com base no artigo 525, §4°, do CPC, nos termos a seguir, in litteris:


(…)


Ao compulsar os autos, a executada não aponta o valor que entende correto nem apresenta demonstrativo pormenorizado, aduz em sua impugnação que o valor total da execução é equivocado, não levando em consideração nenhum dispositivo da sentença de mérito proferida. Não apresentado valores que entendem corretos e planilha de cálculos, deve ser rejeitada a tese de excesso de execução. Vejamos entendimento jurisprudencial:


(…)


ANTE O EXPOSTO, Julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos acima especificados.


Intimem-se.


Publique. Registre. Intimem-se.

(ID. 76305073, proc. n. 0801090-30.2021.8.18.0088) (Negritei)


Inconformada com o decisum, o Recorrente interpôs o presente Instrumental.


AGRAVO DE INSTRUMENTO: Em sede recursal, a Agravante alega, em síntese, que: i) a decisão de origem deixou de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença sob alegação de ausência de planilha de cálculo apresentada pelo executado; ii) há erro grosseiro nos cálculos apresentados pela parte exequente, ensejando evidente excesso de execução no valor de R$ 7.755,71; iii) os danos materiais não foram devidamente comprovados nos autos, sendo ônus da parte exequente demonstrar de forma detalhada os descontos questionados; iv) a manutenção da decisão ocasionaria prejuízo irreparável ao banco, pois, caso o valor seja liberado, será de difícil recuperação em caso de reversão futura da decisão. Nestes termos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo e provimento do recurso com a reforma da decisão de primeira instância.


CONTRARRAZÕES em ID. 30569596.



JuLIA Explica

 



VOTO

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Acerca da admissibilidade, verifico que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, eis que cabível, tempestivo e proposto por parte legítima e interessa. Preparo recolhido.


Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (proc. n. 0757905-70.2025.8.18.0000), que deixou de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado, ora Agravante, com base no artigo 525, §4°, do CPC.


Como bem exposto pelo Magistrado de 1º grau, o artigo 525, § 4º, do CPC, determina que, caso o executado alegue excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, este terá que, não apenas declarar o valor que entende como correto, mas apresentar demonstrativo de cálculo demonstrando esse valor. In verbis:


Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

[…]

V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

[…]

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

(Grifei/Negritei)


Ocorre que, no caso vertente, embora o Agravante tenha declarado excesso de execução, este não trouxe aos autos o demonstrativo de cálculo do valor que entende como correto, não aponta o valor que compreende ser devido, nem apresenta demonstrativo pormenorizado, pelo que aduz, apenas genericamente, em sua impugnação, tanto quanto em suas razões recursais face ao presente Instrumental, que o valor total da execução é equivocado, o que dá margem ao Magistrado de piso para rejeitar liminarmente a impugnação, nos moldes do § 5º do mesmo artigo citado anteriormente. In litteris:


§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.


(Grifei/Negritei)


Na mesma linha, segue o entendimento do STJ e demais Tribunais Pátrios, consoante os julgados a seguir:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMEDIATO DO VALOR E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. 1. Conforme o artigo 535, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo para apresentar a impugnação à execução, a Fazenda Pública pode alegar excesso de execução, cumprindo declarar de imediato o valor que entende correto em seu demonstrativo de cálculos. 2 . A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser feita de forma objetiva e pormenorizada, com apresentação de planilha de débito que o devedor entende correto, sendo vedadas impugnações genéricas. 3. Não cuidando o executado de apresentar, no ato da impugnação, as quantias que compreende devidas, mediante demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, não possui respaldo o alegado excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5040422-66.2024.8.09 .0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES CONFUSAS . DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 2 . A impugnação ao cumprimento de sentença se fundamenta tão somente em excesso de execução, com argumentos confusos e dispersos sobre suposto crédito que o executado teria que receber do exequente. 3. Em razão da ausência de indicação clara de valores a serem compensados e de planilha de cálculos detalhada, faltam os requisitos do art. 369 do Código Civil, impondo-se a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. 4.Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado. Unânime.

(TJ-DF 07031642320248070000 1875279, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024)


(Grifei/Negritei)


Neste passo, face o exposto, indubitável concluir que a decisão do Magistrado a quo, ora agravada, em rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Banco Executado, encontra total respaldo legal, pelo que inteiramente correta. Não merecendo reforma.


Sendo assim, julgo pelo IMPROVIMENTO do presente recurso e manutenção integral a decisão agravada.


Por fim, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).


Deixo, pois, de fixar os honorários recursais.


3. DECISÃO

Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.


 Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).


 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0757905-70.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

CARMINA PEREIRA

Publicação

10/03/2026