Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802913-54.2023.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. UNIDADE LOTÉRICA. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS LIMITATIVAS E AGRAVAMENTO DO RISCO. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS A LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu o dever de indenização securitária por furto ocorrido em unidade lotérica segurada, afastando tese de agravamento intencional do risco e determinando o pagamento integral do montante apurado, com correção monetária pelo INPC e juros pela taxa Selic. A apelante sustenta a inaplicabilidade do CDC à pessoa jurídica, a perda do direito à indenização por descumprimento de cláusulas contratuais de segurança, a necessidade de observância do Limite Máximo de Indenização (LMI) pactuado e a aplicação da nova disciplina legal sobre juros e correção monetária trazida pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação securitária firmada por pessoa jurídica; (ii) verificar se há agravamento intencional do risco apto a ensejar a perda do direito à indenização; (iii) estabelecer se o pagamento da indenização deve observar o Limite Máximo de Indenização estipulado na apólice; e (iv) determinar o critério correto de correção monetária e juros após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O CDC incide na relação contratual entre a seguradora e pessoa jurídica quando esta figura como destinatária final do serviço securitário, especialmente em contratos de adesão padronizados e com cláusulas técnicas cuja compreensão extrapola a expertise operacional da empresa contratante. A alegação de agravamento intencional do risco exige demonstração cabal de conduta dolosa ou equivalente, não se confundindo com falhas operacionais ou descumprimento não doloso de rotinas internas de segurança, cuja prova cabal não foi produzida nos autos. Cláusulas restritivas de direitos, mesmo válidas, somente produzem efeitos contra o segurado quando houver comprovação de informação clara, adequada e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC, o que não se verifica no caso concreto. O valor da indenização deve observar o Limite Máximo de Indenização previsto na apólice, que, no caso, é de R$ 40.000,00 para a cobertura de roubo de valores no interior do estabelecimento, deduzido o montante já pago na via administrativa, conforme cláusula contratual expressa e limites pactuados. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa legal (Selic deduzido o IPCA) a partir da citação, e a correção monetária deve seguir o IPCA desde o evento danoso, vedada a cumulação de índices inflacionários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação de seguro empresarial firmada por pessoa jurídica quando esta for destinatária final do serviço, especialmente em contratos de adesão com cláusulas técnicas. A perda do direito à indenização por agravamento intencional do risco exige prova inequívoca de dolo ou conduta equiparada, não se presumindo pelo simples descumprimento de cláusulas contratuais de segurança. Cláusulas limitativas em contratos de seguro somente são oponíveis ao segurado se forem redigidas com clareza e acompanhadas de adequada informação, em destaque e linguagem acessível. O valor da indenização securitária deve respeitar o Limite Máximo de Indenização previsto na apólice, salvo prova de cobertura suplementar. Após a Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados pela taxa legal (Selic deduzido IPCA) a partir da citação, e a correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso, vedada a duplicidade inflacionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 2º, 6º, III, e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1352419/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.08.2014, DJe 08.09.2014; STJ, REsp 814.060/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 13.04.2010. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802913-54.2023.8.18.0028 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802913-54.2023.8.18.0028
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
APELADO: LOTERICA NAZARE PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS DANIEL DA SILVA MOUSINHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. UNIDADE LOTÉRICA. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS LIMITATIVAS E AGRAVAMENTO DO RISCO. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS A LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu o dever de indenização securitária por furto ocorrido em unidade lotérica segurada, afastando tese de agravamento intencional do risco e determinando o pagamento integral do montante apurado, com correção monetária pelo INPC e juros pela taxa Selic. A apelante sustenta a inaplicabilidade do CDC à pessoa jurídica, a perda do direito à indenização por descumprimento de cláusulas contratuais de segurança, a necessidade de observância do Limite Máximo de Indenização (LMI) pactuado e a aplicação da nova disciplina legal sobre juros e correção monetária trazida pela Lei nº 14.905/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação securitária firmada por pessoa jurídica; (ii) verificar se há agravamento intencional do risco apto a ensejar a perda do direito à indenização; (iii) estabelecer se o pagamento da indenização deve observar o Limite Máximo de Indenização estipulado na apólice; e (iv) determinar o critério correto de correção monetária e juros após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O CDC incide na relação contratual entre a seguradora e pessoa jurídica quando esta figura como destinatária final do serviço securitário, especialmente em contratos de adesão padronizados e com cláusulas técnicas cuja compreensão extrapola a expertise operacional da empresa contratante.

