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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802304-84.2024.8.18.0077
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR INDISPONIBILIDADE DE MÍDIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação escrita e indisponibilidade de mídia audiovisual, quebra da cadeia de custódia das provas digitais, cerceamento de defesa, ausência de provas quanto à autoria, dosimetria inadequada e postulou o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença em razão da fundamentação oral e eventual indisponibilidade da mídia audiovisual; (ii) examinar se houve quebra da cadeia de custódia de prova digital e cerceamento de defesa; (iii) analisar a existência de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas; (iv) revisar a dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A disponibilização regular da mídia audiovisual da audiência afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, sobretudo porque a defesa demonstrou conhecimento do conteúdo decisório e não comprovou prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 4. A alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais não se comprovou, pois a extração dos dados do celular foi autorizada judicialmente, realizada por perito ad hoc, e os elementos foram juntados aos autos antes da audiência, não havendo demonstração de adulteração ou prejuízo à defesa. 5. A materialidade do delito está demonstrada em laudo pericial que atesta a presença de cocaína, e a autoria foi confirmada por depoimentos de policiais militares e pela prova extraída do celular do acusado, que evidenciou diálogo relacionado à mercancia de drogas, afastando a tese de uso pessoal. 6. Os depoimentos dos policiais foram prestados sob contraditório, coerentes entre si e corroborados pelas demais provas, sendo válidos como meio de prova para condenação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A dosimetria da pena foi parcialmente revista. A culpabilidade foi considerada neutra, mas as circunstâncias do crime (prática enquanto utilizava tornozeleira eletrônica e em seu domicílio) justificaram aumento na primeira fase. Na terceira fase, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi reformado, pois se baseava apenas em procedimentos em andamento, o que viola o princípio da presunção de inocência. 8. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi aplicada no patamar mínimo de 1/6, ante a demonstração, pelos dados telemáticos, de habitualidade na traficância, embora sem elementos definitivos para afastar o benefício por completo. 9. O pedido para recorrer em liberdade foi rejeitado, pois a prática de novo delito durante vigência de medidas cautelares e a existência de múltiplos procedimentos criminais em curso justificam a manutenção da prisão preventiva, visando garantir a ordem pública. 10. No entanto, a adequação da execução provisória ao novo regime semiaberto foi determinada, com imediata transferência do apelante para estabelecimento compatível. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A disponibilização regular de mídia audiovisual contendo a sentença oral não configura cerceamento de defesa, na ausência de prejuízo concreto. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração de adulteração da prova ou prejuízo à defesa, o que não se verifica pela simples ausência de formalidades. 3. A existência de diálogos telemáticos caracterizando venda de drogas, corroborados por provas testemunhais, é apta a sustentar a condenação por tráfico de entorpecentes. 4. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado exige elementos concretos e definitivos de dedicação a atividades criminosas, não sendo suficiente a existência de inquéritos ou ações penais em curso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 59 e 312; CPP, arts. 563 e 159, § 1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.552.763/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 07.05.2025; STJ, AgRg no HC 787.038/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 824.179/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEIDIVALDO RIBEIRO DE BRITO, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia que: “O denunciado transportou/guardou drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Aduz o caderno policial que, no dia 07 de novembro de 2024, por volta das 23h00min, nas imediações da Rua Projetada s/nº, bairro Alto Bonito, Uruçuí-PI, Policiais Militares do 10º Batalhão, durante patrulhamento no referido bairro, avisaram dois indivíduos em uma motocicleta sem capacete, agindo de forma suspeita. Um deles, identificado como Leidivaldo de Brito, já conhecido das forças policiais por tráfico de drogas. Leidivaldo usava tornozeleira eletrônica. Após acompanhamento tático, durante busca pessoal, os policiais encontraram 2 (dois) Invólucros (aproximadamente 2,8 gramas de cocaína, conforme Exame Pericial Id. 66539047 – pág. 22) com substâncias semelhantes à cocaína e um aparelho celular REDMI NOT 12 com Leidivaldo. O outro indivíduo foi liberado por não ter nenhuma substância ilícita consigo. Leidivaldo foi conduzido à delegacia para procedimentos legais.” A defesa suscita, preliminarmente: a nulidade da sentença, alegando que a fundamentação está contida em mídia audiovisual que não foi disponibilizada à defesa; a nulidade pela quebra de cadeia de custódia, aduzindo que as provas digitais foram apresentadas somente no dia da audiência. No mérito, requer a absolvição por ausência de provas, a reforma da dosimetria da pena e o direito de recorrer em liberdade. O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a respeitável sentença condenatória proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão combatida. