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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0810568-95.2024.8.18.0140 ÓRGÃO: 5ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI RELATOR: Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA APELADO: MANOEL FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que, nos autos de Procedimento Comum Cível, julgou procedente o pedido formulado por servidor militar estadual, que reconheceu o direito ao abono de permanência e condenou o Estado ao pagamento dos valores correspondentes à contribuição previdenciária, descontada desde o momento em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, com opção pela permanência em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Fundação Piauí Previdência possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se o servidor militar estadual preencheu os requisitos constitucionais para a percepção do abono de permanência; e (iii) determinar se o pagamento do abono de permanência depende de prévio requerimento administrativo e qual o termo inicial para sua incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência possui natureza remuneratória e administrativa, sendo devido ao servidor que permanece em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, razão pela qual o ônus de seu pagamento recai exclusivamente sobre o ente federativo ao qual o servidor está vinculado. 4. A Fundação Piauí Previdência, enquanto gestora do regime próprio de previdência social, não detém competência legal nem disponibilidade financeira para o pagamento de verbas devidas a servidores em atividade, o que evidencia sua ilegitimidade passiva ad causam. 5. O art. 40, § 19, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, consagra o abono de permanência como direito subjetivo do servidor que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em serviço, tratando-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 6. Comprovado nos autos que o servidor ingressou na Polícia Militar em 01.06.1991 e completou 30 anos de serviço em 01.06.2021, resta caracterizado que foi preenchido o requisito temporal necessário à aposentadoria voluntária, nos termos da legislação aplicável aos militares estaduais. 7. A opção pela permanência em atividade se manifesta de forma tácita e concludente pela continuidade do exercício funcional após o implemento dos requisitos constitucionais, dispensada manifestação formal ou requerimento administrativo. 8. A exigência de prévio requerimento administrativo, com fundamento em legislação infraconstitucional estadual, configura restrição indevida a direito assegurado pela Constituição Federal. 9. O pagamento do abono de permanência deve ter como termo inicial a data do efetivo preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, observada a prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de condicionamento do abono de permanência a exigências não previstas no texto constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O abono de permanência constitui direito subjetivo do servidor público que, preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal. 2. A percepção do abono de permanência independe de requerimento administrativo, sendo portanto suficiente a permanência do servidor no exercício do cargo após o implemento dos requisitos constitucionais. 3. A Fundação Piauí Previdência é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre pagamento de abono de permanência a servidor em atividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; EC nº 41/2003; CPC, art. 1.009; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 648.727 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02.06.2017; STJ, RMS nº 56.134/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (ID 25143132), que, nos autos do Procedimento Comum Cível, julgou procedentes os pedidos formulados por MANOEL FRANCISCO DA SILVA. A pretensão inicial visava ao reconhecimento do direito ao abono de permanência, com a restituição dos valores equivalentes à contribuições previdenciárias descontadas desde o momento em que o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade (ID 54780185). Os apelantes sustentam, em suas razões recursais (ID 25143134), a inexistência de direito ao abono, porque o servidor não se enquadra nas hipóteses das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 20/1998. Argumentam, ainda, que a concessão do benefício depende obrigatoriamente de requerimento administrativo, conforme a Lei Complementar Estadual nº 40/04, sendo o pagamento devido apenas a partir da data de tal solicitação. O apelado apresentou contrarrazões (ID 25143136), em que defende que o direito ao abono é automático e decorre diretamente da Constituição Federal, sendo então irrelevante a ausência de requerimento administrativo, conforme jurisprudência consolidada do STF e do TJPI. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por conta da recomendação contida no Ofício-Circular n°174/2021, já que não se vislumbra hipótese que justifique sua intervenção (ID 25222373). É o relatório. Após, inclua em pauta virtual.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, conheço do presente recurso, eis que presente a regularidade formal, sendo interposto por parte legítima, tempestivamente, contra decisão recorrível, conforme previsto no art. 1.009 do CPC.