  2. A alegação de agravamento intencional do risco exige demonstração cabal de conduta dolosa ou equivalente, não se confundindo com falhas operacionais ou descumprimento não doloso de rotinas internas de segurança, cuja prova cabal não foi produzida nos autos.

  3. Cláusulas restritivas de direitos, mesmo válidas, somente produzem efeitos contra o segurado quando houver comprovação de informação clara, adequada e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC, o que não se verifica no caso concreto.

  4. O valor da indenização deve observar o Limite Máximo de Indenização previsto na apólice, que, no caso, é de R$ 40.000,00 para a cobertura de roubo de valores no interior do estabelecimento, deduzido o montante já pago na via administrativa, conforme cláusula contratual expressa e limites pactuados.

  5. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa legal (Selic deduzido o IPCA) a partir da citação, e a correção monetária deve seguir o IPCA desde o evento danoso, vedada a cumulação de índices inflacionários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação de seguro empresarial firmada por pessoa jurídica quando esta for destinatária final do serviço, especialmente em contratos de adesão com cláusulas técnicas.

  2. A perda do direito à indenização por agravamento intencional do risco exige prova inequívoca de dolo ou conduta equiparada, não se presumindo pelo simples descumprimento de cláusulas contratuais de segurança.

  3. Cláusulas limitativas em contratos de seguro somente são oponíveis ao segurado se forem redigidas com clareza e acompanhadas de adequada informação, em destaque e linguagem acessível.

  4. O valor da indenização securitária deve respeitar o Limite Máximo de Indenização previsto na apólice, salvo prova de cobertura suplementar.

  5. Após a Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados pela taxa legal (Selic deduzido IPCA) a partir da citação, e a correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso, vedada a duplicidade inflacionária.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 2º, 6º, III, e 54, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1352419/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.08.2014, DJe 08.09.2014; STJ, REsp 814.060/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 13.04.2010.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802913-54.2023.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: LOTERICA NAZARE PIAUI LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS DANIEL DA SILVA MOUSINHO - PI23241-A

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA SEGURADORA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, movida em face de LOTÉRICA NAZARÉ PIAUÍ LTDA, ora apelada.


A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 47.827,52 (quarenta e sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), deduzido o valor já pago na via administrativa, com correção monetária pelo INPC desde a data do sinistro e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Fundamentou-se a decisão no reconhecimento do sinistro, na falha do dever de informação, na violação à boa-fé objetiva, na função social do contrato e na abusividade da negativa parcial de cobertura, especialmente por ausência de destaque contratual quanto à limitação do valor indenizável e inobservância do princípio da transparência.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve agravamento intencional do risco pela autora ao manter numerário em valores elevados fora do cofre, em desacordo com cláusulas contratuais; que a indenização está limitada ao valor máximo previsto na apólice; que a autora não é hipossuficiente ou vulnerável, sendo detentora de conhecimento técnico e operacional; que a sentença promove enriquecimento ilícito da apelada e ignora o caráter limitado da garantia securitária; por fim, alega excesso de execução quanto à aplicação cumulativa da correção monetária pelo INPC e juros pela Selic, requerendo a observância da metodologia prevista na Lei nº 14.905/2024.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o sinistro foi reconhecido, sendo indevido o pagamento parcial; afirma que não houve agravamento intencional do risco, pois os valores estavam nos terminais de atendimento conforme rotina operacional regular; defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; aponta a ausência de destaque contratual das cláusulas limitadoras, o que compromete o dever de informação e afasta a eficácia da limitação de cobertura; e requer a manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

 

Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi devidamente recolhido pela parte apelante. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Do Mérito


A controvérsia recursal, tal como delimitada, envolve a incidência do CDC na relação tratada, a eficácia, no caso concreto, das cláusulas contratuais de segurança e a tese de agravamento intencional do risco, a observância do Limite Máximo de Indenização previsto na apólice e  a correção do critério de juros/correção monetária após a Lei nº 14.905/2024.