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES A defesa suscita, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação escrita e indisponibilidade da mídia para a defesa, impossibilitando o exercício de direito de defesa. Inicialmente, cumpre registrar que não houve comprovação, por parte da defesa, de efetiva indisponibilidade da mídia audiovisual. Ao revés, consta nos autos certidão com a indicação expressa dos links e respectivas chaves de acesso para visualização integral da audiência de instrução e julgamento, na qual foi proferida a sentença oral, circunstância que afasta a alegação de cerceamento de defesa. A utilização do registro audiovisual como forma de documentação dos atos processuais não implica nulidade, desde que assegurado às partes o acesso ao seu conteúdo, o que, como visto, ocorreu no caso concreto. Ressalte-se, inclusive, que o próprio teor das razões recursais demonstra conhecimento minucioso dos fundamentos da condenação, evidenciando que a defesa teve pleno acesso ao conteúdo decisório. Ademais, é importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influência na decisão da causa ou na apuração da verdade real. Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas de nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris: "em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade" Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade. Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 50, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. OFENSA AO § 4º DO ART. 600 DO CPP. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS AINDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema atinente à impossibilidade de o juiz sentenciante, ao receber o recurso de apelação, determinar que a defesa apresente incontinenti suas razões, já reconheceu, em algumas oportunidades, o direito de a defesa poder apresentar as razões do seu reclamo na instância ad quem, consoante prevê o § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal, desde que adrede formulada tal pretensão (HC n. 529.168/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019). 3. No entanto, diferentemente do julgado acima referido, na hipótese vertente, houve, de fato, a efetiva apresentação do arrazoado ainda em primeiro grau de jurisdição, postura essa que afasta a eiva em razão da ausência de prejuízo, máxime por não ter a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar em que consistiria tal prejuízo sofrido pela não apresentação das razões recursais na instância ad quem. 4. "O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC n. 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.774/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020). Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela defesa. A defesa argui, ainda, nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia da prova, alegando que “As provas digitais utilizadas para embasar a condenação foram apresentadas somente no dia da audiência, por testemunha policial civil, em formato de vídeo, exibido em mãos, sem que houvesse: juntada anterior aos autos; termo de apreensão formal; registro do número de lacre; qualquer indício de que os vestígios foram preservados.” Nesse aspecto, insta consignar que, em 2019, o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964) regulamentou a cadeia de custódia no Código de Processo Penal, estabelecendo que “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". Portanto, de acordo com o STJ "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). Ocorre, contudo, que no caso em questão, não há evidências apresentadas que comprovem qualquer adulteração no iter probatório, havendo a presunção do estrito cumprimento dos ditames legais . Não se pode olvidar que, nos termos da jurisprudência pátria, a matéria relacionada à quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter. Conforme bem assinalado na sentença, não se verifica nos autos qualquer indício concreto de adulteração, manipulação ou fraude na extração das mensagens apresentadas nos autos. A mera alegação de irregularidade formal na coleta da prova digital não é suficiente para macular sua validade, sobretudo porque o próprio acusado não apresentou contraprova ou indícios que infirmassem a autenticidade dos registros acostados. Em que pese os argumentos defensivos, o Relatório de Extração de Dados Telemáticos foi formalmente juntado aos autos do processo principal em 31/03/2025, conforme se verifica do sistema PJe, ou seja, anteriormente à audiência de instrução e julgamento, realizada apenas no mês de abril de 2025, circunstância que evidencia que a defesa teve acesso prévio ao conteúdo da prova digital, não havendo falar em surpresa processual ou cerceamento do contraditório. Ademais, a extração dos dados telemáticos do aparelho celular apreendido em poder do apelante foi precedida de autorização