II – PRELIMINARES 1. Ilegitimidade Passiva da Fundação Piauí Previdência O Juízo originário acolheu a preliminar arguida pelos réus, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento de verbas a servidores em atividade recai exclusivamente sobre o ente federativo. Conforme a fundamentação sentencial:
“Compulsando os autos, verifico que a parte autora indicou a Fundação Piauí Previdência como litisconsorte necessário. Entendo que este não detém autoridade para o pagamento das verbas pretendidas pelo autor, cabendo esta função, hoje, ao Estado do Piauí. Acolho a Preliminar de ilegitimidade passiva da FPP, para exclui-la do polo passivo da presente lide.” (ID 25143132)
Em sede de contrarrazões (ID 25143136), o apelado insurge-se contra tal entendimento, e sustenta a manutenção do litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de que a 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal já reconheceu a adequação da presença de ambos os entes no polo passivo. Todavia, a análise detida da natureza do benefício e da relação funcional do autor revela o acerto do magistrado de primeiro grau. O abono de permanência, embora possua valor equivalente à contribuição previdenciária, detém natureza remuneratória e é pago ao servidor que permanece em efetivo exercício. Trata-se de verba de natureza administrativa, e não previdenciária stricto sensu, visto que o servidor ainda não ingressou na inatividade. A Fundação Piauí Previdência – FPP, na qualidade de unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), possui atribuição legal voltada à gestão de ativos, pagamentos de aposentados e pensionistas Considerando que o autor é servidor ativo da Polícia Militar, o ônus do pagamento de seus vencimentos e vantagens — incluindo o estímulo financeiro do abono de permanência — recai sobre o Estado do Piauí, através do tesouro estadual e respectiva folha de pagamento da corporação. A Fundação não detém disponibilidade financeira ou competência administrativa para implementar vantagens a servidores que ainda não se aposentaram. Portanto, em que pese a tese do apelado (ID 25143136), deve ser mantida a exclusão da Fundação Piauí Previdência do polo passivo, por flagrante ilegitimidade ad causam, confirmando-se a sentença quanto a este ponto preliminar.
III – MÉRITO 1. Da Inexistência do Direito ao Abono de Permanência 1.1. Argumentação do Apelante O Estado do Piauí alega que o autor não preencheu os requisitos legais para a percepção do benefício, enquanto questiona o enquadramento jurídico utilizado na sentença. Confira-se:
“Nessa toada, para que fizesse jus ao abono de permanência, o servidor deveria se encaixar em uma das seguintes hipóteses: a) art. 40, §1º, III, a, da CRFB; b) art. 2º, §5º, da EC nº 41/03; c) art. 3º, §1º, da EC nº 41/03. A demandante, todavia, não se encaixa em nenhuma dessas regras, de modo que foi incorreta, na sentença, a aplicação do art. 8º da Emenda nº 20/1998, que foi, inclusive, EXPRESSAMENTE REVOGADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. Nesse ponto, ainda que se considerasse devido o abono de permanência com fulcro art. 40, § 1º, a, c/c § 5º, da Constituição, na redação então vigente, o que se argumenta apenas em razão do princípio da eventualidade, a apelada somente completaria cinquenta anos de idade em maio/2014, de modo que o abono de permanência somente seria devido a partir daí até a data da aposentadoria. Desse modo, diante do princípio da legalidade, a requerente não faz jus ao abono de permanência.” (ID 25143134)
1.2. Manifestação do Apelado O servidor refuta a tese estatal, apontando que o direito é consequência direta do tempo de serviço e da opção pela atividade. Vejamos:
"O apelado, servidor militar estadual, ingressou com a presente ação visando ao reconhecimento do direito ao abono de permanência desde agosto de 2019, data em que completou 30 anos de serviço ativo, preenchendo assim os requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária, optando por permanecer em atividade. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito do autor ao abono de permanência desde o implemento dos requisitos constitucionais, condenando os entes públicos ao pagamento dos valores devidos. Inconformados, os réus apelam, insistindo na equivocada tese da necessidade de requerimento administrativo e existência de norma estadual específica." (ID 25143136)
