Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0814997-81.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. NULIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 60332/2019 e a inexigibilidade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica, afastando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada exclusivamente em TOI e documentos unilaterais da concessionária, sem realização de perícia técnica imparcial; e (ii) estabelecer se a mera lavratura do TOI e a cobrança indevida, desacompanhadas de interrupção do fornecimento ou negativação do nome do consumidor, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado unilateralmente pela concessionária possui presunção apenas relativa e não é suficiente, por si só, para comprovar fraude no medidor de energia elétrica quando impugnado pelo consumidor. 4. Compete à concessionária o ônus de comprovar, de forma robusta e idônea, a existência da irregularidade e a correção da cobrança, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A Resolução ANEEL nº 414/2010 exige procedimento técnico adequado, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, incluindo a realização de perícia técnica imparcial para apuração de suposta fraude. 6. A apresentação exclusiva de documentos produzidos unilateralmente não autoriza a constituição de crédito em desfavor do consumidor. 7. A inexistência de interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos afasta a configuração de dano moral indenizável no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado unilateralmente, sem perícia técnica imparcial, é inválida. 2. A ausência de interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de negativação do nome do consumidor afasta, no caso concreto, a configuração de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 1.012, caput; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §§ 1º, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5007649-64.2021.8.08.0011, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível; TJES, Apelação Cível nº 0000096-50.2020.8.08.0055, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível; TJAM, Apelação Cível nº 0634310-26.2022.8.04.0001, Rel. Desa. Onilza Abreu Gerth, Segunda Câmara Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814997-81.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0814997-81.2019.8.18.0140

 APELANTE: LUCILENE GOMES DA CONCEIÇÃO DE SOUSA

 ADVOGADO: DEWAR TEGISNANDO AMORIM DE MORAIS (OAB/PI N°. 16.012-A)

 APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

 ADVOGADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA (OAB/PI N°. 3.861-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. NULIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 60332/2019 e a inexigibilidade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica, afastando o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada exclusivamente em TOI e documentos unilaterais da concessionária, sem realização de perícia técnica imparcial; e (ii) estabelecer se a mera lavratura do TOI e a cobrança indevida, desacompanhadas de interrupção do fornecimento ou negativação do nome do consumidor, configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado unilateralmente pela concessionária possui presunção apenas relativa e não é suficiente, por si só, para comprovar fraude no medidor de energia elétrica quando impugnado pelo consumidor.

4. Compete à concessionária o ônus de comprovar, de forma robusta e idônea, a existência da irregularidade e a correção da cobrança, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

5. A Resolução ANEEL nº 414/2010 exige procedimento técnico adequado, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, incluindo a realização de perícia técnica imparcial para apuração de suposta fraude.

6. A apresentação exclusiva de documentos produzidos unilateralmente não autoriza a constituição de crédito em desfavor do consumidor.

7. A inexistência de interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos afasta a configuração de dano moral indenizável no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado unilateralmente, sem perícia técnica imparcial, é inválida.

2. A ausência de interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de negativação do nome do consumidor afasta, no caso concreto, a configuração de dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 1.012, caput; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §§ 1º, 6º e 7º.

Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5007649-64.2021.8.08.0011, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível; TJES, Apelação Cível nº 0000096-50.2020.8.08.0055, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível; TJAM, Apelação Cível nº 0634310-26.2022.8.04.0001, Rel. Desa. Onilza Abreu Gerth, Segunda Câmara Cível.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (ID 72219165) contra sentença (ID 70966607) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lucilene Gomes da Conceição de Sousa, para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 60332/2019 e, por conseguinte, a inexigibilidade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica, afastando, todavia, o pedido de indenização por danos morais.

Na origem, a autora sustentou a ilegalidade do procedimento administrativo, porquanto a suposta fraude no medidor foi apurada unilateralmente, sem observância do contraditório, da ampla defesa e das normas da Resolução ANEEL nº 414/2010, inexistindo perícia técnica imparcial que comprovasse a irregularidade imputada.

O Juízo a quo entendeu que o TOI lavrado unilateralmente não possui força probatória suficiente, reconhecendo a nulidade da cobrança, mas afastando o dano moral por ausência de comprovação de interrupção do fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome da consumidora.

Irresignada, a concessionária apelou, sustentando, em síntese: (i) a regularidade do TOI e do procedimento adotado; (ii) a possibilidade de recuperação do consumo não faturado, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010; e (iii) o exercício regular de direito e a vedação ao enriquecimento sem causa do consumidor.

Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão nos autos (ID 76400360).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR

  

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do mesmo diploma legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


II. MÉRITO DO RECURSO


A controvérsia recursal cinge-se a verificar se é válida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada exclusivamente em TOI e documentos unilaterais da concessionária, sem a realização de perícia técnica imparcial, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução ANEEL nº 414/2010 (atualmente resolução nº 1000/2021).

É incontroverso que a suposta fraude no medidor foi constatada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, lavrado unilateralmente pela concessionária, sem a realização de perícia técnica independente.

Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor:

“a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

Compete, portanto, à concessionária o ônus de comprovar, de forma robusta e idônea, a existência da fraude e a correção da cobrança realizada.

A Resolução ANEEL nº 414/2010, aplicável à época dos fatos, estabelece regras claras quanto à apuração de irregularidades, exigindo procedimento técnico adequado e respeito ao contraditório. O art. 129, § 1º, inciso II, bem como os §§ 6º e 7º do referido artigo, reforçam a necessidade de perícia técnica e de ciência adequada ao consumidor.