Quanto ao regime jurídico aplicável, o Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses específicas, a aplicação do CDC a pessoas jurídicas, a depender da posição do destinatário final e da vulnerabilidade. Em precedente paradigmático envolvendo contrato de seguro para proteção patrimonial, assentou-se que:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART . 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS SECURITÁRIOS . RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. COBERTURA CONTRATUAL CONTRA ROUBO/FURTO QUALIFICADO . OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR . 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor . Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). 3. Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários . Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. 4. A cláusula securitária a qual garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo "qualificado", bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero . 5. Recurso especial provido.


(STJ - REsp: 1352419 SP 2012/0229033-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014 RSTJ vol. 240 p . 194)


No caso, embora a segurada seja unidade lotérica e exerça atividade regulada, o contrato securitário é padronizado, de adesão, e contém regras técnicas de delimitação de risco e de procedimentos de segurança cuja compreensão e alcance jurídico não se confundem, necessariamente, com a expertise operacional do negócio, por isso, é juridicamente defensável a incidência do CDC ao menos para o controle do dever de informação e transparência.


Superado esse ponto, impõe-se enfrentar a alegação de agravamento intencional do risco e de descumprimento das obrigações de segurança. As Condições Gerais juntadas aos autos (ID 30777559) preveem, na cobertura “Roubo de Valores no Interior do Estabelecimento – Lotérico”, obrigação de, durante o horário de funcionamento, “manter os valores em cofres-fortes e/ou caixas-fortes (…) descarregando os valores dos guichês regularmente”, além de estipular limite por caixa/máquina operadora conforme o tipo de cofre existente no estabelecimento. Trata-se de regra expressa: “o limite será de R$ 3.000,00 (três mil reais) por caixa e/ou máquina operadora” para estabelecimentos com cofre de características diversas das especificadas na própria cláusula.


ID 30777559 - Condições Gerais Seguro Empresarial Lotérico

CLÁUSULA 5ª – PROTEÇÃO E SEGURANÇA DE VALORES

5.1 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização contratado, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:

(...)

b) durante o horário de funcionamento: manter os valores em cofres-fortes e/ou caixas-fortes, todos devidamente fechados à chave de segurança e/ou segredo, descarregando os valores dos guichês regularmente;

c) o limite de cobertura para valores no caixa e/ou máquina operadora para os estabelecimentos que possuem cofre boca-de-lobo com retardo, ou cofre boca de lobo com chave e segredo em poder da empresa especializada, é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por caixa e/ou máquina operadora; para os estabelecimentos que possuem cofre com características diferentes das supracitadas o limite será de R$ 3.000,00 três mil reais) por caixa e/ou máquina operadora.


O mesmo caderno contratual prevê consequências para o descumprimento, incluindo hipóteses de perda de direito na cobertura específica, como “deixar de descarregar, regularmente, durante o horário de expediente, os valores dos caixas ou máquinas operadoras e/ou mantiver nessas, valores superiores ao determinado” na cláusula de proteção e segurança.


CLÁUSULA 9ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E PERDAS DE DIREITOS

Além dos itens constantes na cláusula de Perda de Direito à Indenização das Condições Gerais, a Seguradora não responderá por qualquer prejuízo e o Segurado perderá o direito a qualquer indenização se:

(...)

f) deixar de descarregar, regularmente, durante o horário de expediente, os valores dos caixas ou máquinas operadoras e/ou mantiver nessas, valores superiores ao determinado na CLÁUSULA 5ª – PROTEÇÃO E SEGURANÇA DE VALORES, item 5.1, alínea “c” destas condições;


Todavia, observa-se que o agravamento intencional do risco não se confunde com mera inobservância operacional ou falha de rotina, exige-se demonstração segura de elemento volitivo ou comportamento equivalente, o que, em regra, depende de robustez probatória. Adiante, mesmo cláusulas limitativas ou de exclusão, ainda que lícitas em contratos de seguro, só produzem efeitos contra o segurado quando acompanhadas de informação adequada, clara e destacada, especialmente em contratos de adesão


O STJ, em julgado abaixo, foi explícito ao afirmar que o dever de informação não se satisfaz com mera aparência gráfica, ela deve ser devidamente explicada sem a pressuposição de conhecimentos técnicos fora da seara da empresa contratada:


CONSUMIDOR. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA ROUBO E FURTO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE RESTRINGE A COBERTURA A FURTO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO DA LETRA DA LEI. INFORMAÇÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 54, § 4º, DO CDC.