1.3. Trecho da sentença de primeiro grau O magistrado de piso confirmou que foram preenchidos os requisitos, com base no acervo documental. Segue transcrição: “O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. (...) No caso concreto, o requerido não nega que a parte autora atendeu aos requisitos para adquirir o direito de percepção do abono de permanência. E, preenchidos os requisitos legais, a administração fica obrigada a arcar com essa obrigação a partir da aquisição do direito em referência. Portanto, a pretensão autoral deve ser acolhida, condenando o Estado do Piauí, no caso concreto, ao pagamento do valor de fevereiro de 2022, com juros e correção monetária.” (ID 25143132)
A controvérsia reside na aplicação das regras constitucionais que regem o abono de permanência para servidores que, atingindo as condições para a inativação voluntária, decidem permanecer na atividade. Compulsando os autos, verifica-se que o autor ingressou na Polícia Militar em 01.06.1991 e, ao completar 30 anos de serviço, em 01.06.2021, preencheu o requisito temporal necessário para a aposentadoria voluntária, conforme a legislação outrora aplicável aos militares estaduais. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal (com redação dada pela EC nº 41/2003), possui natureza de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. O argumento do apelante de que o autor não se enquadraria nas regras de transição ou que haveria erro no enquadramento etário carece de sustentação fática diante da prova documental. O abono de permanência tem como finalidade primordial desonerar o erário, incentivando o servidor experiente a permanecer na ativa, uma vez que o Estado deixa de pagar os proventos de aposentadoria e, em contrapartida, procede à devolução do valor correspondente à sua contribuição previdenciária. Nesse cenário, a tese de "inexistência de direito" alegada pelo Estado (ID 25143134) entra em colisão com o princípio da proteção à confiança e com a própria lógica do instituto constitucional. Uma vez comprovado o lapso temporal de serviço e a continuidade do exercício das funções, o direito ao abono cristaliza-se no patrimônio jurídico do servidor. Assim, não há que se falar em discricionariedade administrativa ou necessidade de enquadramentos complexos, quando o tempo de contribuição exigido pela norma constitucional foi atingido e devidamente comprovado, conforme bem salientado na sentença de primeiro grau (ID 25143132). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar controvérsia análoga, fixou o entendimento de que a implementação do abono de permanência não pode sofrer restrições por normas infraconstitucionais que imponham exigências não previstas na Carta Magna:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS . PREENCHIMENTO. SEGURADO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONDIÇÕES . OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência do STF concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. (RE 648 .727 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 2-6-2017, 1ª T, DJE de 22-6-2017) . 2. A Orientação Normativa n. 02/2009 do Ministério da Previdência Social não poderia criar condições para o pagamento do abono que fossem além dos requisitos já previstos na Constituição. 3 . Hipótese em que o referido ato normativo, quando fala em critério para definição da data de ingresso no serviço público (art. 70), o faz tão somente para verificação do direito de opção do segurado pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69 (requisitos para aposentadoria integral), não abarcando a situação daqueles que atendem as condições para aposentadoria proporcional (art. 67, caso do segurado recorrente) . 3. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem em mandado de segurança. (STJ - RMS: 56134 RS 2017/0326030-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2022)
Esse posicionamento reforça que o direito do servidor, ora apelado, é impositivo e nasce no exato momento em que os requisitos constitucionais de tempo e permanência são preenchidos, sendo irrelevante qualquer omissão ou exigência adicional da legislação estadual. Portanto, resta configurado o direito do servidor ao recebimento da vantagem, desde o momento em que reuniu as condições para a aposentadoria voluntária e permaneceu em serviço.
