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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802556-86.2024.8.18.0045
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulado com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega ausência de consentimento, ausência de utilização do cartão e irregularidades formais na contratação, por se tratar de pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; e (ii) apurar se houve descontos indevidos que ensejem repetição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores. 4. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e diante da hipossuficiência da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova quanto à validade da contratação impugnada. 5. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado nos moldes do art. 595 do Código Civil, tampouco houve comprovação da efetiva utilização do cartão de crédito ou do crédito supostamente disponibilizado, tratando-se a parte autora de pessoa analfabeta. 6. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas invalida o contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI. 7. Embora o contrato figure como averbado junto ao INSS, inexiste prova de que tenha havido efetiva realização de descontos mensais, não se comprovando, assim, o fato constitutivo dos pedidos de repetição do indébito e de reparação por danos morais. 8. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se seu cancelamento, mas não há respaldo para condenação à devolução de valores nem indenização, dada a ausência de prejuízo efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. 3. A ausência de comprovação de prejuízo efetivo impede a condenação à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL LOPES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida em face de BANCO BMG S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL LOPES DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, afirmando que não houve contratação consciente e válida do cartão de crédito consignado que motivou os supostos descontos em seu benefício previdenciário. Argumenta que é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, circunstâncias que demandariam cuidados redobrados da instituição financeira. Aduz que não há contrato assinado nem comprovante de transferência (TED) dos valores ao contratante. Defende a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, o apelado BANCO BMG SA defende a manutenção da sentença, argumentando que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado e que não houve qualquer desconto efetivado no benefício previdenciário do autor, descaracterizando, assim, tanto a ilicitude quanto à ocorrência de dano material ou moral. Por fim, requer o desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.
III. MÉRITO A controvérsia gira em torno da regularidade de contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), que teria ensejado descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, cuja contratação foi impugnada por ausência de consentimento válido, considerando que a parte autora é analfabeta, que não autorizou nem utilizou o referido cartão de crédito. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da parte autora, alegando a não ocorrência de descontos oriundos do mencionado contrato. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De fato, o ônus de comprovar a celebração do contrato incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Por ocasião da contestação, a instituição financeira não apresentou o contrato discutido, se limitando a apresentar faturas do cartão de crédito em questão (Id. 30687106) e telas de seu sistema interno, entretanto sem comprovação autêntica de que a autora tenha efetivado o saque de valores ou que tenham sido creditados em conta de sua titularidade o valor supostamente objeto de saque. Além de não constarem compras a crédito nas faturas acostadas, o que corrobora com a versão de que a autora não consentiu com o contrato de cartão de crédito mencionado e tampouco o utilizou. Ademais, o autor trata-se de pessoa analfabeta, o que exigiria por parte da instituição financeira a observância das formalidades previstas no art. 590, do Código Civil e reconhecidas na Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, quais sejam, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para a validade do instrumento contratual discutido, o que não restou comprovado pela instituição financeira nos autos. Logo, resta demonstrada a nulidade do contrato discutido. Entretanto, o fato de existir averbação do mencionado contrato junto ao INSS (Id.30687089, p.4), não exime a parte autora de comprovar o fato constitutivo do seu direito de reparação, qual seja, a efetivação dos supostos descontos oriundos da contratação discutida e que teriam lhe provocado danos, mediante a apresentação do extrato de empréstimos e cartão com RMC fornecido pelo INSS. In casu, observa-se que embora conste no extrato do INSS a operação discutida como ativa, não restou comprovada a efetivação de nenhum desconto decorrente da referida contratação, conforme Id.30687089, p.4, de modo que a autora não se desincumbiu de demonstrar que sofreu os danos alegados em razão de descontos sobre os seus proventos. Logo, impõe-se o cancelamento do contrato de cartão de crédito com RMC nº 8566265, por não terem sido observadas as devidas formalidades legais para a sua formalização exigidas para o consumidor analfabeto. Entretanto, sem que da anulação resulte direito à reparação por dano material (repetição do indébito) ou dano moral, dada a inocorrência de descontos oriundos do mencionado contrato. Destarte, pelas razões declinadas, impõe-se a reforma parcial da sentença, somente para fins de determinar o cancelamento do contrato averbado junto ao INSS. Entretanto, mantida a improcedência dos demais pedidos de repetição do indébito e danos morais, visto que não decorreram descontos do mencionado contrato. III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para determinar o cancelamento do contrato discutido (cartão de crédito com RMC nº 8566265), tendo em vista a sua nulidade, mas mantenho a improcedência dos pedidos de restituição do indébito em dobro e danos morais, tendo em vista não restaram comprovados descontos decorrentes da mencionada operação de crédito. Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do tema 1059, STJ. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0802556-86.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL LOPES DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação11/03/2026