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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800076-34.2025.8.18.0132
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO. VERBAS TRABALHISTAS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por FRANCISCA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CORONEL JOSE DIAS, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que foi contratada, para laborar como Chefe de Departamento de Saúde Bucal, vinculada à Secretaria de Saúde, em 03 de abril de 2017 e dispensada em 13 de dezembro de 2024, sem o pagamento das verbas devidas, como o 13º salário, 13º salário proporcional, além do FGTS. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 28618591), nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CORONEL JOSE DIAS ao pagamento das seguintes verbas devidas (respeitando a prescrição quinquenal), a autora FRANCISCA DE SOUSA: a) 13º salário proporcional, referente ao período de 2020 a 2024; b) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período de 2020 a 2024; c) As verbas acima deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do CC, desde a data de vencimento de cada parcela e juros de mora a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 28618593) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800076-34.2025.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorSECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CORONEL JOSE DIAS
RéuFRANCISCA DE SOUSA
Publicação07/04/2026