Acórdão de 2º Grau

Liminar 0002395-65.2015.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS CUMULATIVOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de Retratação no âmbito de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do TJPI, que concedeu a segurança para determinar o fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS. 2. O Estado alega violação aos arts. 2º, 37, 109, I e 196 da CF/1988, por suposta afronta aos princípios da legalidade, separação de poderes e reserva do possível. 3. O processo foi sobrestado por força do Tema 6 da repercussão geral e retomado após o julgamento dos Temas 6 e 1234 do STF, e encaminhado ao relator para eventual juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão, saber se: (i) o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, mas registrado na ANVISA, é admissível à luz dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral; e (ii) o Acórdão recorrido observou, ao menos substancialmente, os critérios cumulativos fixados pelo STF para concessão da tutela, a saber: inexistência de alternativa terapêutica, imprescindibilidade clínica e eficácia comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, ao julgar os Temas 6 e 1234, fixou como regra a vedação do fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, admitindo exceção mediante comprovação cumulativa de requisitos. 6. A Impetrante apresentou laudo médico idôneo e documentação comprobatória da imprescindibilidade do tratamento, inexistência de alternativa terapêutica eficaz e registro do fármaco na ANVISA. 7. O Acórdão recorrido, embora proferido antes da definição das teses, já considerava os fundamentos que hoje compõem os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF. 8. A ausência de modulação dos efeitos das teses firmadas impede a invalidação de decisões judiciais anteriormente proferidas com base em fundamentos compatíveis. 9. As alegações genéricas do Estado são insuficientes para afastar os fundamentos adotados no Acordão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de Retratação não exercido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. É admissível manter a decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, desde que, mesmo antes do julgamento dos Temas 6 e 1234 do STF, tenham sido considerados elementos compatíveis com os requisitos hoje exigidos. 2. A ausência de modulação dos efeitos das teses firmadas pelo STF impede afastar decisão proferida em consonância substancial com os referidos entendimentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, 109, I e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019 (Tema 6); STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.05.2023 (Tema 1234); STF, Súmula Vinculante 60; STF, Súmula Vinculante 61. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0002395-65.2015.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002395-65.2015.8.18.0000
IMPETRANTE: GEOVANA ANDRADE DE CARVALHO, JACQUELINE RAMOS DE ANDRADE

IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS CUMULATIVOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de Retratação no âmbito de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do TJPI, que concedeu a segurança para determinar o fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS.

2. O Estado alega violação aos arts. 2º, 37, 109, I e 196 da CF/1988, por suposta afronta aos princípios da legalidade, separação de poderes e reserva do possível.

3. O processo foi sobrestado por força do Tema 6 da repercussão geral e retomado após o julgamento dos Temas 6 e 1234 do STF, e encaminhado ao relator para eventual juízo de retratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão, saber se: (i) o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, mas registrado na ANVISA, é admissível à luz dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral; e (ii) o Acórdão recorrido observou, ao menos substancialmente, os critérios cumulativos fixados pelo STF para concessão da tutela, a saber: inexistência de alternativa terapêutica, imprescindibilidade clínica e eficácia comprovada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STF, ao julgar os Temas 6 e 1234, fixou como regra a vedação do fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, admitindo exceção mediante comprovação cumulativa de requisitos.

6. A Impetrante apresentou laudo médico idôneo e documentação comprobatória da imprescindibilidade do tratamento, inexistência de alternativa terapêutica eficaz e registro do fármaco na ANVISA.

7. O Acórdão recorrido, embora proferido antes da definição das teses, já considerava os fundamentos que hoje compõem os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF.

8. A ausência de modulação dos efeitos das teses firmadas impede a invalidação de decisões judiciais anteriormente proferidas com base em fundamentos compatíveis.

9. As alegações genéricas do Estado são insuficientes para afastar os fundamentos adotados no Acordão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Juízo de Retratação não exercido. Acórdão mantido.

Tese de julgamento:

1. É admissível manter a decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, desde que, mesmo antes do julgamento dos Temas 6 e 1234 do STF, tenham sido considerados elementos compatíveis com os requisitos hoje exigidos.

2. A ausência de modulação dos efeitos das teses firmadas pelo STF impede afastar decisão proferida em consonância substancial com os referidos entendimentos.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, 109, I e 196.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019 (Tema 6); STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.05.2023 (Tema 1234); STF, Súmula Vinculante 60; STF, Súmula Vinculante 61.

 

 

 

ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "deixa-se de exercer o Juízo de Retratação, mantendo integralmente o Acórdão que concedeu, em definitivo, a segurança pleiteada. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição."



 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento do Mandado de Segurança nº 0002395-65.2015.8.18.0000, com base no art. 102, III, da Constituição Federal.

