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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº0002779-64.2013.8.18.0140 (2ª Vara do Tribunal do Júri /Teresina-PI) Apelante: Ministério Público Estadual Apelado: Naylson Rodrigues da Silva (Réu solto) Advogados: Enedina G. Albano Moura - OAB/PI nº 15.244 Francisco Walter de A. Meneses Júnior - OAB/PI nº 5.641 e outros Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”, e art. 93, IX; CP, arts. 23, III, 25 e 121, § 2º, I, III e IV; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020; STJ, HC 358.963/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STF, RHC 103542, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06.09.2011; STF, RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03.05.2011; TJPI, ApCrim 0006948-17.2001.8.18.0140, Rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 13.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença proferida pela MMª Juíza Presidente da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI (em 4.6.2025 – Id.26532484) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e absolveu o acusado Naylson Rodrigues da Silva da prática do crime previsto no art. 121, §2°, I, III e IV, do CP (homicídio qualificado, por duas vezes), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 26531505 - págs. 173/176). Recebida a denúncia (em 4.7.16 - Id. 26531505 – pág.179/181) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (em 29/5/2018 - id. 26531505 – págs. 401/403), mantida por este Colegiado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº0713549-97.2019.8.18.0000 (id. 26531509). Posteriormente, o Conselho de Sentença, após oitivas e interrogatório, gravados em mídias digitais, decidiu, em Sessão Plenária, por maioria de votos, absolver o acusado da prática dos crimes imputados na denúncia. O Parquet de 1º grau pleiteia, em suas razões (id. 26532490), o reconhecimento da nulidade do julgamento, sob o argumento de que a decisão do Corpo de Sentença encontra manifesta contradição em relação às provas constantes dos autos, a fim de que o apelado seja submetido a novo Júri “em relação ao crime de Homicídio A defesa do apelado alega, em sede de contrarrazões (Id. 26532495), que a tese ministerial “não se sustenta à luz da jurisprudência, da O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 28350242). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após a Revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento VIRTUAL. Data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do presente recurso. Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito.
1. Do pleito ministerial de submissão do apelado a novo julgamento.
Conforme relatado, a acusação pleiteia a submissão do apelado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos). Inicialmente, cumpre relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, “d”, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento. 3. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se haveria ou não provas suficientes de que o paciente seria o autor do crime em questão, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes. REDUÇÃO DA PENA COMINADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. 1. A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir. 2. Na espécie, o impetrante cingiu-se a pleitear o restabelecimento da reprimenda cominada ao réu em primeira instância, deixando de explicitar, contudo, as razões pelas quais a sua sanção seria ilegal ou desproporcional, o que impede o conhecimento do mandamus, no ponto. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). [grifo nosso]
In casu, os jurados reconheceram a materialidade e autoria delitiva, porém, absolveram o apelado do crime de duplo homicídio qualificado. O Parquet argumenta, em sede de razões recursais, que:
“As alegações de que as vítimas tinham ameaçando-o com disparos de arma de fogo na versão utilizada pelo homicida apelado para justificar os atos violentos de tal envergadura levantadas pela Defesa em sede de “estrito cumprimento de dever legal”, trata-se, sem sombra de dúvidas, de uma versão totalmente fantasiosa dos fatos, haja vista que em nenhum momento, qualquer das testemunhas arroladas ou qualquer documento carreado aos autos, comprovam efetivamente a tese justificativa apresentada pela Defesa em Plenário.(…) (…) No caso em tela, somente seria acolhida se houvesse prova robusta e inequívoca de sua caracterização (como a comprovação dos injustos disparos de arma de fogo desferidos pelas vítimas), cujo ônus cabe impreterivelmente à Defesa, que não se desincumbiu de promover. Por outra banda, os argumentos utilizados pelo homicida apelado de que agiu para “repelir injusta agressão” perpetrada pelas vítimas, em nenhum momento foi provada nos autos, seja por prova testemunhal ou documental, muito pelo contrário, quem agrediu as vítimas primeiro e deu causa aos acontecimentos antijurídicos foi o próprio acusado (…)”.
