
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801043-50.2024.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA MARGARIDA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. FILHA DA AUTORA COMO SIGNATÁRIA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO NUMERÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Margarida da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo de origem que, em síntese, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação em que se discutem descontos decorrentes de empréstimo consignado, sob alegação de inexistência/invalidade contratual.
Em suas razões, a apelante sustenta, em suma: (i) inexistência de contratação; (ii) condição de pessoa não alfabetizada; (iii) nulidade do ajuste por inobservância de formalidades; (iv) necessidade de procuração pública, invocando entendimento sumular.
Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pela manutenção do decisum.
É breve o relatório. Passa-se à análise.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo e a parte é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O artigo 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal. É o caso dos autos.
A insurgência da apelante gravita em torno da suposta nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 326757318-0, sob dois fundamentos centrais: a ausência de anuência (inexistência de débito) e a falta de formalidade essencial (necessidade de procuração pública ante o seu analfabetismo).
Diferente do alegado, a condição de pessoa não alfabetizada não impõe a obrigatoriedade de escritura pública para a validade de negócios jurídicos. A legislação civilista, no seu art. 595, estabelece o rito da assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas como meio idôneo de manifestação de vontade.
No caso concreto, o banco apelado colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (ID 30692765) devidamente instruída com a impressão digital da contratante, assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. Inclusive, como bem pontuou o magistrado a quo, uma delas sendo filha da própria autora. Tal cenário afasta a incidência da Súmula 30 do TJPI, pois os requisitos formais de validade foram plenamente satisfeitos.
A tese recursal de que seria indispensável a procuração pública para a defesa dos interesses da parte ou para a validade do ato colide frontalmente com a Súmula 32 deste Tribunal, que preceitua:
"É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil."
Quanto ao mérito da contratação, a prova documental é robusta. O réu demonstrou a liberação do crédito no valor de R$1.147,62 em conta de titularidade da autora (Banco Bradesco, Ag. 4103, Conta 6695512), ocorrida em 30/04/2019 (ID 30692766). Embora o Código de Defesa do Consumidor proteja a parte vulnerável, tal proteção não é absoluta e deve coexistir com o Princípio da Boa-fé Objetiva e a Vedação ao Enriquecimento sem Causa.
Diferente do que ocorre nas hipóteses da Súmula 18 do TJPI, onde a ausência de prova do repasse gera a nulidade, aqui há evidência clara da transferência. Caberia à autora, diante da prova do banco, apresentar extratos bancários do período para comprovar o não recebimento ou o estorno do valor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC).
Assim, demonstrada a regularidade formal do contrato (assinatura a rogo + testemunhas) e o efetivo proveito econômico (depósito em conta), a manutenção da sentença é medida que se impõe, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou dano moral.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e em consonância com as Súmulas 32 do TJPI e 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na origem, totalizando 12% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina/PI, data do sistema.
0801043-50.2024.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MARGARIDA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/02/2026