1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é 'destinatária final' do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem.

2. É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor.

3. Os arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato, garantindo-lhe, ademais, não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque destas -, mas, sobretudo, clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido.

4. O esclarecimento contido no contrato acerca da abrangência da cobertura securitária que reproduz, em essência, a letra do art. 155 do Código Penal, à evidência, não satisfaz o comando normativo segundo o qual as cláusulas limitadoras devem ser claras, por óbvio, aos olhos dos seus destinatários, os consumidores, cuja hipossuficiência informacional é pressuposto do seu enquadramento como tal.

5. Mostra-se inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da cobertura securitária, somente o remete para a letra da Lei acerca da tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos Tribunais e da doutrina criminalista.

6. Recurso especial não conhecido" (REsp nº 814.060⁄RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 13/04/2010).


Nessa perspectiva, a sentença reputou indevida a recusa ampliada, por entender que a seguradora não demonstrou, no caso concreto, o cumprimento do dever de informação em torno do alcance restritivo dessas cláusulas. À míngua, aqui, de revaloração probatória que permita infirmar essa conclusão com segurança, sobretudo sobre ciência inequívoca, destaque efetivo e demonstração do alegado agravamento intencional, não se acolhe a tese de perda total do direito indenizatório fundada no art. 768 do CC, atualmente revogado.


Isso, entretanto, não conduz automaticamente à manutenção integral do quantum fixado na sentença. Há ponto objetivo e documental, a apólice contratada estabelece, para a cobertura “ROUBO DE VALORES NO INTERIOR”, Limite Máximo de Indenização de R$ 40.000,00 conforme ID 30777564


Em contratos de seguro, a indenização está estruturalmente condicionada ao risco garantido e aos limites contratados, e as próprias Condições Gerais dispõem que o objetivo do seguro é indenizar até o Limite Máximo de Indenização das garantias contratadas e estipuladas na apólice, conforme disposto na cláusula 6ª das Condições Gerais. Assim, ainda que se reconheça a cobertura do evento e a inadequação da negativa ampliada, a condenação deve ser compatibilizada com o teto contratual objetivamente pactuado.


Dessa forma, deve-se limitar a condenação ao Limite Máximo de Indenização da cobertura aplicável, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mantendo-se a dedução do montante já pago na via administrativa nos termos fixados na sentença.


Por fim, quanto aos consectários legais, a sentença aplicou juros pela Selic, deduzido o IPCA, e cumulou correção pelo INPC desde o sinistro. O ponto merece ajuste para coerência normativa após a Lei nº 14.905/2024. A lei, ao alterar o art. 406 do Código Civil, assim estabelece: 


Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.


§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.


§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.


§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.


Para evitar sobreposição indevida entre índice de correção e componente inflacionário embutido na Selic, a sistemática legal pressupõe harmonização entre: (a) o índice de atualização monetária adotado no caso e (b) a dedução aplicada sobre a Selic. Assim, em substituição ao INPC, fixo a correção monetária pelo IPCA (índice de atualização monetária referido na disciplina legal) a partir do evento danoso, e juros moratórios pela taxa legal (Selic deduzido IPCA) a partir da citação, preservando o racional de não cumulação inflacionária e adequando o comando ao texto vigente.


Dispositivo


Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento à apelação, para limitar a indenização securitária ao LMI de R$ 40.000,00 da cobertura pertinente, mantida a dedução do valor pago administrativamente conforme sentença; e adequar os consectários para que a atualização monetária observe o IPCA desde o evento danoso e os juros moratórios incidam pela taxa legal (Selic deduzido IPCA) a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024, mantidos os demais termos da sentença. 


Deixo de majorar os honorários sucumbenciais conforme disposição do tema 1059 do STJ.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

 JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802913-54.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

LOTERICA NAZARE PIAUI LTDA

Publicação

11/03/2026