Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000708-36.2010.8.18.0030


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Francinete Ribeiro de Sousa e Silva em face da Construtora Cassi e do Estado do Piauí, julgada improcedente em sentença de primeiro grau, contra a qual a autora interpõe recurso visando à reforma integral do julgado para o reconhecimento da procedência dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios deve ser reformada ou mantida, diante das alegações recursais apresentadas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o que autoriza o conhecimento do recurso. A sentença recorrida enfrenta adequadamente as questões fáticas e jurídicas suscitadas, apresentando fundamentos suficientes e juridicamente corretos para a improcedência dos pedidos. A inexistência de elementos aptos a demonstrar o direito alegado pela autora justifica a manutenção do julgamento de improcedência. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a fundamentação sucinta adotada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000708-36.2010.8.18.0030 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000708-36.2010.8.18.0030
RECORRENTE: FRANCINETE RIBEIRO DE SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: ERICA PATRICIA ALVES DE ANDRADE TENORIO, KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA, REGINALDO DOS SANTOS
RECORRIDA: CONSTRUTORA CASSI LTDA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JANDUHY FERNANDES CASSIANO DINIZ, IGOR PHILLIPE ALENCAR NOGUEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Francinete Ribeiro de Sousa e Silva em face da Construtora Cassi e do Estado do Piauí, julgada improcedente em sentença de primeiro grau, contra a qual a autora interpõe recurso visando à reforma integral do julgado para o reconhecimento da procedência dos pedidos indenizatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios deve ser reformada ou mantida, diante das alegações recursais apresentadas pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o que autoriza o conhecimento do recurso.

  2. A sentença recorrida enfrenta adequadamente as questões fáticas e jurídicas suscitadas, apresentando fundamentos suficientes e juridicamente corretos para a improcedência dos pedidos.

  3. A inexistência de elementos aptos a demonstrar o direito alegado pela autora justifica a manutenção do julgamento de improcedência.

  4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a fundamentação sucinta adotada pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCINETE RIBEIRO DE SOUSA E SILVA em face da CONSTRUTORA CASSI e do ESTADO DO PIAUÍ, todos já qualificados nos autos.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais para (ID 24888281).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, a necessidade de reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial (ID 24888283).

É o relatório sucinto.

 

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000708-36.2010.8.18.0030

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCINETE RIBEIRO DE SOUSA E SILVA

Réu

CONSTRUTORA CASSI LTDA

Publicação

07/04/2026