APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830037-93.2025.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO ANISIO PESSOA Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ART. 485, V, DO CPC. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AÇÃO ANTERIOR JULGADA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
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Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes, sem resolução do mérito, ao fundamento da existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
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Constatada a existência de demanda anterior, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, já julgada com resolução de mérito e transitada em julgado no âmbito do Juizado Especial Cível.
II. Questão em discussão 3. Discute-se se a presente demanda estaria ou não acobertada pela autoridade da coisa julgada, diante da alegação de surgimento de novos elementos probatórios aptos a afastar a identidade entre as ações.
III. Razões de decidir 4. A coisa julgada material se configura quando há repetição de ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, conforme os arts. 502 e 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. 5. Verificada a identidade entre as demandas quanto às partes, causa de pedir e pedidos, resta inviabilizada a rediscussão da controvérsia, ainda que sob o argumento de apresentação de novos documentos que poderiam ter sido oportunamente produzidos na ação anterior. 6. A ausência de interposição de recurso no feito originário consolida a imutabilidade da decisão e atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. 7. Correta, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese: É inviável a rediscussão de demanda já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, quando presentes a identidade de partes, causa de pedir e pedido, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ANÍSIO PESSOA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Na sentença, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, uma vez que se verificou a existência de ação anterior envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, processada perante o Juizado Especial Cível sob nº 0803322-64.2024.8.18.0167, a qual foi julgada com resolução de mérito e transitou em julgado, sem interposição de recurso pela parte autora.
Irresignado com a sentença, o requerido, interpôs recurso de apelação, oportunidade em que o autor sustenta, em síntese, que não haveria identidade entre as demandas, afirmando que o presente feito estaria baseado em novos elementos, especialmente comprovante de quitação do débito, defendendo, assim, a necessidade de apreciação do mérito. Requer a reforma da sentença para prosseguimento da ação e julgamento do pedido indenizatório
Sem contrarrazões ao recurso.
Diante da recomendação do Provimento nº 163/2026, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
A controvérsia recursal limita-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de coisa julgada.
Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, considera-se coisa julgada a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Já os arts. 506 e 508 do CPC delimitam seus efeitos, estabelecendo que a sentença faz coisa julgada entre as partes e impede rediscussão das alegações e defesas que poderiam ter sido apresentadas.
Como é cediço, o fenômeno da coisa julgada ocorre quando se repete uma ação que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado.
O art. 337, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, define quando ocorrerá a coisa julgada. In verbis:
Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Sobre a coisa julgada leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
“(…) A alegação de coisa julgada, se acolhida, leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). A coisa julgada obsta o exame de uma ação já julgada por sentença de mérito já transitada em julgado, sendo essa a função negativa de sua autoridade.” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).
No caso concreto, restou comprovado que o autor já havia ajuizado demanda anterior contra o mesmo réu, discutindo a mesma relação jurídica e postulando idêntica tutela, tendo a ação sido julgada com resolução de mérito e certificado o trânsito em julgado.
A sentença recorrida registra expressamente a identidade entre as demandas e a existência de decisão anterior definitiva, circunstância que conduz inevitavelmente ao reconhecimento da coisa julgada.
Além disso, a ausência de interposição de recurso na ação anterior demonstra que a parte aceitou a solução judicial então proferida, operando-se definitivamente a imutabilidade do julgado.
A tentativa de rediscussão da mesma relação jurídica por meio de nova demanda afronta frontalmente o princípio da segurança jurídica e o instituto da coisa julgada.
Destarte, o reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Transcrevo.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. COISA JULGADA. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Hipótese em que as alegações apresentadas pela parte na ação ordinária são as mesmas deduzidas no mandado de segurança, sendo vedada a rediscussão de questões acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.008243-6/002, Relator (a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da sumula em 21/09/2018) - negritei
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE UNIVERSIDADES - CURSOS DISTINTOS - MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO - COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. Nos termos dos artigos 502 e 503, ambos do CPC, entende-se por coisa julgada material a característica de imutabilidade e indiscutibilidade conferida à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, a qual passa a ter força de lei, nos limites da questão principal decidida. 2. Considerando que a matéria debatida no feito principal, concernente ao direito da postulante à matrícula no Curso de Medicina perante a Universidade Estadual de Montes Claros, com fulcro na Lei Federal nº 9.536/97, já foi devidamente apreciada em sede de Mandado de Segurança, operam sobre a presente Ação Ordinária os efeitos da coisa julgada material. 3. Processo extinto. (TJ-MG - AC: 10000170430417003 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019) - negritei
Com efeito, em virtude das alegações apresentadas pela recorrente serem as mesmas deduzidas nos autos do processo de nº 0803322-64.2024.8.18.0167, já transitado em julgado, não se pode rediscutir questões acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual mantenho a sentença primeva que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito pelo reconhecimento da coisa julgada.
4 DISPOSITIVO
Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
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