Acórdão de 2º Grau

Extinção da Punibilidade 0763903-19.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO MANIFESTO OU PROVA NOVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal interposta com o objetivo de desconstituir condenação criminal, sob a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência probatória e erro na dosimetria da pena. O requerente sustenta que a condenação se baseou em prova viciada e que a pena foi fixada de forma genérica e indevida, argumentos que já foram objeto de análise e valoração pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Revisão Criminal pode ser utilizada para reexaminar matéria fática e dosimetria da pena já exaustivamente debatidas e decididas em fases processuais anteriores, ou se os argumentos apresentados configuram erro judiciário manifesto ou prova nova, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal possui natureza excepcional e não se constitui em terceira instância de julgamento ou mero sucedâneo recursal para a rediscussão de matéria fática ou de direito já analisada, restringindo-se às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.4. As alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência probatória foram devidamente enfrentadas e valoradas pelas instâncias ordinárias, que consideraram o reconhecimento em conjunto com outros elementos de prova. O álibi e o laudo de perícia papiloscópica, embora apresentados pela defesa, não se configuram como "provas novas" no sentido do art. 621, III, do CPP, pois já foram produzidos e apreciados anteriormente. 5. A insurgência quanto ao erro na dosimetria da pena, especificamente sobre a valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação de majorante, também foi objeto de fundamentação específica na sentença e no acórdão, não se configurando erro técnico grosseiro ou manifesta ilegalidade que justifique a via revisional. A mera discordância com a valoração da prova ou com a fundamentação da pena não autoriza a Revisão Criminal. 6. A jurisprudência pátria, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp: 1.942.111/DF) e o Supremo Tribunal Federal (Rcl: 45.678/PI), é uníssona ao rechaçar a utilização da Revisão Criminal como substitutivo de recurso ou para reexame de matéria fática já decidida e transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão Criminal não conhecida. 8. "A Revisão Criminal não se presta ao reexame de matéria fática e de dosimetria da pena já analisadas e decididas pelas instâncias ordinárias, salvo em caso de erro judiciário manifesto ou prova nova, não se configurando como sucedâneo recursal para rediscussão de valoração probatória ou de fundamentação da pena." (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0763903-19.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - Câmaras Reunidas Criminais - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Câmaras Reunidas Criminais

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0763903-19.2025.8.18.0000
REQUERENTE: LUCIANO BRUNO MACHADO DE MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO MANIFESTO OU PROVA NOVA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal interposta com o objetivo de desconstituir condenação criminal, sob a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência probatória e erro na dosimetria da pena. O requerente sustenta que a condenação se baseou em prova viciada e que a pena foi fixada de forma genérica e indevida, argumentos que já foram objeto de análise e valoração pelas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Revisão Criminal pode ser utilizada para reexaminar matéria fática e dosimetria da pena já exaustivamente debatidas e decididas em fases processuais anteriores, ou se os argumentos apresentados configuram erro judiciário manifesto ou prova nova, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal possui natureza excepcional e não se constitui em terceira instância de julgamento ou mero sucedâneo recursal para a rediscussão de matéria fática ou de direito já analisada, restringindo-se às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.
4. As alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência probatória foram devidamente enfrentadas e valoradas pelas instâncias ordinárias, que consideraram o reconhecimento em conjunto com outros elementos de prova. O álibi e o laudo de perícia papiloscópica, embora apresentados pela defesa, não se configuram como "provas novas" no sentido do art. 621, III, do CPP, pois já foram produzidos e apreciados anteriormente. 5. A insurgência quanto ao erro na dosimetria da pena, especificamente sobre a valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação de majorante, também foi objeto de fundamentação específica na sentença e no acórdão, não se configurando erro técnico grosseiro ou manifesta ilegalidade que justifique a via revisional. A mera discordância com a valoração da prova ou com a fundamentação da pena não autoriza a Revisão Criminal. 6. A jurisprudência pátria, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp: 1.942.111/DF) e o Supremo Tribunal Federal (Rcl: 45.678/PI), é uníssona ao rechaçar a utilização da Revisão Criminal como substitutivo de recurso ou para reexame de matéria fática já decidida e transitada em julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão Criminal não conhecida. 8. "A Revisão Criminal não se presta ao reexame de matéria fática e de dosimetria da pena já analisadas e decididas pelas instâncias ordinárias, salvo em caso de erro judiciário manifesto ou prova nova, não se configurando como sucedâneo recursal para rediscussão de valoração probatória ou de fundamentação da pena."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, votar pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Revisão Criminal, mantendo-se incólume a condenação transitada em julgado, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal interposta por LUCIANO BRUNO MACHADO DE MESQUITA, brasileiro, solteiro, estudante, RG nº 3.610.390 SSP/PI, CPF sob o nº 064.942.883-83, contra a sentença condenatória proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI nos autos do processo nº 0763903-19.2025.8.18.0000.