Passa-se, então, ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto. CASO CONCRETO (ABSOLVIÇÃO MANTIDA). Com efeito, a simples existência de Laudos de Exame Cadavérico justifica a resposta afirmativa ao quesito da materialidade. Contudo, o fato de o Conselho de Sentença ter reconhecido que o apelado foi o autor dos disparos de arma de fogo contra as vítimas ROGER MULLER MARQUES DE ARAÚJO e KEISON RODRIGUES DA SILVA, e acolher a tese levantada pela defesa da excludente de ilicitude para absolvê-lo, não resulta necessariamente em decisão manifestamente contrária à prova dos autos ou em nulidade por “tese impossível”. Consta da Ata da Sessão de Julgamento (id. 26532486) que a defesa do apelado sustentou a tese da legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal, e, ao final, pleiteou a absolvição do apelado. Certamente que as teses de “legítima defesa” (art. 25 do Código Penal) e de “estrito cumprimento do dever legal” (art. 23, III, CP) são causas excludentes de ilicitude, contudo, para que o júri popular (competente nos crimes dolosos contra a vida) acolha uma delas, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos legais e sejam compatíveis com a prova constante nos autos. Ao contrário do que sustenta o Apelante, não há que falar em julgamento contrário à prova dos autos somente porque o Conselho de Sentença acolheu as teses defensivas, uma vez que se constata a presença de elementos probatórios aptos a sustentá-las, sobretudo no interrogatório do acusado. Durante a fase de instrução e na Sessão Plenária do Júri, foram ouvidas as testemunhas Edinalda Batista de Sousa (esposa do apelado), Francisco das Chagas Aragão (proprietário do estabelecimento “Calçadeira Aragão” onde ocorreu o roubo), Roseane Jaiza Teixeira, José Carlos Sousa da Silva, Larissa de Sousa Silva, Francisco Kleyton Johsom e, ao final, o acusado. A informante, Edinalda Batista de Sousa (esposa do apelado), relatou, em juízo, a dinâmica do roubo, que ocorreu dentro do estabelecimento comercial onde se encontrava com seu marido e dois filhos. Destacou que os indivíduos adentraram no local, anunciaram o assalto e levaram os seus pertences e das demais pessoas, inclusive uma quantia em dinheiro que estava com o esposo/apelado, ao tempo em que ressalta que foram agredidos e ameaçados sob a mira de arma de fogo. Esclarece que, no momento do roubo, o esposo/apelado (policial militar) estava à paisana e não reagiu, mas quando os indivíduos saíram da loja, ele foi em direção aos agentes para tentar reaver os bens subtraídos. Disse que estava muito nervosa e não saiu do local, e depois pediu a uma terceira pessoa que acionasse a polícia. Relatou, por fim, que teve uma perseguição e atiraram contra seu esposo/apelado, mas não conversou sobre detalhes do fato com ele. A testemunha, Francisco das Chagas Aragão (proprietário da loja), destacou que tomou conhecimento do assalto por comentários de terceiros, mas não viu o momento em que o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo contra os assaltantes. Destacou, por fim, que o acusado teria recuperado o dinheiro roubado. A testemunha, Roseane Jaiza Teixeira (esposa do proprietário da loja), narrou que se encontrava no caixa do estabelecimento comercial quando presenciou dois indivíduos armados (um deles usava boné) anunciando o assalto e ameaçando os presentes, ao tempo em que exigiram os pertences, dinheiro e também materiais da loja. Tomou conhecimento por populares que o apelado estava dentro do estabelecimento no momento do roubo, mas não viu se ele saiu em perseguição aos assaltantes, nem presenciou quem atirou nas vítimas, apenas soube que o fato envolvia um policial e uma delas (vítimas) havia falecido. A testemunha Larissa de Sousa Silva relatou que se encontrava nas dependências da loja, onde exercia sua atividade no local, quando foi surpreendida por dois indivíduos, que anunciaram o assalto, e então conduziram ela e outros para o interior de um escritório/depósito. Recorda que avistou um indivíduo armado exigindo que não olhassem para seu rosto, sob ameaças de morte, e que entregassem os celulares e dinheiro da loja. Tomou conhecimento através de terceiros que o apelado também se encontrava no local, mas não presenciou se havia perseguido os assaltantes, e, posteriormente, ouviu dizer que um dos assaltantes havia falecido. A testemunha, José Carlos Sousa da Silva, esclareceu que não presenciou o roubo ocorrido na “Calçadeira Aragão”, apenas foi informado pelo Delegado responsável, à época do fato, pela investigação, que sua motocicleta havia sido utilizada na prática delitiva e, quanto ao homicídio, tomou conhecimento que o autor do crime seria “um provável soldado da Polícia Militar”. A testemunha, Francisco Kleyton Johsom, relatou que teria avistado dois indivíduos, armados, saindo da loja onde ocorreu o assalto, e ouviu “troca de tiros”, mas permaneceu dentro do seu estabelecimento comercial. Disse que alguns curiosos foram até o local e logo se formou um aglomerado de pessoas. Tomou conhecimento por populares que os indivíduos estariam armados, quando foram alvejados. Os depoimentos prestados por DANIEL MARQUES DE ARAÚJO e THIAGO PAULO SANTOS não foram ratificados em juízo, de modo que se encontram isolados do contexto probatório. O apelado, por sua vez, ao exercer autodefesa, afirmou