Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801057-91.2024.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801057-91.2024.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ROSA DA SILVA
APELADO: BANCO MAXIMA S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. CABIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A sentença recorrida alinha-se ao entendimento pacífico deste Tribunal, que admite a requisição dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI).

2. O indeferimento do benefício da justiça gratuita deve se embasar em elementos probatórios que indiquem que a parte requerente possua capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, impondo-se oportunizar à parte, em caso de dúvida, o direito de comprovar o cumprimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sob pena de reforma da decisão indeferitória.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO MASTER S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer abuso do direito de ação, ante a constatação de demandas repetitivas e genéricas propostas pela autora contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais padronizadas e sem individualização dos fatos, caracterizando litigância predatória, nos termos da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não houve inércia da autora no saneamento das irregularidades apontadas, tendo sido juntados documentos essenciais. Alega que o indeferimento da justiça gratuita foi indevido, uma vez que a parte não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo. Defende, ainda, que não se justifica a exigência de extrato bancário como documento indispensável, uma vez que apresentou extrato do benefício do INSS e requereu a inversão do ônus da prova.

Em suas contrarrazões, o Banco apelado sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois foi reconhecida a prática de abuso do direito de ação, com ajuizamento de múltiplas ações idênticas e genéricas. Argumenta que a autora não apresentou os documentos exigidos, como extratos bancários e procuração válida, inviabilizando o exercício do contraditório e a correta delimitação da lide. Requer o não conhecimento do recurso ou, caso superada a preliminar, o seu desprovimento.

É o relatório. Decido.

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a(s) parte(s) recorrente(s) é(são) legítima(s) e possue(m) interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais.

DO MÉRITO

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.

O(A) Magistrado(a) determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, sob o fundamento de que a ação originária se enquadra no conceito de demanda predatória, juntar aos autos documentos que entendeu essenciais para o processamento da lide, quais sejam, procuração atualizada, com firma reconhecida, comprovante de domicílio atual e extrato bancário referente aos três meses anteriores e posteriores à data do início dos descontos, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.

Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do(a) Magistrado(a) se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas relacionadas, especialmente, à anulação de contratos de empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petições genéricas, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, notando-se, corriqueiramente, a propositura de quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto orientar o(a) Juiz(íza), através do seu poder-dever, a adotar diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

"a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."

No caso em análise, é possível constatar que o d. Juízo singular, com fundamento no seu poder geral de cautela, exigiu a apresentação de instrumento procuratório atualizado e com firma reconhecida em razão da dúvida acerca da autenticidade da assinatura constante no documento apresentado no inicial.

Ademais, soma-se ao referido argumento, o fato de que consultando o sistema processual eletrônico de 1º Grau (PJe 1º Grau), constatou-se que a parte autora propôs outras ações, através das quais se pretende, assim como nesta demanda, ver declarada a nulidade/invalidade de contratos bancários de empréstimo consignados, e, consequentemente, a repetição do indébito em dobro das quantias supostamente contratadas e indenização por danos morais. Nelas (ações) há apenas a alteração das informações referentes aos contratos impugnados, reiterando-se os mesmos argumentos fáticos e jurídicos, o que evidencia a ocorrência de litigância predatória.

Constata-se que os instrumentos procuratórios juntados nas citadas ações são idênticos, e, de fato, datam de setembro de 2023, tendo sido as ações ajuizadas em maio de 2024, portanto há mais de seis meses.

Não bastasse isso, apesar de a parte apelante alegar que é pessoa analfabeta, tal circunstância não restou comprovada nos autos, eis que assina, ainda que com aparente dificuldade, toda a documentação juntada aos autos.

Resta pacificado neste Tribunal, através da Súmula nº 26, que nas ações que envolvem contratos bancários, ainda que possível a inversão do ônus da prova, pode o(a) Magistrado(a) exigir que se comprove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora.

No caso, ao afirmar que não realizou nenhum negócio jurídico com o Banco demandado, e, consequentemente, não percebeu nenhum valor dele decorrente, especialmente quando houver indícios de propositura de demanda predatória, como na espécie, pode ser exigida a apresentação dos extratos bancários a fim de comprovar o indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro pretendido na inicial.

Acrescente-se, ainda, que o tão só fato de ser pessoa idosa não a impede de ter acesso à referida documentação (extratos bancários), eis que plenamente capaz, fato evidenciado, inclusive, ao juntar na inicial documentos adquiridos junto à fonte pagadora (INSS).

A propósito, importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Em relação às afirmações de que a exigência do d. Juízo singular se trata de excesso de formalismo, entendo não prosperar, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.

A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado de determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.

Portanto, não merecem prosperar as alegações do apelante a respeito da determinação do(a) Magistrado(a), pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.

As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.

Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela parte apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença, no referido ponto, não merece reparos.

Quanto ao pedido de reforma da sentença no capítulo relacionado ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, melhor sorte merece a pretensão recursal.

Segundo entendimento reiterado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é presumida, relativamente, a alegação de hipossuficiência suscitada pela pessoa natural, a fim de se obter o benefício da justiça gratuita, podendo a parte contrária comprovar a inexistência do alegado estado, ou o próprio julgador, de ofício, indeferir ou cassar o pedido caso encontre elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do requerente. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).

2. Alterar o entendimento fixado na Corte de origem, a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.093.600/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)”.

Na espécie, o d. Juiz de 1º Grau, ao julgar o processo extinto sem resolução do mérito, indeferiu o pedido de justiça gratuita, fundamentando-se, genericamente, na ausência de pressupostos para a sua concessão, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.

Ocorre que, ainda que se vislumbre a ausência dos elementos necessários para a concessão da benesse pretendida, deve o julgador, previamente, oportunizar à parte o direito de comprovar o preenchimento dos citados elementos, conforme estabelece o § 2º do art. 99 do CPC:

Art. 99. (…)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...)”

Na espécie, o d. Magistrado singular, ao indeferir o benefício da justiça gratuita, além de não se embasar em elementos probatórios que indicassem que a parte apelante possuía capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, não lhe oportunizou à parte o direito de comprovar o cumprimento dos pressupostos legais necessários para a obtenção do benefício.

Ademais, em que pese se admita a extinção do processo sem resolução do mérito por entender o d. Magistrado se tratar de demanda sem lastro probatório, temerária, artificial, procrastinatória, frívola, fraudulenta ou que viola o dever de mitigação de prejuízos entre outras, que possam caracterizar a litigância predatória, para se indeferir o pedido de justiça gratuita é necessário que o r. Juízo reconheça nos autos elementos que coloquem em dúvida a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente, o que não ocorreu no caso em concreto.

Nesse sentido, impõe-se, neste ponto, acolher a pretensão recursal, reformando a sentença impugnada, conceder o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte apelante, suspendendo-se a cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios contra ela imposta, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários (art. 927, V, do CPC), permitindo o julgamento monocrático da lide, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para, reformando parcialmente a sentença apelada, deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora/apelante, suspendendo-se a cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios contra ela imposta, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

DEIXO de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do entendimento firmado no Tema 1059.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.

Cumpra-se.

 TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2026.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801057-91.2024.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801057-91.2024.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA DA SILVA

Réu

BANCO MAXIMA S.A.

Publicação

07/02/2026