judicial expressa, deferida pela magistrada de primeiro grau nos autos do processo apenso nº 0802425-15.2024.8.18.0077, após regular representação da autoridade policial, o que afasta, de plano, qualquer alegação de ilicitude na obtenção da prova. No que se refere à atuação de perito ad hoc, importa destacar que tal providência é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, especialmente quando inexistente perito oficial disponível no momento da diligência, nos termos do art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal. Por fim, ressalte-se que o próprio acusado, em seu interrogatório, afirmou que o celular apreendido era de sua propriedade e, não de terceira pessoa, como alega a defesa. Não havendo comprovação, por parte da defesa, de adulteração no iter probatório, não há falar em ilegalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.637/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE SITUAÇÕES FÁTICAS JULGADAS. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA FIXADA POR PREVENÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO DESCRITO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Impossibilidade de conhecimento de recurso especial com fundamento no suposto dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição da República, ante a ausência do necessário cotejo analítico entre a situação fática julgada na presente demanda e aquela objeto de exame no citado paradigma. 2. Evidenciada hipótese de conexão probatória, justifica-se a incidência da regra prevista no art. 76, III, do CPP, recomendando julgamento conjunto, a evitar decisões conflitantes. 3. Em se tratando da prática, em tese, do crime de associação para fins de tráfico de drogas, ainda que outros crimes tenham sido praticados em lugares diversos, mostra-se correta a fixação da competência por prevenção, nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal. 4. A superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicada a tese defensiva de inépcia da denúncia, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. 5. O instituto da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, todavia, conforme destacado pelo acórdão recorrido, não houve a indicação de qualquer circunstância apta a configurar a quebra da cadeia de custódia, limitando-se o recorrente a defender, de forma especulativa, a possibilidade de adulteração dos arquivos extraídos dos telefones celulares apreendidos. 6. Negativa de prestação jurisdicional não demonstrada, na medida em que a Corte de origem analisou, efetivamente, as teses defensivas, concluindo pela existência de prova suficiente para condenação, seja no que toca ao crime de tráfico de drogas, seja também quanto ao crime de associação para fins de tráfico; chegar à conclusão diversa demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 7. Possibilidade de considerar como mau antecedente sentença condenatória que transita em julgado após o fato criminoso apurado, desde que tenha por objeto crime anterior. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.261.050/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 5/12/2023.) No caso concreto, observa-se que as conversas apresentadas mantêm sequência lógica temporal, foram extraídas diretamente de seu aparelho e se encontram em conformidade com seu depoimento prestado em juízo. Ademais, a condenação não se apoiou exclusivamente nos prints de mensagens, mas também em outros elementos de prova, tais como o depoimento firme e coerente da vítima e demais circunstâncias probatórias constantes dos autos. Portanto, rejeito esta preliminar. MÉRITO O apelante, em sede de razões recursais, elenca as seguintes teses: a) absolvição por ausência de provas; b) reforma da dosimetria da pena. A) Da autoria e materialidade A defesa requer o provimento do recurso para absolver o apelante do delito do artigo 33 da Lei 11.343/06, em razão da ausência de provas capazes de sustentar a prática do delito de tráfico que lhe fora imputado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Entretanto, perscrutando os autos, evidencia-se que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos: A materialidade do delito está evidenciada no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo Pericial Definitivo, que atestam a apreensão de 2,63 g (dois gramas e sessenta e três centigramas), massa líquida, de substância pulviforme de coloração branca, acondicionadas em 02 (dois) invólucros de plástico transparente, positivo para cocaína. Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, corroborados pelo relatório da extração de dados do aparelho celular apreendido e pelas circunstâncias objetivas da prisão em flagrante. A testemunha Walter de Oliveira Júnior, policial militar, durante a audiência de instrução e julgamento, relatou que: “(...) eu lembro que a gente tava fazendo um patrulhamento no Alto Bonito e ele tava com um cara já conhecido já da gente, entendeu; a gente abordou eles normalmente, os dois sem capacete, e aí foi encontrado com o Leidivaldo alguma substância análoga à cocaína; eram três policiais; quando eles viram a gente, ficaram muito nervosos os dois, por ser muito conhecidos por nós, né; porque ele já foi preso uma vez e o outro também, várias abordagens né, usuário; não tentaram fugir, pararam tudo normal; a