O Estado do Piauí alega, em suas razões recursais, que o Acordão violou os arts. 2º, 37, 109, I, e 196 da Constituição Federal, uma vez que ofendeu os princípios da legalidade, separação de poderes e reserva do possível, diante da ausência do fármaco nas listas do SUS.

Durante o trâmite, o processo foi sobrestado por estar vinculado aos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral no STF.

Com a finalização do julgamento do Tema 6 e do Tema 1.234, o processo foi retomado, culminando na decisão de remessa a este relator para eventual Juízo de Retratação, conforme novo entendimento do STF.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

1. Juízo de Retratação

Trata-se de Juízo de Retratação de Acórdão que reconheceu o direito líquido e certo do Impetrante ao fornecimento de medicamento/tratamento não padronizado pelo SUS, mesmo diante da ausência de sua incorporação formal às listas de dispensação, à luz dos Temas 6 e 1234 firmados pelo Supremo Tribunal Federal.

O Acordão foi assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS MESMO PARA TRATAMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA "TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL". PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que a aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;

2. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana - art. 1º, III, da Carta Magna);

3. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;

4. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);

5. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;

6. Toda essa organização, encampando todos os entes federativos, visa garantir a efetiva prestação dos serviços de saúde à população, existindo uma nítida solidariedade entre os mesmos. Assim, a responsabilidade para custear os medicamentos solicitados para o fim de garantir a saúde da impetrante é solidária entre todos os entes federativos. Dessa forma, a distribuição de competência no Sistema Único de Saúde não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária dos entes públicos, razão pela qual o Estado deve fornecer a medicação requerida, apesar dos Centros de Alta Complexidade serem mantidos pela União.

7. Segurança concedida.

Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 e o Tema 1.234 da Repercussão Geral, estabelece que, como regra geral, não é possível o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, salvo demonstração cumulativa de requisitos específicos, cuja comprovação compete ao autor da ação.

Entre os requisitos exigidos pelo STF, incluem-se: (i) demonstração de inexistência de substituto terapêutico no SUS; (ii) comprovação científica da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com base em evidências científicas de alto nível; e (iii) demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento, com indicação do histórico terapêutico do paciente.

Após o julgamento dos recursos interpostos, foram editadas as Súmulas Vinculantes nº 61 e 60, que determinam:

Súmula Vinculante 60:

O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).

Súmula Vinculante 61:

A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).

No caso, a parte impetrante comprovou, por meio de laudos médicos e demais elementos probatórios, que é portador de doença grave e necessita de tratamento com medicamento específico não disponibilizado pelo SUS, inexistindo alternativa terapêutica eficaz dentro do protocolo oficial. Ressalta-se que a medicação em questão se encontra registrada na ANVISA.

Por outro lado, o Estado do Piauí se limita a alegar, de forma genérica, que o fornecimento extrapola a competência estadual e que a ausência de previsão em listas oficiais inviabiliza a concessão judicial, sem, contudo, infirmar de maneira concreta os fundamentos do Acordão recorrido.

É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 566.471 (Tema 6) e o RE 1.366.243 (Tema 1234), estabeleceu requisitos cumulativos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Tais requisitos, entretanto, visam conferir racionalidade à atuação jurisdicional, sem, contudo, excluir a possibilidade de concessão em casos excepcionais e bem fundamentados, como o presente.

Na hipótese, existe laudo médico idôneo que atesta a imprescindibilidade clínica do tratamento; o medicamento é registrado na ANVISA; o paciente não dispõe de condições financeiras para custear o tratamento; há demonstração da ausência de alternativa terapêutica eficaz dentro do SUS; e a administração se manteve omissa quanto ao fornecimento, apesar de provocada.

Dessa forma, ainda que não se tenha formalmente aplicado, à época do julgamento do mérito, todos os requisitos nos moldes estritos dos Temas 6 e 1234, constata-se que o Acórdão impugnado respeitou a essência das diretrizes fixadas pelo STF, assegurando a proporcionalidade, razoabilidade e eficácia do direito à saúde, com base em provas concretas e urgência evidente.

Além disso, como não ocorreu modulação temporal dos efeitos das teses firmadas, é injustificável afastar a proteção jurisdicional já consolidada em favor do Impetrante.

Conclui-se, então, que o Acordão não afronta os preceitos constitucionais indicados, tampouco configura violação aos limites da atuação judicial. Ao contrário, representa legítima concretização do direito fundamental à saúde e à vida.

2. Dispositivo

Isso posto, ante as razões acima consignadas, deixa-se de exercer o Juízo de Retratação, mantendo integralmente o Acórdão que concedeu, em definitivo, a segurança pleiteada.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É o voto.

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002395-65.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

GEOVANA ANDRADE DE CARVALHO

Réu

SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/03/2026