
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0756405-03.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
AGRAVADO: JOSE ALAN MOREIRA DE MACEDO, ENEIDE SAMPAIO DE ARAUJO MACEDO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE PLANO POR TÉRMINO DE ELEGIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À JUSTIÇA DO TRABALHO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 3011139-24.2025.8.26.0000, Rel. Des. Martin Vargas, j. 01.12.2025; TJ-DF, AI nº 20160020404348, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 15.03.2017.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de JOSÉ ALAN MOREIRA DE MACEDO e ENEIDE SAMPAIO DE ARAÚJO MACEDO, ora recorridos.
No ID 56833945 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à operadora de saúde que restabelecesse o plano de saúde dos autores no prazo de 48 horas, após o cancelamento unilateral do plano sob a alegação de término do prazo de permanência.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que o titular do plano não preenche os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98 para manutenção após aposentadoria, pois contribuiu por apenas três anos, e não dez, como exigido. Sustenta que não se trata de rescisão unilateral, mas de perda de elegibilidade por plano de autogestão, sendo indevida a aplicação do Tema 1.082 do STJ. Aduz ainda que a manutenção dos agravados no plano gera desequilíbrio financeiro à coletividade e requer, além do efeito suspensivo, a reforma da decisão agravada, com a exclusão dos autores. Subsidiariamente, postula a manutenção apenas da dependente em tratamento oncológico, até sua alta médica.
Em primeira decisão, esta relatoria indeferiu o efeito suspensivo, com manutenção da decisão recorrida (ID 18988881).
Nas contrarrazões, a parte agravada alega, preliminarmente, que o agravo não deve ser conhecido por ausência de requisitos legais. No mérito, aduziu que a autora encontra-se em tratamento contra câncer de mama, o qual seria interrompido com o cancelamento do plano, acarretando risco à sua saúde e à própria vida. Argumenta que, mesmo sendo plano de autogestão, é aplicável o Tema 1.082 do STJ, que garante a continuidade do tratamento médico essencial, devendo ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO
Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos de origem, verifico que houve o declínio da competência e envio dos autos à Justiça do Trabalho, com o arquivamento dos autos na Justiça Estadual, configurando-se perda superveniente da jurisdição da Justiça Estadual, tornando inviável a apreciação deste Agravo de Instrumento por este Tribunal, por ausência de interesse recursal atual e útil.
Vejamos entendimento jurisprudencial:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Inclusão da União Federal no polo passivo da ação. Reconhecimento da competência da Justiça Federal. Redistribuição do feito. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, a fim de determinar à ré, no prazo de 05 (cinco) dias, o custeio das despesas do tratamento do autor, como descrito na inicial e nos termos da prescrição médica juntada, sob pena de sequestro de verbas para custeio da aquisição da medicação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da redistribuição do feito a Justiça Federal, houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, de modo a torná-lo prejudicado. III. Razões de decidir 3. A redistribuição do processo à Justiça Federal em razão da inclusão da União Federal no polo passivo implica na perda do objeto do agravo interposto contra decisão proferida por Juízo posteriormente declarado incompetente. 4. A declaração de incompetência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, de modo a tornar despicienda a análise de suas determinações. IV. Dispositivo 5. Recurso prejudicado.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30111392420258260000 Araras, Relator: Martin Vargas, Data de Julgamento: 01/12/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2025)
Desta forma, não subsiste interesse processual útil no prosseguimento deste agravo, eis que já não subsiste mais jurisdição no âmbito da Justiça Estadual para revisão da decisão declinatória.
Ademais, ante o não conhecimento do agravo de instrumento, consequentemente resta prejudicada também a apreciação do agravo interno.
Outro não é o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARQUIVAMENTO DO FEITO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO . 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que o processo de origem foi arquivado. 2. Agravo prejudicado .
(TJ-DF 20160020404348 0042889-41.2016.8.07 .0000, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/03/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2017. Pág.: 424/438)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que houve a perda do objeto, não há interesse recursal útil no prosseguimento, restando prejudicado o seu julgamento, nos termos do art. 932, III do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
0756405-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorPOSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
RéuJOSE ALAN MOREIRA DE MACEDO
Publicação13/02/2026