gente pediu pra parar e eles pararam; a droga estava dentro do bolso do Leidivaldo; estava dentro do saquinho; não foi encontrado nada com a outra pessoa, apenas com o Leidivaldo; se não me engano, ele falou que era pra uso próprio; eu me lembro que o celular do Leidivaldo foi levado pra delegacia;” A testemunha de acusação João Victor Freitas Santos, policial militar, declarou em juízo: “ a gente tava em patrulhamento, por trás do fórum; avistamos ele e outro indivíduo numa motocicleta, sem capacete; fizemos uma abordagem neles; durante a abordagem encontramos substância análoga à cocaína com o sr. Leidivaldo; era à noite; pelo bairro ali, nós já intensificamos as rondas devido ser uma área um pouco perigosa; eles obedeceram o comando de parada; a busca pessoal quem fez foi eu; não foi encontrado nada de ilícito com a outra pessoa; com o réu foi encontrada substância análoga à cocaína, no bolso dele; tava num saco pequeno, como de costume; não recordo quantas unidades; (...) o celular foi levado para a delegacia;” O delegado de polícia civil Wanderlan da Silva Nunes, ouvido como testemunha, relatou “é um caso que eu lembro que atuei apenas como presidente do feito; não atuei em nenhuma diligência, apenas na presidência do procedimento; (...) que o celular foi apreendido e extraído relatório; feito por perito ad hoc, nos termos legais;” Em seu interrogatório em juízo, o apelante negou a prática dos fatos, aduzindo que: “na hora que eu tava passando com o outro rapaz, mandaram a gente parar; quem tava conduzindo era o outro rapaz; o celular apreendido era meu; não fez venda de droga; não foi apreendido com dinheiro, nem balança; é usuário de droga; a droga não foi encontrada comigo não;” Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Os elementos probatórios demonstram que o apelante transportava substância entorpecente, caracterizando a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A traficância, como cediço, não se comprova exclusivamente pela quantidade de droga apreendida, mas pelo contexto fático-probatório, o qual, no caso concreto, revela-se suficientemente robusto, notadamente diante das circunstâncias da prisão, dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais e do conteúdo extraído do aparelho celular do acusado, que evidenciam a mercancia ilícita de entorpecentes. O Relatório de Extração de Dados Telemáticos coligido aos autos evidencia, de forma clara, que o apelante utilizava o aplicativo WhatsApp para a comercialização de substâncias entorpecentes, mantendo diálogos com diversos interlocutores nos quais negociava quantidade, preço, forma de pagamento e entrega da droga, inclusive mediante indicação de chave PIX vinculada ao seu aparelho celular. As conversas extraídas revelam tratativas típicas da mercancia ilícita, com referências explícitas à disponibilidade de droga (“tem”, “tô na ativa”), à quantidade (“5g”, “uma de cinco”), bem como à logística de entrega, circunstâncias que afastam, de forma categórica, a tese defensiva de uso pessoal e demonstram que o apelante se dedicava à prática do tráfico de drogas de forma reiterada. Tais elementos probatórios, obtidos mediante autorização judicial, regularmente documentados e submetidos ao contraditório, corroboram os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, conferindo robustez ao conjunto probatório e evidenciando que o entorpecente apreendido destinava-se à comercialização. Dessa forma, a prova técnica extraída do aparelho celular do apelante não apenas complementa, mas reforça de maneira decisiva a conclusão pela autoria delitiva, demonstrando que o acusado praticava o tráfico de drogas também na modalidade vender, por meio de aplicativos de mensagens, em consonância com a dinâmica contemporânea desse tipo de delito. Portanto, os depoimentos acostados aos autos, aliados às demais provas, atestam a prática do delito de tráfico de drogas, sendo, portanto, impossível a absolvição do apelante. Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal. Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal. 5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. 6. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento. Apesar de a quantidade de entorpecentes apreendida não ser de grande monta, o contexto dos autos não aponta para a posse de drogas para uso pessoal. Destaque-se que a condição de usuário por si só não autoriza a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização. Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. B) Da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas O Apelante vindica a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal. Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima. Em se tratando dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, prevê o artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. No caso dos autos, passo à análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis impugnadas pela defesa. CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)” Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi o fato de haver pelo menos quatro diálogos, de setembro a novembro de 2024, registrando que a traficância era habitual. Ocorre que tal circunstância, por si só, não revela maior grau de reprovação da conduta, mas diz respeito à própria dinâmica do delito de tráfico de drogas, não sendo suficiente para caracterizar culpabilidade exacerbada. Por conseguinte, deve ser excluída a valoração negativa desta circunstância judicial. