Acórdão de 2º Grau

Confissão/Composição de Dívida 0760826-02.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos de ação de cobrança cumulada com pedido de danos morais. A parte agravante alegou que a imposição comprometeria o funcionamento e a continuidade de suas atividades essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a cooperativa agravante, enquanto pessoa jurídica sem fins lucrativos, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 98 do CPC admite a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, exigindo prova idônea da alegada hipossuficiência. 4.A Súmula 481 do STJ consolida o entendimento de que tanto pessoas jurídicas com quanto sem fins lucrativos fazem jus à assistência judiciária gratuita, desde que comprovem a impossibilidade de suportar as despesas do processo. 5.A parte agravante apresentou documentos contábeis que demonstram sua fragilidade financeira, inclusive com risco de comprometimento de suas atividades regulares, caso fosse compelida ao recolhimento imediato das custas, elementos suficientes à concessão do benefício. 6.A ausência de impugnação específica pela parte agravada reforça a presunção relativa de veracidade das alegações da agravante, não havendo nos autos qualquer prova que afaste a situação de hipossuficiência. 7.O indeferimento da gratuidade, nesse contexto, comprometeria o acesso à justiça, especialmente por se tratar de cooperativa cuja finalidade social envolve atividade de interesse coletivo e essencial à subsistência de seus associados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A pessoa jurídica sem fins lucrativos tem direito à gratuidade da justiça desde que comprove, por meio de documentos contábeis ou fiscais, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.A presunção relativa de hipossuficiência econômica admite a concessão do benefício quando não infirmada por prova em sentido contrário. 3.O indeferimento da justiça gratuita que comprometa a atividade essencial da requerente viola o princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-PI, AI nº 0751124-37.2022.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; TJ-PI, AI nº 0751112-23.2022.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 30.09.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760826-02.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760826-02.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS
AGRAVADO: CATARINA MARIA MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos de ação de cobrança cumulada com pedido de danos morais. A parte agravante alegou que a imposição comprometeria o funcionamento e a continuidade de suas atividades essenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se a cooperativa agravante, enquanto pessoa jurídica sem fins lucrativos, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O art. 98 do CPC admite a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, exigindo prova idônea da alegada hipossuficiência.

4.A Súmula 481 do STJ consolida o entendimento de que tanto pessoas jurídicas com quanto sem fins lucrativos fazem jus à assistência judiciária gratuita, desde que comprovem a impossibilidade de suportar as despesas do processo.

5.A parte agravante apresentou documentos contábeis que demonstram sua fragilidade financeira, inclusive com risco de comprometimento de suas atividades regulares, caso fosse compelida ao recolhimento imediato das custas, elementos suficientes à concessão do benefício.

6.A ausência de impugnação específica pela parte agravada reforça a presunção relativa de veracidade das alegações da agravante, não havendo nos autos qualquer prova que afaste a situação de hipossuficiência.

7.O indeferimento da gratuidade, nesse contexto, comprometeria o acesso à justiça, especialmente por se tratar de cooperativa cuja finalidade social envolve atividade de interesse coletivo e essencial à subsistência de seus associados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.A pessoa jurídica sem fins lucrativos tem direito à gratuidade da justiça desde que comprove, por meio de documentos contábeis ou fiscais, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

2.A presunção relativa de hipossuficiência econômica admite a concessão do benefício quando não infirmada por prova em sentido contrário.

3.O indeferimento da justiça gratuita que comprometa a atividade essencial da requerente viola o princípio do acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-PI, AI nº 0751124-37.2022.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; TJ-PI, AI nº 0751112-23.2022.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 30.09.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO, mantendo a concessão de liminar de ID 27260829, determinando a reforma da decisão interlocutória, concedendo ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC."

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, processo de origem nº 0800180-61.2023.8.18.0046, que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.

O autor interpôs o presente recurso (ID 27223065), aduzindo, em síntese, a comprovação da incapacidade da parte autora/agravante de conseguir arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo em seu próprio funcionamento e manutenção de atividades essenciais da cooperativa. Ao final, requer atribuição do efeito suspensivo, conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão vergastada, concedendo-lhe a benesse da gratuidade judiciária.

Decisão de ID 27260829 concedendo o efeito suspensivo e os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Verifico a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

Desta forma, RECEBO o presente recurso.

Passo à análise. 

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

Compulsando os autos, observo que o cerne da questão está na possibilidade de reformar decisão que indeferiu a concessão de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente.

No caso, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada permitem o acolhimento da pretensão, com manutenção da liminar deferida anteriormente.

O Código de Processo Civil dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que: 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

O caput acima garante o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.

No caso, após analisar dos seus elementos probatórios percebe-se que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, militando em favor da parte agravante a mencionada presunção relativa.

Nesse sentido, o STJ, através de sua súmula, e este e. Tribunal se posicionam: 

STJ - Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE FATURAMENTO NEGATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme o Enunciado 481, do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A assistência gratuita judiciária pode ser concedida às pessoas jurídicas, desde que façam declarações efetivas – por meio de documentos – de que não possuem meios para arcar com as despesas processuais. 3. Com intuito de demonstrar hipossuficiência econômica, o agravante trouxe aos autos o último balanço patrimonial da empresa que demonstra o deficit financeiro, já que o passivo circulante supera o ativo circulante. 4. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751124-37.2022.8.18.0000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso à Justiça. 2 – À vista disso, deve-se asseverar que a agravante, embora seja pessoa jurídica, caso comprove nos autos a sua situação de hipossuficiência financeira, terá direito à benesse solicitada. 3 – A agravante juntou documentação que comprova ausência de movimentação fiscal há alguns anos, o que compromete o acesso ao Judiciário mediante pagamento de despesas processuais. 4 – Portanto, verifica-se verossímil a afirmação da recorrente de que está em condições de hipossuficiência, sendo o adiantamento das despesas processuais irrazoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido. Recurso Provido.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751112-23.2022.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 In casu, nota-se que a recorrente apresenta arcabouço probatório que comprova, caso tenha que arcar com custas processuais, acarretará prejuízos para manter sua subsistência. Diante desse contexto, considero patente a concessão da benesse em debate.

Partindo da premissa de que a ordem constitucional prestigia o acesso à justiça, os elementos probatórios não demonstram que seja o agravante capaz de suportar a integralidade das despesas processuais em tela.

Assim, a parte agravante faz jus à concessão da justiça gratuita em seu favor. 

 

III – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO, mantendo a concessão de liminar de ID 27260829, determinando a reforma da decisão interlocutória, concedendo ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO, mantendo a concessão de liminar de ID 27260829, determinando a reforma da decisão interlocutória, concedendo ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 17/03/2026

Detalhes

Processo

0760826-02.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Confissão/Composição de Dívida

Autor

COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI

Réu

CATARINA MARIA MIRANDA

Publicação

18/03/2026