Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0800076-34.2025.8.18.0132


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO. VERBAS TRABALHISTAS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária de cobrança ajuizada por Francisca de Sousa em face do Município de Coronel José Dias, na qual a autora alega ter sido contratada para exercer o cargo de Chefe de Departamento de Saúde Bucal, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, no período de 03.04.2017 a 13.12.2024, sem o pagamento das verbas devidas, notadamente 13º salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional e FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço, respeitada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, o que autoriza o conhecimento do recurso inominado. A sentença recorrida analisou adequadamente os fatos e o conjunto probatório, reconhecendo o direito da autora às verbas remuneratórias devidas no período não prescrito. A condenação ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A apuração das verbas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, observa os critérios legais fixados na sentença. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, diante da suficiência da fundamentação adotada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800076-34.2025.8.18.0132 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800076-34.2025.8.18.0132
RECORRIDO: FRANCISCA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA LUISA VICTOR ARAUJO LANDIM RIBEIRO, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO. VERBAS TRABALHISTAS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ordinária de cobrança ajuizada por Francisca de Sousa em face do Município de Coronel José Dias, na qual a autora alega ter sido contratada para exercer o cargo de Chefe de Departamento de Saúde Bucal, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, no período de 03.04.2017 a 13.12.2024, sem o pagamento das verbas devidas, notadamente 13º salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional e FGTS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço, respeitada a prescrição quinquenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, o que autoriza o conhecimento do recurso inominado.

  2. A sentença recorrida analisou adequadamente os fatos e o conjunto probatório, reconhecendo o direito da autora às verbas remuneratórias devidas no período não prescrito.

  3. A condenação ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.

  4. A apuração das verbas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, observa os critérios legais fixados na sentença.

  5. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, diante da suficiência da fundamentação adotada pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por FRANCISCA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CORONEL JOSE DIAS, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que foi contratada, para laborar como Chefe de Departamento de Saúde Bucal, vinculada à Secretaria de Saúde, em 03 de abril de 2017 e dispensada em 13 de dezembro de 2024, sem o pagamento das verbas devidas, como o 13º salário, 13º salário proporcional, além do FGTS.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 28618591), nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR MUNICÍPIO DE CORONEL JOSE DIAS ao pagamento das seguintes verbas devidas (respeitando a prescrição quinquenal), a autora FRANCISCA DE SOUSA: a) 13º salário proporcional, referente ao período de 2020 a 2024; b) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período de 2020 a 2024; c) As verbas acima deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do CC, desde a data de vencimento de cada parcela e juros de mora a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.

 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 28618593) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800076-34.2025.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CORONEL JOSE DIAS

Réu

FRANCISCA DE SOUSA

Publicação

07/04/2026