2. Da Necessidade de Requerimento Administrativo 2.1. Argumentação do Apelante O Estado defende que o benefício não pode ser automático, ou seja, depende de lei local para sua regulamentação. Senão, vejamos:
"Destaque-se que a concessão de referido abono depende de requerimento do servidor, tendo em vista que a EC 41/03 ressalta que este fará jus ao benefício ao optar por permanecer em atividade. O Estado não tem como saber se o servidor público, ao preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, irá pleitear sua aposentadoria ou irá permanecer em atividade, sendo essencial haver manifestação de vontade em um ou em outro sentido. Assim é que a concessão do abono de permanência, ao contrário do aduzido na exordial, depende de requerimento do servidor, e o seu pagamento é devido a partir da data em que o interessado o solicita. Em outras palavras, o abono será pago àqueles que o pleiteiam apenas a partir da data do requerimento e não da data em que foram completados os requisitos de aposentadoria." (ID 25143134)
2.2. Manifestação do Apelado O apelado, por sua vez, sustenta que o requerimento seria dispensável, por se tratar de direito constitucionalmente assegurado. Conforme abaixo:
“O recurso interposto merece ser integralmente desprovido, pois colide frontalmente com jurisprudência consolidada do TJPI e do STF, conforme demonstrado a seguir. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em caso idêntico (Apelação / Remessa Necessária nº 0822550-48.2020.8.18.0140), ao analisar pedido de abono de permanência para policial militar, assim decidiu: 'O direito do servidor ao abono de permanência decorre do cumprimento dos requisitos previstos na Constituição Federal, quais sejam: completar as exigências para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade'. Mais adiante, o voto do relator, Des. Edvaldo Moura, reforça: 'Uma vez cumpridas as condições para a implantação da aposentadoria, o direito do servidor ao abono de permanência é automático, sem qualquer outra exigência além da permanência em atividade'.” (ID 25143136)
2.3. Trecho da sentença de primeiro grau O magistrado, ao proferir sentença, entendeu pela desnecessidade do requerimento. Segue a transcrição:
"Em face da norma constitucional, ao servidor que preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, é facultado permanecer em serviço percebendo referida parcela em valor equivalente à contribuição previdenciária que seria descontada dos seus proventos, se optasse pela inativação, na época, independentemente de pedido. Entendo que o Abono de Permanência deve ser implementado automaticamente, assim que o servidor público alcança o tempo necessário à sua aposentadoria voluntária e permaneça em atividade, tendo em vista que o benefício se trata de um direito básico assegurado pela Constituição Federal, nos termos do art. 40, §19." (ID 25143132)
A tese recursal que condiciona o pagamento do abono de permanência à existência de prévio requerimento administrativo não encontra amparo na ordem constitucional vigente, tampouco na jurisprudência sedimentada das Cortes Superiores. A tentativa do Estado do Piauí de impor a Lei Complementar Estadual nº 40/04 como barreira para o exercício desse direito configura uma restrição indevida a uma norma constitucional de eficácia plena. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgado supramencionado, atos normativos infralegais ou leis locais não podem criar condições que extrapolem os requisitos já previstos na Constituição Federal. O entendimento de que o direito é automático visa impedir o enriquecimento ilícito da Administração, que, ciente de que o servidor já poderia estar inativo, continua a receber a sua prestação laboral e, simultaneamente, a descontar a contribuição previdenciária sem a devida contraprestação do abono. Dessa forma, a omissão do servidor em formular pedido administrativo não possui o condão de afastar o dever do Estado de adimplir a vantagem. O termo inicial para o pagamento deve ser a data em que foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, respeitada a prescrição quinquenal, independentemente de provocação administrativa. Portanto, nego provimento ao recurso neste tópico, mantendo a sentença que determinou o pagamento retroativo desde o momento da aquisição do direito.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e manter a sentença de primeiro grau (ID 25143132) em todos os seus termos e fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado do Piauí de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
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0810568-95.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMANOEL FRANCISCO DA SILVA
Publicação12/03/2026