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: na definição de CLEBER MASSON : “São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]” In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “circunstâncias também valorado, eis que cometimento em domicílio e já ciente e estando de tornozeleira eletrônica naquelas datas, inclusive, por cautelar de outro feito também com incidência de Lei 11.343.” De fato, essa circunstância reforça o contexto de reiteração delitiva, justificando o recrudescimento da pena-base sob o vetor das circunstâncias do crime. Nesse sentido, constata-se que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao apelante, qual seja, as circunstâncias do crime, razão pela qual fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. (05 anos + 1/6 = 10 meses;) Na segunda fase da dosimetria da pena, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, nesta fase intermediária. Na terceira fase, a magistrada afastou a incidência da causa de diminuição, entendendo que o apelante se dedica a atividades criminosas, pois possui 11 (onze) procedimentos criminais em curso, inclusive investigações sobre tráfico de drogas. A defesa, por sua vez, requer, na terceira fase da dosimetria da pena, a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo: "Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". No que se refere à utilização de processos criminais em andamento para fundamentar a fração de diminuição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que investigações e ações penais em curso não podem ser consideradas para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento à apelação defensiva e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem afastou o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, com base em denúncias de traficância e em um segundo processo criminal em andamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do redutor do tráfico privilegiado pode ser embasada exclusivamente em presunções e na existência de outro processo criminal em andamento, sem elementos concretos que demonstrem a habitualidade delitiva do recorrente. 4. A questão também envolve a análise da quantidade de drogas apreendidas e sua influência na aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo. III. Razões de decidir 5. A exclusão do redutor do tráfico privilegiado com base apenas na existência de outro processo criminal em andamento viola o princípio da presunção de inocência e caracteriza motivação inidônea. 6. A quantidade ínfima de drogas apreendida (0,69g no total) reforça a necessidade de aplicação do redutor no grau máximo, uma vez que não há indicativos de que o réu exercesse função relevante no tráfico de drogas. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a pequena quantidade de entorpecente autoriza a incidência da causa de diminuição no patamar mais elevado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, aplicando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionando as penas conforme o cálculo exposto na fundamentação, fixando o regime aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tese de julgamento: "1. A exclusão do redutor do tráfico privilegiado não pode ser embasada exclusivamente em presunções e na existência de outro processo criminal em andamento. 2. A pequena quantidade de entorpecente autoriza a incidência da causa de diminuição no patamar mais elevado". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.594.419/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2019; AREsp n. 2.429.625/BA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024. (AREsp n. 2.552.763/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O REDUTOR. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Isac Dias de Souza Neto, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa. A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), contestando o fundamento do acórdão que afastou a benesse com base na existência de inquéritos e ações penais em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a existência de inquéritos e ações penais em curso é fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no caso do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que inquéritos e ações penais em andamento não são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em observância ao princípio da presunção de inocência. 4. A dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa deve ser comprovado por elementos concretos e definitivos, não podendo ser inferido de meras investigações ou acusações pendentes de julgamento. 5. No caso concreto, o acórdão que negou a aplicação da minorante se baseou exclusivamente na existência de outros processos e em ilações feitas a partir de depoimentos de testemunhas, sem elementos concretos que demonstrem a dedicação do paciente ao crime. 