A jurisprudência é firme no sentido de que o TOI possui presunção apenas relativa, não sendo suficiente, por si só, para embasar a cobrança quando impugnado pelo consumidor.

Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo:

PROCESSO Nº 5007649-64.2021.8.08 .0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: LUZIMAR FERREIRA BAZONI RELATOR PARA O ACÓRDÃO: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL . TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE DÉBITO POR FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO UNILATERAL. RESOLUÇÃO ANEEL N .º 414/2010. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS . PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por EDP – Espírito Santo Distribuição de Energia S/A contra sentença que reconheceu a inexistência de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia elétrica, constatada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00 à autora Luzimar Ferreira Bazoni. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o procedimento adotado pela concessionária para a constatação de fraude no medidor de energia elétrica, mediante a lavratura de TOI, foi regular; (ii) definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a cobrança indevida configuram danos morais passíveis de indenização . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TOI possui presunção relativa de veracidade, mas não dispensa a realização de perícia técnica, especialmente quando requerida pelo consumidor, conforme previsto no art. 129, § 1º, inciso II, da Resolução ANEEL n .º 414/2010. 4. A retirada e análise do medidor foram realizadas de forma unilateral pela concessionária, sem a presença do consumidor ou comunicação adequada sobre a perícia, em violação aos §§ 6º e 7º do art. 129 da Resolução ANEEL n .º 414/2010, o que afasta a validade do procedimento. 5. A cobrança decorrente de apuração unilateral de fraude no medidor, sem a devida perícia, não é válida, tornando inexigível o débito apurado com base no TOI. 6 . A interrupção do fornecimento de energia elétrica, em razão de cobrança indevida, configura falha na prestação de serviço público essencial e gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência local. 7. O valor fixado para indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, encontra-se em consonância com os precedentes desta Corte e é proporcional ao dano sofrido pela consumidora . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A lavratura unilateral de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sem perícia técnica não é suficiente para comprovar fraude no medidor de energia elétrica. 2. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica decorrente de cobrança unilateral enseja indenização por danos morais, operando-se o dano in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL n .º 414/2010, art. 129, §§ 1º, 6º e 7º; CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 6º, III . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1310260/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/09/2017; TJES, Apelação n .º 038170027320, Rel. Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 07/05/2019; TJES, Agravo de Instrumento n.º 052199000051, Rel . Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, j. 12/08/2019. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50076496420218080011, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)

ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – TOI – INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA – PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NÃO OBSERVADOS – COBRANÇA INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O TOI emitido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica é insuficiente para comprovar a existência de vício no medidor de energia elétrica, mormente quando não subscrito pelo consumidor. A assinatura de terceiro no TOI, por si só, é insuficiente para sustentar a regularidade do procedimento e demonstrar a efetiva participação do consumidor no ato 2 . De acordo com o posicionamento pacífico desta Corte, para fins de eventual cobrança dos valores que a concessionária deixou de auferir em virtude de irregularidade apurada, a inspeção técnica unilateral não é suficiente para caracterizar fraude e tornar legítima a cobrança do débito, sendo imprescindível, para tanto, a realização de perícia técnica por órgão competente. Precedentes. 3. Embora tenha sido confeccionado pela requerida o Relatório de Avaliação Técnica do Medidor, de acordo com o posicionamento pacífico desta Corte, para fins de eventual cobrança dos valores que a concessionária deixou de auferir em virtude de irregularidade apurada, este documento unilateral não é suficiente para caracterizar fraude e tornar legítima a cobrança do débito, sendo imprescindível para tanto a realização de perícia técnica por órgão competente . 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00000965020208080055, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível)

Igualmente, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas consolidou o entendimento de que:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO . ALEGAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL POR MEIO DE TOI. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N .º 414/2010, DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é da Concessionária de energia o ônus de provar a regularidade das medições, bem como das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu a Empresa/Apelante, razão pela qual é de rigor a declaração de nulidade da cobrança a título de recuperação de consumo não faturado; 2 . A apuração de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica deve ser feita em observância à Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, sob pena de nulidade; 3. Uma vez que a apuração foi feita à revelia deste ato normativo, contrariando consequentemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, imperiosa a declaração de sua nulidade; 4. É da Concessionária de energia elétrica o dever de comprovar a fraude no medidor, respeitando todos os requisitos legais e direitos do consumidor, pois o TOI deficiente é insuficiente para embasar a alegação, bem como a multa, a suspensão de energia tampouco a condenação do crime de furto, dependendo do caso; 5 . A ré não apenas realizou a cobrança do débito indevido, mas também suspendeu o fornecimento de serviço essencial, razão pela qual os danos morais se configuram; 6. No entanto, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de piso escapa dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido; (TJ-AM - AC: 06343102620228040001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 14/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023)

No caso concreto, a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a apresentar documentos produzidos unilateralmente, o que não autoriza a constituição de crédito em desfavor do consumidor.

Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade do TOI e a inexigibilidade da cobrança de recuperação de consumo.

A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica nem inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.

Embora os precedentes apresentados reconheçam que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, como consignado no julgado do TJES acima citado, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, justamente porque inexistente o corte de energia ou outro fato apto a caracterizar abalo moral indenizável, razão pela qual deve ser mantida a sentença também nesse ponto.

 

III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0814997-81.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUCILENE GOMES DA CONCEICAO DE SOUSA

Publicação

16/04/2026