
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801880-43.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUCIA ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE. ANALFABETISMO FUNCIONAL. FORMALIDADE DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL SUPRIDA PELA TECNOLOGIA. PROVA DO REPASSE FINANCEIRO (TED). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIA ALVES PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Na origem, a parte autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado (contrato nº 341966842-5) que gerou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando ser pessoa idosa e analfabeta funcional, o que exigiria a formalização por instrumento público ou assinatura a rogo,.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação realizada via meio eletrônico (biometria facial/selfie), corroborada por dados de geolocalização, IP do dispositivo e a efetiva transferência do valor (TED) para a conta da autora. O magistrado condenou a autora ao pagamento de custas e honorários (suspensos pela gratuidade) e aplicou multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos.
Em suas razões recursais, a Apelante reitera a tese de nulidade por inobservância das formalidades legais para analfabetos (art. 595 do CC), alegando inexistência de contrato válido e pugnando pela reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar o banco por danos morais e repetição em dobro,.
O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade.
É breve o relatório. Passa-se à análise.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e com a Súmula nº 18 do TJPI.
A controvérsia cinge-se à validade de empréstimo consignado firmado por pessoa supostamente analfabeta através de meios digitais. A Apelante sustenta a necessidade de instrumento público. Contudo, a modernização das relações contratuais admite a celebração de negócios jurídicos por meios eletrônicos, desde que garantida a autenticidade da manifestação de vontade.
No caso em tela, o Juízo a quo verificou que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), apresentando o dossiê de contratação que contém a biometria facial (selfie) da autora, dados do dispositivo, IP e geolocalização (ID 30671656).
No que tange à validade do consentimento em contratos digitais, a tese de nulidade por inobservância do art. 595 do Código Civil (analfabetismo) não subsiste diante da evolução tecnológica chancelada por esta corte.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica ao reconhecer que a biometria facial (selfie), acompanhada de geolocalização e IP, constitui prova inequívoca de autoria e integridade da manifestação de vontade, superando a necessidade de assinatura a rogo ou instrumento público.
Nesse sentido, colaciona-se precedente idêntico desta 2ª Câmara Especializada Cível, de relatoria do eminente Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que ao enfrentar matéria análoga (Processo nº 0848821-55.2024.8.18.0140), pontuou:
"A realização de operações de crédito, por meio eletrônico, mediante utilização de biometria ou de assinatura digital são perfeitamente válidas quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante [...] não havendo que falar em nulidade da contratação quando a instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC)."
A similaridade com o caso sub examine é absoluta. Assim como no precedente citado, o banco réu colacionou o dossiê digital contendo a fotografia da autora no momento da contratação e, fundamentalmente, comprovou a disponibilização do numerário em sua conta bancária.
O ponto fulcral para o desprovimento do recurso reside na comprovação da efetiva transferência dos valores. Consta nos autos o comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 2.124,99, creditado na conta de titularidade da Apelante (ID 30671655).
A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, com redação alterada em 15/07/2024, dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos...”
A contrario sensu, havendo a prova inequívoca da transferência e disponibilização do valor em conta da parte autora, como ocorreu no presente caso, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico ou inexistência de relação contratual. A utilização do valor pela parte autora, sem a devida restituição imediata, configura anuência tácita e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico.
A sentença aplicou corretamente a penalidade por litigância de má-fé. A parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar peremptoriamente a relação jurídica e o recebimento de valores que foram comprovadamente creditados em sua conta e autenticados por sua própria biometria facial,. O Poder Judiciário não pode compactuar com lides temerárias que movimentam a máquina pública alterando a verdade real dos fatos.
Dessa forma, resta prejudicado o pleito de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito. Uma vez reconhecida a validade do contrato e a licitude dos descontos, não há ato ilícito ensejador de reparação civil.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, baixem-se os autos à origem.
Teresina-PI, data do sistema.
0801880-43.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCIA ALVES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/02/2026