6. A aplicação da minorante é reconhecida, fixando-se a redução máxima de 2/3, considerando que as circunstâncias do caso não justificam agravar a pena além do mínimo legal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no HC n. 787.038/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Constata-se, portanto, que é necessário que a dedicação a atividades criminosas seja demonstrada mediante elementos concretos e autônomos, não se confundindo com meras presunções ou registros processuais pendentes de trânsito em julgado. No caso concreto, verifica-se que o afastamento da minorante baseou-se exclusivamente na existência de procedimentos criminais em andamento, sem qualquer elemento definitivo ou autônomo apto a demonstrar que o apelante se dedicava de forma habitual e profissional à atividade criminosa, para além do próprio fato objeto da presente ação penal. Reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, passa-se à análise da fração de redução aplicável. Embora inquéritos e ações penais em curso não possam ser utilizados para afastar a minorante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que elementos concretos extraídos da prova do próprio processo sejam considerados para modular a fração de diminuição, desde que não haja afronta ao princípio da presunção de inocência. No caso concreto, o Relatório de Extração de Dados Telemáticos evidencia que o apelante utilizava reiteradamente o aplicativo WhatsApp para a comercialização de substâncias entorpecentes, mantendo diálogos com diversos interlocutores, nos quais negociava quantidade, preço, forma de pagamento e entrega da droga, inclusive com indicação de chave PIX vinculada ao seu aparelho celular, ao longo de período significativo. Tais circunstâncias demonstram que, embora não haja elementos suficientes para afastar por completo a causa de diminuição, o apelante não se enquadra na figura do traficante eventual ou ocasional, o que autoriza a redução do benefício em patamar menos favorável, sem, contudo, excluí-lo. Assim, considerando a dinâmica da traficância revelada pelas conversas extraídas, mostra-se adequada e proporcional a aplicação da minorante no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) Nesse sentido, resta a pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. Fixo o regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. C) Do direito de recorrer em liberdade Insta consignar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. Assim, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Com base nesta premissa, há que se perscrutar o caso concreto. A magistrada consignou em sentença o fato de o réu responder a diversos outros procedimentos criminais, além de praticar o delito quando estava sob medidas cautelares menos gravosas, ressaltando, portanto, a necessidade de se garantir a ordem pública. Assiste razão à magistrada. Ora, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o Apelante volte a delinquir. Sobre ordem pública, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”. A esse respeito, o enunciado n° 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Piauí preconiza: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”. Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o réu põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva está fundamentada na reiteração delitiva, salientando-se no decreto que o paciente "possui diversas ocorrências policiais e procedimentos instaurados por tráfico de drogas, roubo, furto e receptação, revelando a sua personalidade voltada para o crime", de maneira a afastar constrangimento ilegal. 3. "[S]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 4 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão. 3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. (...)5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Questões relativas à nulidade da prisão pela não realização da audiência de custódia ficam superadas pela conversão do flagrante em prisão preventiva. Precedentes. 2. A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 456 gramas de maconha, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. Resta demonstrada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, o paciente possui outras passagens criminais, sendo "processado criminalmente por violência doméstica, furto e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de que, durante a menoridade, praticou atos infracionais análogos aos crimes de homicídio, desacato e condução de veículo automotor sob estado de embriaguez e sem habilitação". 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 650.721/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) Portanto, rejeito a tese defensiva. Diante do regime inicial semiaberto fixado, impõe-se, contudo, a adequação da prisão provisória ao regime imposto, de modo que o réu não permaneça submetido a condições mais gravosas do que aquelas decorrentes do título judicial condenatório. Assim, deve ser determinada a imediata transferência do apelante para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, devendo o apelante ser imediatamente transferido para estabelecimento prisional compatível com o novo regime, além de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, devendo o apelante ser imediatamente transferido para estabelecimento prisional compatível com o novo regime, além de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 16/03/2026
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0802304-84.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLEIDIVALDO RIBEIRO DE BRITO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026