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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802232-12.2024.8.18.0073
EMENTA
EMENTA I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelo Estado do Piauí, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo Parquet em favor da Sra. Deusina Rocha de Santana, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Na origem, a parte autora pleiteou o fornecimento dos medicamentos Losartana Potássica 50 mg (Aradois), Brometo de Ipratrópio, Besilato de Anlodipino, Cloridrato de Nebivolol, Colecalciferol (Vitamina D³), Diacereína, colírio Carmelose Sódica (Lacrifilm), suplemento alimentar com zinco, bem como os insumos: gazes esterilizadas, cotonetes e soro fisiológico, sob alegação de enfermidades que exigem uso contínuo desses itens e negativa de fornecimento pelo Município. A sentença de piso determinou o fornecimento apenas dos medicamentos Losartana Potássica, Brometo de Ipratrópio e dos insumos solicitados, enquanto durar a necessidade do tratamento. Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação (1º apelante), pugnando pela condenação dos entes ao fornecimento de todos os medicamentos e suplementos requeridos na inicial, inclusive os não incorporados ao SUS, com base na imprescindibilidade clínica atestada por médica assistente e no preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 6 do STF. O Estado do Piauí (2º apelante), por sua vez, pugna pela reforma da sentença para que o fornecimento dos medicamentos padronizados — Losartana e Brometo de Ipratrópio — seja atribuído exclusivamente ao Município, em consonância com o Tema 1234 do STF e a divisão de competências da assistência farmacêutica no SUS. Contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo provimento da apelação do MP de 1º grau e desprovimento da apelação do Estado do Piauí. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO As apelações interpostas desafiam sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em favor de Deusina Rocha de Santana, com o objetivo de compelir os entes públicos ao fornecimento de medicamentos e insumos imprescindíveis à continuidade de seu tratamento médico. A paciente é portadora de hipertensão arterial, refluxo mitral, traqueostomia e outras condições clínicas relevantes, conforme documentação médica juntada aos autos (ID 25795257 e seguintes), sendo necessária a utilização contínua de diversos fármacos e insumos, alguns deles não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação, determinando o fornecimento de Losartana Potássica, Brometo de Ipratrópio, bem como dos insumos gazes esterilizadas, soro fisiológico e cotonetes, sob responsabilidade solidária do Estado e Município, enquanto perdurar a necessidade clínica atestada. Deixou, no entanto, de acolher o pedido quanto ao fornecimento de outros medicamentos e suplementos, tais como Besilato de Anlodipino, Cloridrato de Nebivolol, vitamina D³, Diacereína, Lacrifilm (colírio) e suplemento com zinco, por ausência de comprovação suficiente de sua imprescindibilidade, conforme os parâmetros vigentes. A primeira apelação, manejada pelo Ministério Público, sustenta que todos os medicamentos prescritos são essenciais ao tratamento da paciente e que houve demonstração da imprescindibilidade, da hipossuficiência e da ausência de substitutos no SUS. Pugna, portanto, pela reforma da sentença para compelir os entes ao fornecimento de todos os itens pleiteados na inicial. Ocorre que, embora os documentos médicos apresentados demonstrem a necessidade de continuidade do tratamento, não restaram cumpridos os requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN), firmou tese no sentido de que a concessão judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS somente se legitima quando comprovados cumulativamente: i) existência de registro do fármaco na ANVISA; O caso em análise não apresenta comprovação robusta do preenchimento desses requisitos de forma cumulativa. A Nota Técnica do NATJUS (ID 25795261) asseverou que o quadro clínico da autora não configura urgência, tampouco apresenta dados de respaldo técnico-científico que justifiquem o uso dos medicamentos não padronizados em detrimento de alternativas já incorporadas ao SUS. Além disso, a existência de substitutos terapêuticos disponíveis na rede pública foi destacada, sem que tenha havido impugnação técnica eficaz pela parte autora. Portanto, embora se reconheça a delicadeza da situação da paciente, a sentença atuou com equilíbrio ao deferir apenas os itens cuja necessidade restou suficientemente demonstrada, sem descuidar dos parâmetros constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis. A ampliação da obrigação de fornecimento, sem respaldo em evidência científica de alto grau e sem prova da ausência de alternativa terapêutica incorporada, representaria indevida ingerência do Judiciário em matéria de política pública de saúde, vedada pelo STF. Por sua vez, o Estado do Piauí insurge-se contra a sua condenação solidária, afirmando que os medicamentos deferidos pertencem ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), de responsabilidade primária do Município, conforme diretrizes do Ministério da Saúde e a pactuação federativa estabelecida no SUS. A tese, no entanto, não se sustenta diante do arcabouço normativo constitucional e da jurisprudência dominante. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema 793 da Repercussão Geral, de que os entes federativos respondem solidariamente pelas ações e serviços de saúde, cabendo ao cidadão escolher qualquer um deles para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, ainda que a logística do fornecimento seja, por política pública, atribuída ao Município, a responsabilidade do Estado, enquanto integrante do SUS e co-responsável pelo financiamento da assistência farmacêutica, não se exime, sobretudo quando o ente municipal não demonstra condições técnicas ou financeiras de garantir isoladamente o cumprimento da obrigação. O próprio STF, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.366.243/SC (Tema 1234), destacou que a pactuação interfederativa ali tratada não afasta a legitimidade passiva dos entes na relação com o cidadão, tratando-se de reorganização administrativa e de regramento para fins de ressarcimento interfederativo, sem prejuízo ao acesso direto do indivíduo ao Poder Judiciário. Portanto, a condenação solidária do Estado e do Município está em perfeita conformidade com os marcos constitucionais do direito à saúde, com os precedentes do STF e com a jurisprudência consolidada no TJPI. Não se vislumbra omissão, erro de julgamento ou violação aos princípios constitucionais que justifiquem sua reforma. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das apelações interpostas e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0802232-12.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Publicação10/03/2026