Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800248-45.2024.8.18.0088


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidato aprovado em 4º lugar no cadastro de reserva do concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, para o cargo de Vigia, contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face do Município de Boqueirão do Piauí, no qual se pleiteava a nomeação e posse sob o argumento de suposta preterição decorrente de contratações temporárias realizadas durante a vigência do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de contratações temporárias pelo Município, durante a vigência do concurso público, é suficiente para converter a expectativa de direito de candidato aprovado fora do número de vagas em direito líquido e certo à nomeação, apto a ser protegido pela via do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. andidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital detém apenas expectativa de direito à nomeação, salvo nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, devidamente comprovada, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 2. Mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo inviável a produção de provas ou a realização de dilação probatória na via eleita. 3. A simples existência de contratações temporárias não configura, por si só, preterição arbitrária, especialmente quando não demonstrada, de forma inequívoca, a identidade funcional com o cargo efetivo, a existência de vaga disponível ou o desrespeito à ordem classificatória do concurso. 4. A apuração de eventual ilegalidade nas contratações administrativas demandaria análise aprofundada de atos e circunstâncias fáticas incompatíveis com o rito célere e documental do mandado de segurança. 5. Ausente prova segura de violação a direito líquido e certo, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital de concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, somente convertida em direito subjetivo mediante prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. A realização de contratações temporárias, desacompanhada de prova inequívoca de identidade funcional e de substituição irregular de candidatos aprovados, não configura, por si só, preterição apta a ser reconhecida em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 23; CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10.08.2011 (Tema 161 da repercussão geral). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800248-45.2024.8.18.0088 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800248-45.2024.8.18.0088

 APELANTE: RAIMUNDO LEONARDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA

APELADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por candidato aprovado em 4º lugar no cadastro de reserva do concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, para o cargo de Vigia, contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face do Município de Boqueirão do Piauí, no qual se pleiteava a nomeação e posse sob o argumento de suposta preterição decorrente de contratações temporárias realizadas durante a vigência do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a realização de contratações temporárias pelo Município, durante a vigência do concurso público, é suficiente para converter a expectativa de direito de candidato aprovado fora do número de vagas em direito líquido e certo à nomeação, apto a ser protegido pela via do mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. andidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital detém apenas expectativa de direito à nomeação, salvo nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, devidamente comprovada, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

2. Mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo inviável a produção de provas ou a realização de dilação probatória na via eleita.

3. A simples existência de contratações temporárias não configura, por si só, preterição arbitrária, especialmente quando não demonstrada, de forma inequívoca, a identidade funcional com o cargo efetivo, a existência de vaga disponível ou o desrespeito à ordem classificatória do concurso.

4. A apuração de eventual ilegalidade nas contratações administrativas demandaria análise aprofundada de atos e circunstâncias fáticas incompatíveis com o rito célere e documental do mandado de segurança.

5. Ausente prova segura de violação a direito líquido e certo, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: Candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital de concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, somente convertida em direito subjetivo mediante prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. A realização de contratações temporárias, desacompanhada de prova inequívoca de identidade funcional e de substituição irregular de candidatos aprovados, não configura, por si só, preterição apta a ser reconhecida em mandado de segurança.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 23; CPC, art. 931.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10.08.2011 (Tema 161 da repercussão geral).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI.

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO LEONARDO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, que denegou a segurança nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ.

Na origem, o impetrante sustentou, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, para o cargo de Vigia, tendo sido classificado em 4º lugar no cadastro de reserva. Alegou que, durante a vigência do certame, o Município teria promovido contratações temporárias ou precárias para o desempenho das funções inerentes ao referido cargo, circunstância que, segundo defendeu, teria convertido sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

Requereu, assim, a concessão da segurança para determinar sua nomeação e posse.

O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento da ausência de prova inequívoca do direito alegado, bem como da necessidade de dilação probatória incompatível com a via eleita.

Após regular processamento, o Juízo de primeiro grau, acolhendo manifestação do Ministério Público, denegou a segurança, ao entendimento de que o impetrante, aprovado fora do número de vagas, detém apenas mera expectativa de direito, inexistindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.

Inconformado, o impetrante interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos deduzidos na inicial e pugnando pela reforma da sentença.

O Município apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do decisum.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

- Da preliminar de decadência do direito

A preliminar de decadência suscitada pela Procuradoria de Justiça não merece acolhimento, porquanto não se mostra inequívoco nos autos o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o que impede o reconhecimento da perda do direito de impetração.

- Mérito

A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, em cadastro de reserva, sob o argumento de suposta preterição decorrente de contratações temporárias realizadas durante a vigência do concurso público.

Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 598.099 (Tema 161 da repercussão geral), o candidato aprovado em concurso público possui: a) direito subjetivo à nomeação, quando aprovado dentro do número de vagas previstas no edital; b) mera expectativa de direito, quando aprovado fora das vagas, salvo hipóteses excepcionais, dentre as quais a preterição arbitrária e imotivada, devidamente comprovada.

Além disso, o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, não sendo admitida dilação probatória (Lei nº 12.016/2009).

No caso dos autos, é incontroverso que o apelante foi classificado fora do número de vagas, figurando apenas no cadastro de reserva do certame.

Os documentos carreados aos autos, embora indiquem a existência de contratações realizadas pelo Município (notas de empenho – ID. 27384165; ID. 27384166), não demonstram, de forma inequívoca, que tais vínculos tenham sido firmados para o mesmo cargo efetivo de Vigia, com o objetivo de substituir candidatos aprovados, ou em desrespeito direto à ordem classificatória do concurso.

A mera existência de contratações temporárias, por si só, não configura preterição arbitrária, sobretudo quando ausente prova segura da identidade funcional, da ilegalidade do ato administrativo ou da existência de vaga efetiva disponível a ser provida.

Ademais, a análise pretendida pelo apelante demandaria exame aprofundado de atos administrativos, contratos, necessidade permanente do serviço e eventual desvio de finalidade, providências incompatíveis com a estreita via do mandado de segurança, conforme corretamente assinalado pelo Juízo de origem.

Nesse contexto, a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, bem como com a prova constante dos autos.

Não se verifica, portanto, a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do apelante, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos em que foi proferida.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800248-45.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

RAIMUNDO LEONARDO DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Publicação

11/03/2026