O requerente foi condenado à pena de 10 anos e 29 dias de reclusão e 21 dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, em sua redação anterior), consistente em participar de roubo a estabelecimento comercial, com emprego de arma de fogo.

Em sua petição revisional (Id. 28631311, Pág. 1-19), o requerente sustenta, em síntese, duas teses principais: (i) a nulidade absoluta do processo por insuficiência probatória, alegando que a condenação se ampara exclusivamente em um reconhecimento fotográfico viciado, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, e em depoimentos não corroborados por outras provas judicializadas. Para tanto, aponta a existência de um álibi robusto, comprovado por lista de frequência escolar e depoimentos testemunhais, além de laudo de perícia papiloscópica com resultado negativo. (ii) Subsidiariamente, argui flagrante erro na dosimetria da pena, com valoração negativa e genérica das circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime) e aplicação indevida da majorante de emprego de arma de fogo, sem apreensão do artefato ou outra prova robusta de seu uso.

O Ministério Público de 2ª instância, em seu parecer (Id. 29284842, Pág. 1-7), opinou pelo não provimento da Revisão Criminal, argumentando que o conjunto probatório dos autos confirma a correção da dosimetria penal e que a Revisão Criminal não pode ser utilizada como substitutivo recursal para reexame de prova ou rediscussão de matéria já tratada amplamente no processo de conhecimento.

 

É o relatório.

VOTO

 

FUNDAMENTAÇÃO

1 - CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.


2 - ANÁLISE DO MÉRITO

A Revisão Criminal, por sua natureza excepcional, não se constitui em uma terceira instância de julgamento, tampouco em um mero sucedâneo recursal para a rediscussão de matéria fática já exaustivamente debatida e decidida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Seu escopo restringe-se às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, que visam corrigir erros judiciários manifestos ou considerar provas de inocência supervenientes.

No presente caso, o requerente busca a desconstituição da condenação com base em argumentos que, conforme se depreende dos autos, já foram objeto de profunda análise e valoração pelas instâncias ordinárias, tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão proferido por este Tribunal.


2.1: Da Alegada Nulidade do Reconhecimento Fotográfico e Insuficiência Probatória

A defesa insiste na tese de nulidade do reconhecimento fotográfico, alegando a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, e que a condenação se baseou exclusivamente nesse elemento probatório viciado. Contudo, essa argumentação já foi suscitada e devidamente enfrentada no curso do processo.

A sentença condenatória, ao fundamentar a autoria, não se limitou ao reconhecimento fotográfico, mas o analisou em conjunto com outros elementos de prova, conferindo-lhe determinado valor probatório dentro do contexto geral. O acórdão que manteve a condenação, por sua vez, reexaminou a questão da validade do reconhecimento, concluindo pela sua suficiência e pela inexistência de vício insanável que pudesse macular a prova. A decisão de segundo grau, ao validar o reconhecimento policial e desconsiderar o álibi comprovado, realizou uma valoração da prova, que, ainda que contrária aos interesses da defesa, não configura erro judiciário manifesto passível de revisão.

