![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801818-06.2025.8.18.0032 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. REPETIÇÃO DE DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de alvará judicial para levantamento de verbas do FUNDEB devidas a seu irmão falecido, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC. A parte recorrente sustenta inexistência de coisa julgada, alegando que a ação anterior foi extinta por ausência de documentos essenciais, sem julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a sentença proferida na demanda anterior, ao julgar improcedente o pedido por ausência de documentos, configura decisão de mérito apta a gerar coisa julgada material, impedindo o ajuizamento da presente ação de alvará. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão anterior transitada em julgado, embora fundada na ausência de documentos, julgou expressamente improcedente o pedido, o que caracteriza decisão de mérito conforme o art. 487, I, do CPC. 4. A ausência de recurso na ação anterior tornou imutável e indiscutível a decisão, nos termos do art. 502 do CPC, operando-se a coisa julgada material. 5. Estando presentes identidade de partes, pedido e causa de pedir, a repetição da demanda configura violação ao disposto no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. A invocação do princípio da primazia do julgamento de mérito não se sobrepõe à coisa julgada material já formada. 7. Inexistem vícios processuais ou violação ao contraditório ou à ampla defesa que justifiquem a reforma da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que julga improcedente o pedido, ainda que motivada por ausência de documentos essenciais, constitui decisão de mérito e gera coisa julgada material, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A repetição de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido configura coisa julgada e autoriza a extinção do feito com base no art. 485, V, do CPC. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta os efeitos da coisa julgada material nem autoriza a reabertura de demanda já decidida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º; 373, I; 485, V; 487, I; 502. Jurisprudência relevante citada: não consta.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENE MARIA LOPES em face de sentença proferida nos autos de pedido de alvará proposto por Irene Maria Lopes que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a configuração de coisa julgada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015. Custas processuais e honorários advocatícios com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não há litispendência nem coisa julgada, pois a ação anterior foi extinta por ausência de documentos essenciais e, portanto, não houve julgamento de mérito; ii) a improcedência utilizada na redação da sentença anterior foi um equívoco, não implicando coisa julgada material; iii) o juízo de origem deveria ter oportunizado a regularização processual conforme o princípio da primazia da decisão de mérito; iv) a extinção do feito violou os princípios do contraditório, ampla defesa e instrumentalidade das formas.
VOTO 1. CONHECIMENTO De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil. Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 A CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DA COISA JULGADA Antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas. A parte Autora, ora Apelante, propôs a presente ação de alvará com a finalidade de obter autorização para levantamento de valores pertencentes a seu irmão falecido, correspondentes a verbas do FUNDEB às quais o de cujus fazia jus antes do óbito. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a sentença proferida no processo nº 0803925-91.2023.8.18.0032, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Picos, configurou coisa julgada material, apta a impedir a propositura da presente demanda. Ocorre que, a parte Apelante alega que a decisão anterior, apesar de ter julgado o pedido "improcedente", o fez por ausência de documentos, o que corresponderia a uma sentença terminativa, sem análise de mérito. Com efeito, apesar da insurgência recursal da parte autora, a sentença guerreada merece ser mantida, haja vista que a coisa julgada tornou o julgado imutável em razão da ausência de recurso. A coisa julgada material, conforme o art. 502 do Código de Processo Civil, é o instituto que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Sua finalidade é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, evitando a perpetuação dos litígios, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nos termos do art. 337 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:
Art. 337 […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. É fundamental distinguir a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais (art. 485 do CPC) da improcedência do pedido por insuficiência de provas (art. 487, I, do CPC). A primeira não impede a que a ação seja proposta novamente, uma vez sanado o vício. A segunda, por sua vez, constitui decisão de mérito e é acobertada pela coisa julgada material. Quando o autor não logra êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), a consequência jurídica é a improcedência do pedido, e não a extinção sem análise de mérito. Essa decisão, após o trânsito em julgado, impede que a mesma parte, pela mesma causa de pedir, busque o mesmo pedido em uma nova ação.
Uma eventual insatisfação com a sentença deveria ter sido arguida em sede de apelação no primeiro processo nº 0803925-91.2023.8.18.0032, fato que teria impedido a imutabilidade da coisa julgada.
Por fim, o princípio da primazia do julgamento de mérito, invocado pela Apelante, não tem o condão de afastar a coisa julgada. Tal princípio visa evitar extinções prematuras por vícios sanáveis, mas não autoriza a reanálise de uma questão já decidida em seu mérito. Dessa forma, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer a existência de coisa julgada e extinguir o presente feito com base no art. 485, V, do CPC. 3. DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
|
0801818-06.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorIRENE MARIA LOPES
Réu Publicação10/03/2026