Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0857635-56.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, diante do não atendimento pela parte autora da ordem de emenda à inicial, especialmente quanto à apresentação de extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a exigência de documentos adicionais para demonstração do interesse de agir, em razão de indícios de judicialização predatória; (ii) definir se o indeferimento da petição inicial, em razão do descumprimento da ordem de emenda, é medida válida e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 374 do RITJ/PI autoriza o relator, ao receber agravo interno, a reavaliar a decisão agravada ou submetê-la à apreciação do colegiado, computando-se seu voto. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, regular e interposto por parte legítima. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, que autoriza a exigência de documentos complementares quando houver indícios de litigância abusiva. A exigência de extratos bancários visa aferir a verossimilhança da pretensão, especialmente em demandas repetitivas de empréstimos consignados, não havendo violação à regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A Súmula nº 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense legitimam a exigência dos documentos indicados, com base no art. 321 do CPC. A parte autora foi devidamente intimada a cumprir a ordem judicial e permaneceu inerte, sem apresentar justificativa plausível, ensejando o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A atuação do juízo de origem respeitou os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência (art. 139, III, do CPC), não havendo nulidade ou abuso no indeferimento da petição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de emenda à petição inicial com a apresentação de documentos mínimos, inclusive extratos bancários, quando houver fundada suspeita de judicialização predatória. O descumprimento injustificado de ordem de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do feito sem resolução do mérito. A exigência de documentos mínimos não configura afronta ao art. 6º, VIII, do CDC, sendo compatível com o poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade da formação da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 139, III; CDC, art. 6º, VIII; RITJ/PI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 2.034.600/SP (Tema 1198); TJPI, Súmula nº 33; Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0857635-56.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0857635-56.2024.8.18.0140
AGRAVANTE: IRISMAR FERREIRA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, diante do não atendimento pela parte autora da ordem de emenda à inicial, especialmente quanto à apresentação de extratos bancários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a exigência de documentos adicionais para demonstração do interesse de agir, em razão de indícios de judicialização predatória; (ii) definir se o indeferimento da petição inicial, em razão do descumprimento da ordem de emenda, é medida válida e proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 374 do RITJ/PI autoriza o relator, ao receber agravo interno, a reavaliar a decisão agravada ou submetê-la à apreciação do colegiado, computando-se seu voto.

  2. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, regular e interposto por parte legítima.

  3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, que autoriza a exigência de documentos complementares quando houver indícios de litigância abusiva.

  4. A exigência de extratos bancários visa aferir a verossimilhança da pretensão, especialmente em demandas repetitivas de empréstimos consignados, não havendo violação à regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

  5. A Súmula nº 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense legitimam a exigência dos documentos indicados, com base no art. 321 do CPC.

  6. A parte autora foi devidamente intimada a cumprir a ordem judicial e permaneceu inerte, sem apresentar justificativa plausível, ensejando o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

  7. A atuação do juízo de origem respeitou os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência (art. 139, III, do CPC), não havendo nulidade ou abuso no indeferimento da petição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de emenda à petição inicial com a apresentação de documentos mínimos, inclusive extratos bancários, quando houver fundada suspeita de judicialização predatória.

  2. O descumprimento injustificado de ordem de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do feito sem resolução do mérito.

  3. A exigência de documentos mínimos não configura afronta ao art. 6º, VIII, do CDC, sendo compatível com o poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade da formação da relação processual.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 139, III; CDC, art. 6º, VIII; RITJ/PI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 2.034.600/SP (Tema 1198); TJPI, Súmula nº 33; Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.


RELATÓRIO

 




Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por IRISMAR FERREIRA DA SILVA SOUSA em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do processo nº 0857635-56.2024.8.18.0140, que negou provimento à apelação cível anteriormente manejada, mantendo a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

A parte agravante aduz (ID. 28208275), em síntese, que a decisão monocrática incorreu em juízo de valor indevido ao qualificar a demanda como predatória, reiterando a tese de que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, sobretudo em demandas consumeristas envolvendo alegação de fraude em empréstimo consignado, e sustentando violação aos princípios do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. Requereu, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o provimento do agravo para reforma da decisão agravada.

Em contrarrazões ao agravo interno (ID. 29545671), o agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 



VOTO

 



O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II- DO MÉRITO


O presente Agravo Interno restringe-se à análise da possibilidade de reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.

De início, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, Tema Repetitivo nº 1198, firmou entendimento no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, é lícito ao magistrado, de forma fundamentada e observados os critérios de razoabilidade do caso concreto, exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, sem afronta às regras de distribuição do ônus da prova.

Referida orientação jurisprudencial guarda plena sintonia com a decisão agravada, que enfrentou de modo claro e suficiente todas as teses suscitadas pela parte agravante, mantendo-se fiel aos fundamentos adotados pelo Juízo de origem e à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça.

Com efeito, a extinção do feito não decorreu de julgamento antecipado do mérito, mas do descumprimento, pela parte autora, de determinação expressa de emenda à petição inicial, consistente na juntada de documentos considerados indispensáveis à aferição da regularidade da demanda, especialmente diante de fundada suspeita de judicialização predatória.

No tocante à alegação de desnecessidade da juntada dos extratos bancários, sob o argumento da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre reiterar que aludida garantia não possui aplicação automática, não dispensando a parte autora da apresentação de documentos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo.

A exigência desses documentos, notadamente em demandas repetitivas envolvendo empréstimos consignados, encontra respaldo expresso na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Registre-se, ademais, que dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense encontram-se justamente aqueles cuja apresentação foi determinada pelo Juízo de primeiro grau.

No caso concreto, é incontroverso que a parte autora foi regularmente intimada para apresentar os extratos da conta bancária referentes aos meses anteriores ao primeiro desconto que reputa indevido. Não obstante, deixou de cumprir a determinação judicial, circunstância que, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento da petição inicial.

Outrossim, a decisão agravada encontra amparo no poder-dever do magistrado de dirigir o processo com observância aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da eficiência, conforme dispõe o art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso na exigência de documentos indispensáveis à formação válida da relação processual, tampouco na manutenção da extinção do feito diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial regularmente proferida.

Assim, evidenciado o descumprimento da ordem de emenda à inicial, impõe-se a manutenção do indeferimento da petição, nos exatos termos da legislação processual. A extinção do feito, nessas circunstâncias, não configura violação ao direito de acesso à justiça nem mitigação das garantias processuais, mas simples consequência do não atendimento aos encargos processuais que incumbiam à parte demandante.

Ressalte-se, por fim, que constitui dever das partes observar com exatidão as determinações judiciais, não tendo a autora apresentado justificativa idônea para o não atendimento integral da ordem que lhe foi dirigida.



III- DISPOSITIVO


Por todo exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença agravada em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

 








       DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

                                 


                         


 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 19/03/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0857635-56.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRISMAR FERREIRA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

21/03/2026