Ademais, os elementos de prova apresentados pela defesa – o álibi comprovado pela lista de frequência escolar e pelos depoimentos de testemunhas (professores Vilma Maria Elias Costa Pedrosa e Emanoel Santos Soares), bem como o laudo de perícia papiloscópica com resultado negativo – não se configuram como "provas novas" no sentido do art. 621, III, do CPP. Tais provas foram produzidas e submetidas à apreciação do Juízo de primeiro grau e, posteriormente, do Tribunal em sede de apelação, sendo devidamente valoradas no contexto do conjunto probatório. A mera insatisfação com a valoração da prova já realizada não autoriza a Revisão Criminal.

A jurisprudência pátria é uníssona em rechaçar a utilização da Revisão Criminal para a reabertura de debates fáticos já encerrados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp: 1.942.111/DF, Data de Julgamento: 14/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2023, é categórico ao afirmar que "a revisão criminal não se presta a reexaminar matéria fática já analisada e decidida pelas instâncias ordinárias, sob pena de subverter a coisa julgada e desrespeitar o devido processo legal."


2.2: Do Erro na Dosimetria da Pena

No que concerne à dosimetria da pena, a defesa argumenta a valoração negativa e genérica das circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime) e a aplicação indevida da majorante de emprego de arma de fogo.

Entretanto, a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou apresentaram fundamentação específica para a exasperação da pena-base e para a incidência da majorante. A culpabilidade foi tida como exacerbada pela "extrema agressividade" e por "quebrar o portão da casa", enquanto as circunstâncias do crime foram negativadas pela ocorrência na presença de criança e pessoa com deficiência, causando "trauma psicológico" que "ultrapassou os inerentes ao delito" (Id. 28631311, Pág. 7-8). A aplicação da majorante de emprego de arma de fogo foi justificada com base na prova oral, mesmo sem a apreensão do artefato (Id. 28631311, Pág. 8).

Essas fundamentações, ainda que questionadas pela defesa, representam a análise e a interpretação do conjunto probatório pelos julgadores anteriores. A Revisão Criminal não se destina a reavaliar a correção ou a adequação da fundamentação da dosimetria da pena, a menos que se configure um erro técnico grosseiro ou uma manifesta ilegalidade que não tenha sido objeto de apreciação anterior, o que não é o caso. A mera discordância com a valoração das circunstâncias judiciais ou com a aplicação de uma majorante, quando já houve pronunciamento judicial fundamentado sobre o tema, não é suficiente para o acolhimento da revisão.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl: 45.678/PI, Data de Julgamento: 10/11/2022, PLENÁRIO, Data de Publicação: DJe 15/11/2022, reforça que "a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como substitutivo de recurso, devendo ser reservada para casos de erro judiciário manifesto ou prova nova." A pretensão de reexame da dosimetria da pena, com base em inconsistências que, ao final, não foram constatadas como erro judiciário, afasta o cabimento da revisional.


2.3: Ausência de Fato Novo e Caráter de Sucedâneo Recursal

É crucial ressaltar que a Revisão Criminal não pode ser utilizada como um novo recurso de apelação. Todos os argumentos levantados pela defesa na presente ação já foram objeto de análise e decisão nas fases processuais anteriores, incluindo a apelação criminal e, posteriormente, a tentativa de acesso às instâncias superiores, que não conheceram do mérito recursal por questões processuais (Súmula 182/STJ e Súmula 7/STJ, conforme Id. 23765818, Pág. 20-21). Isso apenas corrobora que a matéria fática e a valoração das provas foram consideradas exauridas nas instâncias ordinárias.

Não há, portanto, a descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, tampouco a demonstração de que a sentença condenatória é manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos em um grau que configure erro judiciário manifesto e não mera divergência interpretativa sobre a prova.


3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Revisão Criminal, mantendo-se incólume a condenação transitada em julgado.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0763903-19.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Extinção da Punibilidade

Autor

LUCIANO BRUNO MACHADO DE MESQUITA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026