Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800050-04.2023.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA PRESCRIÇÃO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a existência de vício de informação na contratação de cartão de crédito consignado e determinou a readequação contratual para a modalidade de empréstimo consignado. Sustenta o embargante a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, além de omissões no julgado relativas à conversão contratual e à existência de compras realizadas com o cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à ocorrência de prescrição da pretensão do consumidor; e (ii) estabelecer se o uso do cartão descaracteriza o vício informacional e impede a readequação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição, embora não suscitada nas contrarrazões da apelação, pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. O contrato permaneceu ativo até o ajuizamento da ação em 2023, e, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC tem como termo inicial o vencimento da última parcela descontada, não havendo que se falar em prescrição. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo recurso de fundamentação vinculada, voltado à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese da readequação do contrato de cartão para empréstimo consignado, com base na ausência de informações claras sobre encargos, limites e condições contratuais. A existência de registros de compras com o cartão não afasta o vício de informação identificado, pois o dever de informação é exigido no momento da contratação, conforme os arts. 31, 46 e 52 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal em contratos de trato sucessivo conta-se do vencimento da última parcela. O uso do cartão de crédito consignado não afasta o vício informacional existente na contratação se ausentes informações claras sobre encargos, limites, número de parcelas e valor do pagamento mínimo. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, caput, e 1.022; CDC, arts. 27, 31, 46 e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.326.396/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 27.3.2019; STJ, REsp 1.797.901/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 19.8.2019; STJ, AgInt no AREsp 937.652/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30.8.2019; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 23.10.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 21.07.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800050-04.2023.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800050-04.2023.8.18.0036
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO FURTADO
Advogado(s) do reclamado: FABIANA RUFINO DE SOUSA, GILSON CARDOSO MENDES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA PRESCRIÇÃO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a existência de vício de informação na contratação de cartão de crédito consignado e determinou a readequação contratual para a modalidade de empréstimo consignado. Sustenta o embargante a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, além de omissões no julgado relativas à conversão contratual e à existência de compras realizadas com o cartão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à ocorrência de prescrição da pretensão do consumidor; e (ii) estabelecer se o uso do cartão descaracteriza o vício informacional e impede a readequação contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição, embora não suscitada nas contrarrazões da apelação, pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.

  2. O contrato permaneceu ativo até o ajuizamento da ação em 2023, e, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC tem como termo inicial o vencimento da última parcela descontada, não havendo que se falar em prescrição.

  3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo recurso de fundamentação vinculada, voltado à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese da readequação do contrato de cartão para empréstimo consignado, com base na ausência de informações claras sobre encargos, limites e condições contratuais.

  5. A existência de registros de compras com o cartão não afasta o vício de informação identificado, pois o dever de informação é exigido no momento da contratação, conforme os arts. 31, 46 e 52 do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional quinquenal em contratos de trato sucessivo conta-se do vencimento da última parcela.

  2. O uso do cartão de crédito consignado não afasta o vício informacional existente na contratação se ausentes informações claras sobre encargos, limites, número de parcelas e valor do pagamento mínimo.

  3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, caput, e 1.022; CDC, arts. 27, 31, 46 e 52.


Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.326.396/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 27.3.2019;
STJ, REsp 1.797.901/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 19.8.2019;
STJ, AgInt no AREsp 937.652/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30.8.2019;
STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 23.10.2019;
TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 21.07.2021.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A, em face do acórdão de id nº 26545158, alegando a ocorrência de omissão em relação a impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado.

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo total improvimento dos embargos opostos, mantendo o acórdão em todos os seus termos.



VOTO

 



 

I DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.


II DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO

Primeiramente, cumpre ressaltar que o Embargante sequer suscitou a prejudicial de mérito de prescrição nas contrarrazões da Apelação Cível de id nº 20440095, razão pela qual a aludida matéria não restou apreciada no julgamento do recurso apelatório, em observância ao princípio processual tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013, caput, do CPC.

Contudo, tendo em vista que a prescrição é matéria de ordem pública, e portanto, passível de conhecimento a qualquer tempo (AgInt no AREsp. 1.326.396/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.3.2019; REsp. 1.797.901/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19.8.2019; AgInt no AREsp. 937.652/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.8.2019 e EDcl no AgRg no Ag 1.363.193/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.10.2019), passo à análise da referida prejudicial de mérito.

Em suas razões aclaratórias, sustenta o Embargante que a pretensão do Embargado restou fulminada pela prescrição, uma vez que, os descontos realizados iniciaram no ano de 2015, tendo o Embargado ajuizado a Ação somente em 2023.

Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Embargante à Embargada.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Ademais, nos casos de contrato de empréstimo, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.

Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis:

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem “do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.


In casu, analisando o Histórico de Empréstimo do INSS do Embargado acostado no id nº 20439793 – pág. 9, observo que o Contrato nº 850628602 iniciou no ano de 2015 e até o ajuizamento da demanda no ano de 2023 ele permanecia ativo.

Desse modo, tendo em vista que o Embargante ajuizou a Ação no ano de 2023, fica demonstrada a não ocorrência de prescrição da pretensão do embargado, afasto a prejudicial de mérito.

Passo á análise do mérito.

II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado, ante a impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado.

No que concerne, inicialmente, à alegação de omissão quanto a impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, constata-se a pretensão única de rediscussão do julgado, objetivando o rejulgamento da demanda, objetivo esse inadmissível no presente recurso, tendo em vista que o acórdão embargado se manifestou de forma clara e escorreita quanto aos pontos suscitados pelo Embargante, inexistindo falar em qualquer vício quanto à aludida matéria.

Além disso, o Embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao registrar a inexistência de utilização do cartão de crédito para compras, afirmando que a parte embargada realizou transações, circunstância que impediria a readequação do contrato de cartão consignado para empréstimo consignado.

De fato, examinando o acervo documental, constata-se que houve registros de compras. Todavia, tal circunstância não possui aptidão para modificar o julgado, pois não integra a razão determinante da decisão.

A tese firmada por esta Câmara foi expressa no sentido de que:

A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara sobre encargos, limites, número de parcelas e valor do pagamento mínimo viola os deveres de informação, boa-fé e transparência e autoriza a sua readequação para contrato de empréstimo consignado.

O núcleo decisório assentou-se na falha do dever de informação e na onerosidade excessiva da modalidade RMC, destacando-se que o contrato “não fornece informações claras quanto ao valor do crédito, número de parcelas, valor do pagamento mínimo e encargos

Assim, a referência à ausência de uso do cartão constituiu elemento argumentativo secundário, não essencial à conclusão jurídica. O eventual emprego do cartão para compras não supre o vício informacional prévio, pois o CDC exige que o consumidor seja adequadamente esclarecido no momento da contratação (arts. 31, 46 e 52).

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência dos vícios de omissão e erro material que tenham prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-los e saná-los com o fim exclusivo de integralizar o acórdão embargado.

Ante o exposto, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.


 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800050-04.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO FURTADO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/03/2026