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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810778-93.2017.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO COM A EMPRESA RÉ. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Liquidação Individual de Sentença Coletiva proferida nos autos n.º 0800224-44.2013.8.01.0001, que condenou a empresa Ympactus Comercial S/A (Telexfree) à restituição de valores a consumidores/investidores/divulgadores. A sentença de origem fundamentou a improcedência na ausência de comprovação do vínculo entre o autor e a empresa ré. O apelante alegou cerceamento de defesa e requereu a inversão do ônus da prova para a produção de documentos que demonstrassem o vínculo alegado. O apelado, por sua vez, sustentou a ausência de provas mínimas que justificassem a pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova documental pela ré; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova e consequente demonstração do vínculo contratual entre o autor e a empresa ré. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formar o convencimento do magistrado, conforme autoriza o art. 371 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento motivado. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da verossimilhança das alegações do autor ou de sua hipossuficiência técnica, o que não se verificou no caso concreto, dada a ausência de prova mínima do vínculo entre o autor e a empresa ré. 5. A alegação de dificuldade de acesso aos sistemas da empresa ré não exime o autor da apresentação de qualquer indício de relação jurídica, como comprovantes de pagamento ou registros de cadastro. 6. Diante da ausência de demonstração de vínculo jurídico com a empresa ré, reconhece-se a ilegitimidade ativa do autor para figurar no polo ativo da liquidação individual de sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de provas em liquidação individual de sentença coletiva não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para julgamento do mérito. 2. A inversão do ônus da prova exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo imprescindível a apresentação de prova mínima do vínculo contratual. 3. A ausência de demonstração de vínculo jurídico entre o autor e a empresa ré enseja o reconhecimento da ilegitimidade ativa para propor liquidação individual de sentença coletiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 371 e 85, § 11; CDC, arts. 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1558292/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.06.2020; STJ, AREsp 2.807.555/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810778-93.2017.8.18.0140 APELANTE: DANNILO DA SILVA BEZERRA Advogados do(a) APELANTE: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI12904-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença exarada na AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, proposta por DANNILO DA SILVA BEZERRA, ora apelante, em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A, agora apelado. No quanto basta relatar, a parte autora diz ser parte legítima e beneficiário da sentença coletiva prolatada no processo 0800224-44.2013.8.01.0001, pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco – AC, onde foi condenada YMPACTUS LTDA (TELEXFREE) a restituir aos consumidores/investidores/divulgadores; bem como condenou a empresa ré a devolver aos partners/divulgadores todos os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável, a título do Kit contendo dez contas VOIP 99 Telexfree e a título de Kit contendo cinquenta contas VOIP 99 Telexfree. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de não ter demonstrado, o autor, qualquer vínculo com a requerida (ID.28223188). Inconformada, a apelante alega ser cabível a inversão do ônus da prova para que sejam exibidos documentos que demonstrem o seu vínculo com a requerida; bem como ter havido cerceamento de defesa (ID.28223215). O apelado, em suas contrarrazões, alega inexistência de prova dos investimentos; cabimento da demonstração pela parte apelante. Pugna pelo não provimento do recurso (ID.28223219). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, no caso não merece acolhimento o pedido recursal. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao apelante.
CERCEAMENTO DE DEFESA
Por outro lado, cumpre destacar que nenhuma procedência tem o questionamento quanto à preliminar de nulidade suscitada pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento da lide, como ocorreu. Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto. 2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação. 3. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020)
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente deve ser salientado que o juízo julgou improcedente o pleito autoral sob o fundamento de haver prova do vínculo entre este e a requerida. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao apelante. Todavia, em se tratando de sentença coletiva, a procedência dos pedidos já foi objeto da demanda da ação coletiva. No presente feito, deve ser analisar a legitimidade do autor e eventualmente, os valores que poderia ter direito a receber. O caso em apreço trata inegavelmente de relação de consumo, sendo o apelado fornecedor, pelo que dispõe o art. 3º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Todavia, no caso em apreço, somente poderia ser considerada cabível a inversão do ônus da prova apenas mediante a existência de verossimilhança das alegações. O CDC, em seu art. 6º, VIII é categórico: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...).
Sobre o tema, o STJ já se mostra pacífico:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 4. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição parcial, limitando a obrigação de prestação de contas aos três e cinco anos anteriores à propositura da ação, e fundamentou adequadamente a necessidade de apresentação da evolução dos investimentos, considerando a verossimilhança das alegações do autor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao afirmar que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar comprovação mínima dos valores investidos, afastando qualquer alegação de omissão ou contradição. (...) (AREsp n. 2.807.555/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Nos autos, a prova a ser obtida demonstraria a própria legitimidade da parte apelante, na medida em que seria necessário para mostrar seu vínculo com a parte requerida, requisito essencial para sua habilitação como exequente individual apto a receber eventuais valores. Conforme consta na sentença recorrida, a parte apelante, muito embora negue ter acesso aos documentos que demonstrariam sua relação com a requerida, ante a ausência de acesso aos sistemas de dados da requerida, não traz qualquer demonstração de eventuais depósitos realizados para as contas da requerida. Assim, mostra-se ausente a prova mínima necessária para a inversão do ônus da prova ou mesmo para a exibição de documentos, considerando que a parte não demonstrou de forma satisfatória a existência de vínculo entre as partes. Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora para figurar no presente feito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, ao tempo em que, ofício voto para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte requerente para figurar no presente feito. Diante do não provimento do recurso, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios, em condição suspensiva, ante os benefícios da justiça gratuita. É como voto. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 14/03/2026
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0810778-93.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorDANNILO DA SILVA BEZERRA
RéuYMPACTUS COMERCIAL S/A
Publicação16/03/2026