
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0000395-75.2015.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: MARIA CINOBILINA DE ALENCAR, DALVENIRA DE ALENCAR SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais. No curso do recurso, as partes celebraram acordo extrajudicial, com pagamento devidamente comprovado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da celebração de acordo extrajudicial entre as partes e do pedido de homologação, é possível extinguir o processo com resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 932, I, do CPC, autoriza o relator a homologar a autocomposição das partes.
4. A comprovação da celebração do acordo e do efetivo cumprimento das obrigações pactuadas justifica a homologação e a extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Pedido de homologação deferido. Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento: “É cabível a homologação de acordo extrajudicial celebrado no curso do processo, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, ainda que em sede recursal."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b"; 932, I.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DAYCOVAL S.A., nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por MARIA CINOBILINA DE ALENCAR, julgada procedente.
Conforme consta no ID 29575608, as partes acostaram Termo de Acordo firmado entre elas, devidamente assinado pelos advogados das partes. Ademais, no ID 29958026, consta o comprovante de pagamento referente ao acordo firmado, no valor de R$ 28.000,00.
É o que importa relatar.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base nos artigos 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remeta-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2026.
0000395-75.2015.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA CINOBILINA DE ALENCAR
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação03/03/2026