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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801228-61.2024.8.18.0065
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado e condenou a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; (ii) estabelecer se a conduta da apelante caracteriza litigância de má-fé, bem como se o percentual da multa aplicada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando inexistirem elementos nos autos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. A assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme expressa previsão do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de lealdade e boa-fé processual, prevendo sanção àquele que altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo de forma abusiva. 6. A alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado, quando comprovada nos autos a regular contratação mediante apresentação de contrato assinado e comprovante de recebimento dos valores, configura alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se no art. 80, II, do CPC. 7. A condenação por litigância de má-fé deve ser mantida quando demonstrada conduta maliciosa consistente na tentativa de afastar obrigação validamente assumida. 8. A multa por litigância de má-fé deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 81, § 1º, do CPC, admitindo-se sua redução quando fixada em patamar excessivo diante das circunstâncias pessoais e econômicas da parte sancionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural, somente podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. 2. Configura litigância de má-fé a alegação de inexistência de relação contratual quando comprovadas a contratação do empréstimo consignado e a percepção dos valores pela parte autora. 3. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida quando fixada em percentual excessivo, devendo observar a razoabilidade e a condição econômica da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81, § 1º; 99, §§ 2º, 3º e 4º; 487, I; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ZIZA DOS SANTOS, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ela ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado. Na sentença (ID n° 28696896), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, além de condenar a autora ao pagamento de honorários e custas processuais, no importe de 20% sobre o valor da causa, bem como em litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID n° 28696897), a apelante sustenta que não houve nenhuma atuação maliciosa na sua conduta, ou dolo de prejudicasse parte adversa, que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé. Ressalta que ambos utilizaram-se meramente do poder de acesso ao judiciário, previsto na Constituição Federal, e que multar os peticionantes excluiria a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito. Nesse sentido, requer o afastamento da referida penalidade. Intimada, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 28696901), alegando a preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, pugna pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Apesar de revogado em sede sentencial, considerando a situação econômica da parte apelante, bem como o objetivo do recurso de discutir a litigância de má-fé dispenso o recolhimento de preparo, DEFERINDO o pedido de gratuidade judicial, visto que trata-se de pessoa com todos os requisitos necessários para ser beneficiária do benefício supracitado. Desse modo, CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MATÉRIA PRELIMINAR II.1 - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita. Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte. Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais. Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal. REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado. III. MATÉRIA DE MÉRITO A apelante pleiteia a reforma da sentença objetivando concomitantemente o afastamento da multa por litigância de má-fé sob a alegação de não ter praticado ato que atentasse contra qualquer hipótese prevista no art. 80 do CPC. O Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório In casu, notadamente a apelante afirmou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado, alegando a inexistência do mesmo, o que enseja a observância da incidência da “alteração da verdade dos fatos”, prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, embora alegue nunca ter firmado o referido contrato, observa-se que a instituição financeira livrou-se do seu ônus probatório ao comprovar em sede de contestação a regular contratação do contrato de empréstimo consignado ao juntar o contrato (devidamente assinado pela parte autora), no ID n° 28696872, e comprovante de transferência, através de saque, no ID n° 28696873, que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada. Assim, denota-se inequívoca conduta maliciosa da apelante que buscou eximir-se da obrigação efetivamente contratada sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo-se como resposta ao ato ilícito praticado a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé. Contudo, quanto ao pleito de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que razão assiste à apelante. Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa (artigo 81, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação. In casu, a multa arbitrada em 5% do valor atualizado da causa, afigura-se como excessiva. Assim, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição da parte apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência. IV. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar a multa por litigância de má-fé para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado. Ademais, mantenho a sentença a “quo” em todos seus outros termos. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
JUIZA CONVOCADA
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0801228-61.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ZIZA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/03/2026