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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0857635-56.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 139, III; CDC, art. 6º, VIII; RITJ/PI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 2.034.600/SP (Tema 1198); TJPI, Súmula nº 33; Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por IRISMAR FERREIRA DA SILVA SOUSA em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do processo nº 0857635-56.2024.8.18.0140, que negou provimento à apelação cível anteriormente manejada, mantendo a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. A parte agravante aduz (ID. 28208275), em síntese, que a decisão monocrática incorreu em juízo de valor indevido ao qualificar a demanda como predatória, reiterando a tese de que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, sobretudo em demandas consumeristas envolvendo alegação de fraude em empréstimo consignado, e sustentando violação aos princípios do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. Requereu, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o provimento do agravo para reforma da decisão agravada. Em contrarrazões ao agravo interno (ID. 29545671), o agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DO MÉRITO O presente Agravo Interno restringe-se à análise da possibilidade de reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. De início, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, Tema Repetitivo nº 1198, firmou entendimento no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, é lícito ao magistrado, de forma fundamentada e observados os critérios de razoabilidade do caso concreto, exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, sem afronta às regras de distribuição do ônus da prova. Referida orientação jurisprudencial guarda plena sintonia com a decisão agravada, que enfrentou de modo claro e suficiente todas as teses suscitadas pela parte agravante, mantendo-se fiel aos fundamentos adotados pelo Juízo de origem e à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. Com efeito, a extinção do feito não decorreu de julgamento antecipado do mérito, mas do descumprimento, pela parte autora, de determinação expressa de emenda à petição inicial, consistente na juntada de documentos considerados indispensáveis à aferição da regularidade da demanda, especialmente diante de fundada suspeita de judicialização predatória. No tocante à alegação de desnecessidade da juntada dos extratos bancários, sob o argumento da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre reiterar que aludida garantia não possui aplicação automática, não dispensando a parte autora da apresentação de documentos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo. A exigência desses documentos, notadamente em demandas repetitivas envolvendo empréstimos consignados, encontra respaldo expresso na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Registre-se, ademais, que dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense encontram-se justamente aqueles cuja apresentação foi determinada pelo Juízo de primeiro grau. No caso concreto, é incontroverso que a parte autora foi regularmente intimada para apresentar os extratos da conta bancária referentes aos meses anteriores ao primeiro desconto que reputa indevido. Não obstante, deixou de cumprir a determinação judicial, circunstância que, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento da petição inicial. Outrossim, a decisão agravada encontra amparo no poder-dever do magistrado de dirigir o processo com observância aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da eficiência, conforme dispõe o art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso na exigência de documentos indispensáveis à formação válida da relação processual, tampouco na manutenção da extinção do feito diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial regularmente proferida. Assim, evidenciado o descumprimento da ordem de emenda à inicial, impõe-se a manutenção do indeferimento da petição, nos exatos termos da legislação processual. A extinção do feito, nessas circunstâncias, não configura violação ao direito de acesso à justiça nem mitigação das garantias processuais, mas simples consequência do não atendimento aos encargos processuais que incumbiam à parte demandante. Ressalte-se, por fim, que constitui dever das partes observar com exatidão as determinações judiciais, não tendo a autora apresentado justificativa idônea para o não atendimento integral da ordem que lhe foi dirigida. III- DISPOSITIVO Por todo exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença agravada em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 19/03/2026 |
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0857635-56.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRISMAR FERREIRA DA SILVA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação21/03/2026