que se encontrava com sua família no estabelecimento comercial efetuando compras e, no momento do assalto, permaneceram sentados, enquanto a maioria das pessoas foram conduzidas para um quarto. Então, orientou seus familiares que permanecessem quietos e, por temer que descobrissem que era policial e estava armado, aguardou os indivíduos saírem do local. Esclareceu que os assaltantes subtraíram montante em dinheiro, fruto do trabalho dele e da esposa, e também os demais pertences deles e da loja. Ao perceber que os indivíduos se retiraram da loja, disse à esposa que iria segui-los. Argumentou que, logo mais à frente, encontrou os dois assaltantes em uma motocicleta (moto-táxi), então encostou o carro, informou que era policial e deu ordem de parada, os quais, entretanto, não lhe atenderam, sendo que um deles sacou a arma e apontou em sua direção. Em razão disso, efetuou disparos, quando então eles caíram da motocicleta, vindo a derrubar os objetos. Nesse momento, desceu do seu veículo, dirigiu-se para o indivíduo que lhe roubou e recolheu seus pertences (dinheiro, aliança e um colar), enquanto que os pertences da loja ficaram no local. Esclareceu que não permaneceu no local por medo de retaliações, e então solicitou aos populares que acionassem a polícia e o SAMU, pois não dispunha de aparelho celular. Disse, por fim, que não sofreu penalidade administrativa por conta desse fato e que tinha o dever de agir nessas circunstâncias. Pelo visto, a prova testemunhal, corrobora com a versão do apelado a indicar ameaça que houve armada, perseguição imediata após o roubo e reação imediata a agressão injusta, sendo, portanto, suficiente para conferir plausibilidade à tese absolutória acolhida pelo Conselho de Sentença. DA MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. Portanto, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, conclui-se que o veredito, que acolheu a tese absolutória, encontra-se devidamente amparado na prova dos autos. Como se sabe, compete ao Tribunal Popular do Júri decidir, após análise de todo o acervo probatório, se os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para a condenação. Consoante entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência1 pátrias, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Oportuno ressaltar que é reservado ao Conselho de Sentença apreciar os fatos e optar pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo, contudo, vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos se aprofundar na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar da sua competência exclusiva e exercer indevida interferência direta no livre convencimento dos jurados. É o que se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. – 3. Omissis. 4. Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7. Omissis. 8. – 10. Omissis. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ. HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso]
Ressalta-se que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri figura como exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF). Trata-se de órgão colegiado integrado por juízes leigos, escolhidos dentre representantes da sociedade civil, com a finalidade de julgar o acusado que ofende o bem maior – a vida. Por tal razão, sendo os jurados desprovidos de aprofundados conhecimentos acerca das leis, a Constituição atribui, como dito, soberania aos seus veredictos, tanto que decidem com base na íntima convicção, o que torna impossível identificar quais provas foram utilizadas. A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Omissis. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4. Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ. HC 209.107/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES DEBATIDAS EM PLENÁRIO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA 1- Em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos vereditos (CF, art. 5º, XXXVIII, c), a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri sob alegação de ter sido contrário à prova dos autos exige demonstração clara e precisa de que o veredito do Conselho de Sentença tenha sido manifestamente contrário às provas dos autos, completamente dissociado das provas, escandaloso e arbitrário, o que não ocorre com aquele que optou por uma das versões apresentadas e discutidas diante dos juízes de fato na sessão de julgamento. 2 - Apelo não provido. (TJPI - ApCrim 0006948-17.2001.8.18.0140 - Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal - Sessão do Plenário Virtual de 06/09/2024 a 13/09/2024)
Ora, ao Juízo ad quem cabe tão somente a correção de arbitrariedades nos respectivos julgamentos, “sendo-lhe vedado, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, emitir qualquer juízo de valor acerca da justiça da decisão” (STJ, HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012 – grifo nosso). Portanto, rejeito o pleito ministerial de submissão do apelado a novo julgamento.
2. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, sendo mantida a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
1Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 13/03/2026
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0002779-64.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuNAYLSON RODRIGUES DA SILVA
Publicação13/03/2026